DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 164e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 1560/2008. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARALISADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL À PARTE RECORRIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 211/219e).<br>Nesta Corte, o Recurso Especial foi provido, para determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 355/359e).<br>No Tribunal de origem, os aclaratórios foram novamente examinados e acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 380e):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA SOBRE O FATO DE QUE A PRESENTE EXECUÇÃO NÃO DEPENDIA DO FORNECIMENTO PELA PARTE EXECUTADA DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO ( ) DO TEMA 880/STJ, EM VIRTUDE DADISTINGUISHING ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELA CORTE SUPERIOR. EMBORA O TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONTER CONDENAÇÃO EXPRESSA À OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS, O JUÍZO DA EXECUÇÃO RECONHECEU QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDIA DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, O QUE EXCEPCIONA O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE (CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 199, I, DO CÓDIGO CIVIL). INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DIREITO DAS PARTES, QUANTO À EXISTÊNCIA DE DÉBITO E À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, BEM COMO CONCORDÂNCIA QUANTO NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 202, INCISO VI, CÓDIGO CIVIL). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO COLETIVA, TAMBÉM INTERROMPE O PRAZO PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 927, III, do Código de Processo Civil - "Observa-se que o prazo prescricional para a execução da obrigação de fazer e pagar é o mesmo a contar do trânsito em julgado não havendo interrupção ou suspensão desse prazo ao se aplicar o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O tema 880 do STJ consagrado no REsp 1336026/PE é claro quanto à prescrição da execução em cinco anos sem que o pedido de juntada de documentos ou de suspensão pelo executado ou exequente obste o transcurso do prazo prescricional" (fl. 399e)<br>Acrescenta a inaplicabilidade da modulação do Tema nº 880 do STJ, porque é " ..  impossível no caso concreto afirmar que a execução dependia da juntada de documentos pelo Estado pois são de acesso livre a todos os servidores, como salientado no recurso do Estado." (fls. 400/401e)<br>Com contrarrazões (fls. 423/492e), o recurso foi admitido (fls. 529/531e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil<br>Observo, de plano, que a insurgência, no que toca à alegada violação ao art. 927, III, do CPC, carece de prequestionamento, uma vez que o dispositivo não foi analisado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado dispositivo.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>- Da ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932<br>Nesse ponto, o Recorrente alega a prescrição da execução da obrigação de pagar, diante da inaplicabilidade da modulação do Tema nº 880 do STJ, porque é " ..  impossível no caso concreto afirmar que a execução dependia da juntada de documentos pelo Estado pois são de acesso livre a todos os servidores, como salientado no recurso do Estado." (fls. 400/401e)<br>Sobre o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, o Tribunal decidiu consoante os seguintes fundamentos (fls. 382/385e):<br>3. Na hipótese, após exposição de seu posicionamento pessoal, esta relatora, em contemplação ao princípio da colegialidade, se curvou ao entendimento exarado por esta 7ª Câmara Cível, no sentido de não bastar o decurso de determinado prazo lapso temporal, a inércia do credor é imprescindível para fins de consubstanciação da prescrição, o que não se verificou no caso em razão das sucessivas suspensões para tentativas de composição amigável:<br> .. <br>No caso em testilha, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução da celeuma; além de inexistir inércia por parte dos Agravados. Assim, a parte exequente não pode ser lesada diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pelos Executados. Portanto, não havendo inércia, carece de alicerces jurídicos a tese de incidência da prescrição.<br> .. <br>Na hipótese, não se está diante da questão debatida pelo Superior Tribunal Justiça no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE), que modulou os efeitos da contagem do prazo prescricional para as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, pois o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Coletiva ocorreu em 08/04/2016 (mov. 858.1 -0003203-59.2008.8.16.0004), ou seja, quando já em vigor o novo Código de Processo Civil.<br>Além disso, o precedente firmado no julgamento do Tema 880, também não se aplica em razão da alteração legislativa promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, que excluiu a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, da previsão do artigo 524, § 3º, constitui situação jurídica que não foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça e diferencia a solução concreta da lide.<br>Quanto à alegação de omissão sobre o entendimento jurisprudencial relativo à independência dos prazos prescricionais da execução das obrigações de pagar e de fazer (EResp nº 1.169.126), embora o título executivo não conter condenação expressa à obrigação de exibir documentos, o juízo da execução reconheceu que a obrigação de pagar dependia da exibição dos documentos, o que excepciona o entendimento defendido pelo embargante, conforme a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, reconhecido que a execução da obrigação de pagar dependia da apresentação dos documentos, há que se admitir que, nesse momento, houve a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar.<br>Não bastasse isso, o Estado do Paraná, apesar de ter manifestado discordância, quanto à obrigação de apresentar os documentos, não recorreu da referida decisão. E mais, se disponibilizou a apresentá-los, concordando com a decisão que entendeu necessário o cumprimento de obrigação "de fazer" para viabilizar a obrigação de pagar.<br>Em face desses acontecimentos, a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes da obrigação de fazer, com a apresentação dos documentos solicitados, configura causa suspensiva, ante o reconhecimento expresso, pelo juízo e pelas partes, de que a execução da obrigação de pagar dependia de uma condição suspensiva.<br>De acordo com o artigo 199, I, do Código Civil, suspende-se a prescrição quando pendente condição suspensiva. Assim, tendo o prazo prescricional sido suspenso pelo reconhecimento da existência de condição suspensiva, este somente voltou a correr na data em que os documentos foram apresentados em juízo.<br>Não obstante, as execuções individuais não foram atingidas pela prescrição, porquanto houve interrupção pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes, quanto à existência de débito e à possibilidade de execução, bem como concordância quanto necessidade da apresentação de documentos, interrompendo o prazo prescricional (artigo 202, inciso VI, Código Civil)<br>De acordo com o artigo 202, VI, do Código Civil, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento, pelo devedor, do direito do credor, interrompe a prescrição.<br>Acrescente-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que: "o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia" (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017).<br>Por fim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição para a execução coletiva, também interrompe o prazo para as execuções individuais:<br>VII. Com efeito, "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3 /2023)<br>Em consonância, eis o entendimento desta 7ª Câmara Cível:  ..  (Destaques meus)<br>Como se vê, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido (destaques supra), alegando, tão somente, que: o prazo prescricional para execução da obrigação de fazer e de pagar é contado do trânsito em julgado da ação coletiva, não havendo interrupção, suspensão ou modulação do Tema nº 880/STJ, "sendo impossível no caso concreto afirmar que a execução dependia da juntada de documentos pelo Estado pois são de acesso livre a todos os servidores, como salientado no recurso do Estado." (fls. 400/401e)<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de que os documentos necessários para instruir a execução da obrigação de pagar são de acesso livre a todos os servidores, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA