DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA APARECIDA DE MELO para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada, junto ao corréu, pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária revertida à entidade beneficente, no valor equivalente a um salário mínimo.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi conhecida e provida pelo Tribunal recorrido para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena imposta para o patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme fls. 934-955.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 963-975, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/06, eis que presentes elementos que permitem a aplicação da minorante. Defende o recorrente que a existência de outra ação penal em curso, com sentença condenatória não transitada em julgado, não serve para comprovar a dedicação a atividades criminosas.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 999-1005.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1020-1030, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como relatado, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pela Corte de origem que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, por entender haverem elementos indicativos de que a recorrente e o corréu dedicavam-se à atividades criminosas.<br>Diversamente do que apontado pela defesa, verifico que o afastamento da minorante pelo Tribunal recorrido não se deu com base apenas na constatação da existência de ação penal em andamento em desfavor da recorrente mas em outros elementos de convicção colhidos no decorrer da investigação, bem como nos depoimentos prestados pelos policiais, que aduziram seguros elementos de prova da prévia participação da investigada em atividades criminosas.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de se aplicar a minorante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da súmula 7 deste Sodalício. Nesse sentido:<br>(..) 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>7. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais negativas.<br>9. Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem asseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal.<br>10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2188464 / PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025 DJe de 02/12/2024)<br>Logo, impossível aceder à recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA