DECISÃO<br>  Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado em favor de ANTONIO CARLOS ALVES DA CRUZ ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (HC n. 0005638-64.2025.8.27.2700/TO).<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  de  primeiro  grau  manteve as  medidas  protetivas  fixadas  em  favor  da  ex-esposa  do  paciente.<br>  Impetrado  habeas  corpus  na  origem,  a  Corte  local  denegou  a  ordem,  nos  termos  do  acórdão  de  fls.  1  27/129.<br>Neste writ,  a Defesa  alega  a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que manteve o monitoramento eletrônico carece de fundamentação idônea.<br>Sustenta que o decisum impugnado não considerou a ausência de contato entre as partes, a mudança de domicílio da ofendida e os prejuízos causados ao trabalho do paciente (fl. 6).<br>Assevera que o uso de tornozeleira eletrônica dificulta a sua locomoção, impede a realização de seu trabalho em locais afastados e sem sinal de celular, causa constrangimento e estigmatização social, além de gerar custos financeiros com a manutenção do equipamento (fl. 6).<br>Argumenta a inexistência dos requisitos autorizadores da medida imposta, destacando a violação dos princípios do devido processo legal, da inocência e da proporcionalidade.<br>Afirma que a decisão que manteve o monitoramento eletrônico se limitou a reproduzir as alegações da vítima e do Ministério Público sem, contudo, demonstrar a efetiva necessidade da medida para a proteção da suposta vítima.<br>Destaca ter sido desconsiderada a ausência de contato entre e as partes e o fato de que a vítima mudou seu domicílio para Goiânia.<br>Registra a ausência de indícios de que o paciente tenha tentado descumprir as medidas protetivas impostas ou tenha de algum modo praticado algum ato que pudesse ameaçar a integridade física ou psicológica da alegada vítima.<br>Requer, liminarmente a suspensão do monitoramento eletrônico e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposto ao paciente.<br>O  pedido  liminar  foi  indeferido  às  fls.  677/678.<br>Informações  prestadas  às  fls.  684/685 e 688/689.<br>O  Ministério  Público  Federal  , às fls. 693/698, opinou  pela denegação da ordem  .<br>É  o  relatório.  <br>DECIDO.<br>De início, registro que a tese de violação dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da proporcionalidade não foi apreciado pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos).<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ao impor o monitoramento eletrônico ao paciente, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 578/581; grifamos):<br>A tornozeleira eletrônica e a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), também conhecida como "botão do pânico", são mecanismos de monitoramento eletrônico que têm como finalidade garantir maior proteção à ofendida, além, é claro, a eficácia das medidas protetivas de urgência. A possibilidade de sua aplicação vem consubstanciada pelo artigo 22, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, ou seja, analisando a concretude do caso, o juízo poderá aplicar outras protetivas, o que inclui as acima citadas, se assim for/entender necessário.<br>Além disso, é de se destacar também a narrativa do enunciado de n. 65 do FONAVID, o qual menciona, de forma específica, a possibilidade de se usar a monitoração eletrônica como meio de garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência. Senão, vejamos:<br>Quando determinada a monitoração eletrônica como Medida Protetiva de Urgência, poderá a juíza ou o juiz determinar a expedição desde logo de mandado de condução coercitiva do autor do fato para a sua colocação, a fim de garantir a eficácia da medida.<br>Especificamente sobre o monitoramento eletrônico a ser aplicado nos casos de violência doméstica e familiar, recomenda-se facultar à pessoa em situação de violência doméstica e familiar o uso de Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), com ou sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, como mecanismo adicional aos serviços de monitoramento, com o objetivo de criar áreas de exclusão dinâmicas (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ n. 412 de 23/08/2021).<br>Desta feita, a monitoração eletrônica pode surgir com a roupagem de verdadeira medida protetiva de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica, e não apenas como medida cautelar diversa da prisão, substitutiva da prisão preventiva (art. 319, IX, do CPP).<br>(..)<br>No caso concreto, a vítima, por meio de seu defensor, informou que o requerido ainda representa grande ameaça à segurança e integridade da requerente. Segundo a ofendida, Antônio vem a ameaçando ao comunicar a terceiros que irá matá-la.<br>Referiu a ofendida que ainda se encontra em posse do Dispositivo Portátil de Rastreamento (Botão do Pânico), restando necessária apenas a reinstalação da tornozeleira eletrônica no requerido, para que o funcionamento do referido dispositivo seja efetivo e adequado na prevenção de qualquer eventual agressão iminente.<br>Esse cenário de novas ameaças elucida ao juízo a situação de risco e temor da vítima, o que atrai maior, e especial, necessidade de proteção desta, sendo, por isso, ao caso, cabível o monitoramento eletrônico.<br>Ante o exposto, considerando-se a proteção da vítima como uma máxima, bem como com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei n.º 11.340/2006, DETERMINO ao requerido ANTÔNIO CARLOS ALVES DA C R U Z a sua monitoração eletrônica pelo prazo de 12 (doze) meses, contados de sua instalação. Por consequência, a vigência das medidas protetivas, em relação ao requerido, ficam prorrogadas pelo mesmo prazo.<br>O  Tribunal  estadual,  por sua vez, ao ratificar a decisão de primeira instância, registrou (fls. 128/129; grifamos):<br>In casu, não vislumbro que se acha evidenciado que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita.<br>A decisão de primeiro grau encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido proferida após manifestação do Ministério Público e da ofendida, com base na persistência da situação de risco, mesmo diante da alegada ausência de novos contatos. A juíza ressaltou, inclusive, que a própria mudança da vítima para a cidade de Goiânia teria decorrido do contexto de insegurança atribuído ao comportamento do paciente.<br>A argumentação da defesa no sentido de que o paciente não manteve mais contato com a vítima não afasta, por si só, o fundamento da medida protetiva, pois, como corretamente observado pela autoridade coatora e pelo Parquet, a ausência de contato pode ser exatamente resultado do cumprimento das medidas impostas, o que, por si, não exclui o risco de sua eventual revogação precipitada.<br>O princípio da precaução e a natureza protetiva das medidas cautelares no contexto da Lei Maria da Penha recomendam prudência na avaliação das condições fáticas que justifiquem a retirada de instrumentos de controle, como a monitoração eletrônica.<br>Não se evidencia, neste momento, a presença de periculum in mora em grau que justifique o afastamento da medida cautelar, tampouco demonstração inequívoca de que o equipamento tem inviabilizado o exercício da atividade profissional do paciente, cujos impactos foram descritos de forma genérica, sem comprovação documental nos autos.<br>Por fim menciono que é indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a custódia encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir o bom andamento da instrução criminal, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para alcançar a finalidade visada com a ordenação da preventiva.<br>Neste juízo preliminar, entrevejo que a decisão que decretou a prisão preventiva, ora impugnada, não apresenta defeitos que imponham sua imediata suspensão, pois devidamente fundamentada, alicerçada em provas que indicam a existência do crime e indícios de sua autoria.<br>Acresça-se que cumpre ao Magistrado, por dever constitucionalmente imposto, apresentar fundamentação suficiente a demonstrar o seu convencimento, tal como ocorreu in casu.<br>Ademais, conforme bem ponderou a magistrada a quo na decisão proferida no evento 22 dos autos n. 0016345-44.2023.8.27.2706/TO:<br>(..)<br>Como relatado pela própria ofendida, ela apenas se mudou para a cidade de Goiânia por causa da insegurança vivida, já que estaria sendo ameaçada pelo requerido, de modo que considera imprescindível a monitoração eletrônica para sua proteção de forma efetiva.<br>Como bem observado pelo Ministério Público, os argumentos do requerido, limitando-se a afirmar, sem qualquer comprovação, que o uso da tornozeleira tem prejudicado o andamento de seu trabalho, não é suficiente para determinar a retirada do equipamento, de maneira a representar uma alternativa à prisão preventiva em benefício do requerido.<br>Frise-se que, ao contrário do que afirmou a defesa do requerido, os motivos que levaram à imposição do monitoramento eletrônico estão adequadamente dispostos na decisão do evento 185.<br>(..)<br>Ex positis, voto no sentido de DENEGAR a ordem.<br>Dos excertos transcritos, observo que, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias como forma de resguardar a integridade física da ex-esposa do paciente.<br>Nesse contexto, verifico que a motivação utilizada para preservar as referidas medidas protetivas fixadas em favor da vítima é idônea, visto que encontra amparo na atual jurisprudência perfilhada por esta Corte da Cidadania no sentido de dar concretude ao microssistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, encampando releitura sistemática e teleológica à dicção dos arts. 19, 22 e demais correspondentes da Lei n. 11.340/2006, notadamente no que diz respeito à natureza jurídica autônoma, satisfativa e inibitória das respectivas medidas protetivas de urgência.<br>Consoante entendimento fixado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020; grifamos).<br>Ademais, conforme informações prestadas, o monitoramento eletrônico restou determinado não como cautelar, mas como efetiva medida protetiva dentre as demais já determinadas, estipulando-se como prazo, para o monitoramento, 12 (doze) meses contados da instalação  (fl. 688).<br>Outrossim, em relação à alegação defensiva no sentido de que o uso de tornozeleira eletrônica tem causado prejuízos ao exercício da sua atividade profissional, tem-se que tal fato não restou comprovado perante as instâncias ordinárias, que, ao revés do defendido, entenderam que o réu não comprovou o aludido prejuízo.<br>Assim, rever esse entendimento para atender ao pleito do paciente demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Além disso, conforme registrado pela Magistrada da causa, e destacado no acórdão impugnado, o fato de o paciente não ter mantido contato com a vítima não induz a revogação da medida imposta, considerando que a ausência de contato é exatamente o resultado esperado pelo próprio cumprimento das medidas impostas, o que, por si, não exclui o risco de sua eventual revogação, tanto assim, que a própria ofendida registrou que apenas se mudou para Goiânia por causa da insegurança vivida, já que estaria sendo ameaçada pelo requerido (fl. 129).<br>Diversamente do alegado pela Defesa, o monitoramento eletrônico foi novamente imposto ao paciente exatamente porque evidenciada situação atual de risco em que a vítima se encontrava. Oportuno registrar, inclusive, que a prisão preventiva do paciente havia sido decretada exatamente por supostos descumprimentos de medidas protetivas, conforme informações prestadas à fl. 688:<br>A senhora E. L. de A. da C., por meio da Autoridade Policial, solicitou medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006, as quais foram deferidas a seu favor, tendo por requeridos Karlloany Araujo da Cruz (filha da vítima e do segundo requerido) e Antônio Carlos Alves da Cruz (ex-companheiro da ofendida), por suposta prática de violência contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar.<br>Após cientificados os envolvidos, este juízo foi comunicado de um possível descumprimento de medida protetiva por parte do senhor Antônio. Por conta disso, acolhendo a prévia manifestação ministerial, de modo a coagi-lo ao cumprimento das medidas, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com o limite de R$ 7.000,00, em desfavor do então requerido.<br>Logo que intimado da decisão supra, o paciente logrou em, em tese, descumprir mais uma vez as proibições a ele estabelecidas. Ouvido o parquet, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva de Antônio, o que foi acolhido por esta magistrada.<br>O requerido, após ser localizado, teve seu mandado de prisão cumprido, sendo realizada a audiência de custódia, ocasião em que, após pedido de revogação da prisão cautelar formulado por sua defesa, o pleito foi indeferido, mantendo-se a prisão preventiva. A defesa técnica de Antônio, posteriormente, impetrou habeas corpus (0017712-24.2023.8.27.2700), o qual foi denegado no âmbito do 2º grau. Ainda, enquanto tramitava o supracitado habeas corpus, a pedido da defesa do paciente e manifestação positiva do Ministério Público, os autos de medida protetiva foram encaminhados para o Grupo Multidisciplinar do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para a realização de estudo psicossocial de Antônio, E. L. de A. da C., Karllyson (filho dos últimos) e Karlloany.<br>Com a juntada do laudo, a defesa do então requerido protocolou novo pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual, após parecer ministerial, foi negado, mantendo-se a medida drástica. Contudo, no decorrer da ação penal, a qual ficou vinculada sua prisão (autos n. 0000917- 85.2024.8.27.2706 - evento 97), o paciente a teve por revogada, sendo posteriormente posto em liberdade, porém, com o uso, por força do artigo 319, inciso IX, do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de tornozeleira eletrônica.<br>Encerrado o prazo supra, o requerido teve retirado o aparelho. Ocorre que, pouco depois, compareceu a requerente em atendimento à Defensoria Pública, relatando que Antônio estava dizendo a terceiros que iria matá-la, momento em que pediu pelo retorno do monitoramento eletrônico do último.<br>O juízo, então, considerando a situação atual de risco em que a vítima se encontrava, fixou novamente o uso de tornozeleira por parte do requerido. Entretanto, tal medida agora restou determinada não como a cautelar do anteriormente citado artigo 319 (IX) do CPP, mas sim como efetiva medida protetiva dentre as demais já determinadas, estipulando-se como prazo, para o monitoramento, 12 (doze) meses contados da instalação.<br>Por  fim,  pontuo  que,  demonstrada a alteração fática que justificou a imposição do monitoramento eletrônico, poderá o paciente pleitear a reavaliação da situação e requerer a sua revogação.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA