DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 351-354).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 248):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA RÉ. ARGUIDA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DOS ADVOGADOS DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, ESTANDO A RÉ JÁ CIENTE DO ALUDIDO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 278-281).<br>No recurso especial (fls. 296-310), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou afronta aos arts. 90, 200, 1.019, II, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando, em síntese:<br>(I) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da tese de que "o acórdão recorrido, ao ignorar a aplicação dos dispositivos previstos nos arts. 90, 200, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC, considerou, equivocadamente, ser descabida a fixação de honorários advocatícios mesmo quando angularizada a relação processual através da intimação para apresentação de resposta ao agravo de instrumento interposto antes citação na ação originária" (fl. 300),<br>(II) a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista a existência de atuação para a defesa de seus interesses, e<br>(III) a impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 341-348).<br>No agravo (fls. 364-370), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 375-378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.<br>A Câmara julgadora analisou o caso concreto para definir que (i) o pedido de desistência foi apresentado antes de perfectibilizada a citação, e (ii) a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência se deu em momento posterior ao pedido de desistência. Nesse contexto, manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da ora recorrente.<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, cuida-se na origem de ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores ajuizada pelos ora recorridos, em desfavor de Pandini Empreendimentos Imobiliários LTDA., ora recorrente.<br>A sentença, complementada pela decisão em sede de embargos de declaração, homologou o pedido de desistência da ação formulada pelos autores sem, contudo, condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da ré, ora agravante.<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação, no sentido de manter as decisões de primeiro grau, pois indevidos os honorários pleiteados.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou que "é entendimento consolidado que o pedido de desistência da demanda formulado antes da citação da parte contrária não acarreta na condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais" (fl. 245).<br>Afirmou ainda que (fl. 246):<br> ..  no que se refere à alegação de que foi a ré, antes do pedido de desistência, intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelos autores, repisa-se o entendimento exarado pelo magistrado a quo, que bem analisou a questão:<br>De fato, o pedido de desistência foi protocolado antes da citação, razão pela qual não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>""O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AR Esp 558.010/MS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, D Je 31/03/2015)". (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1063920/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, D Je 15/09/2017). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0322921-87.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019).<br>Ainda que a ré tenha sido intimada na instância superior para contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a sua resposta foi protocolada naqueles autos depois da desistência.<br>Com efeito, a petição de desistência da ação foi protocolada em 12/05/2022 (EV. 18); as contrarrazões, em 17/05/2022 (Agravo de Instrumento n.º 5015950-22.2022.8.24.0000, EV. 31).<br>Nesse intervalo, os advogados da ré tiveram acesso ao processo e tomaram ciência inequívoca do pedido de desistência.<br>Como retratado na petição do EV. 33, o advogado André Henrique Althoff acessou os autos em 15/05/2022, quando a petição de desistência da ação já havia sido juntada:<br> .. <br>Ou seja, os advogados da ré já sabiam que os autores haviam desistido da ação quando ofereceram as contrarrazões.<br>A resposta recursal era, portanto, desnecessária, e não justifica, então, a condenação dos autores ao pagamento de verba advocatícia, sobretudo porque a ré em momento algum se opôs à extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Concluiu, por fim, que "não há que se falar na condenação dos autores ao pagamento d e honorários advocatícios sucumbenciais" (fl. 247).<br>Esta Corte Superior possui ju risprudência consolidada de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgInt no AREsp n. 1.592.181/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020).<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. 1. TERMO INICIAL DO PRAZO. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a parte autora desiste da ação antes da citação válida do réu.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.585/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.510/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal de origem, dadas as particularidades do caso concreto, reconheceu que os embargos de declaração opostos parte ré, ora recorrente, pretenderam exclusivamente a rediscussão da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em prol de seus patronos, acarretando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embora a parte alegue que a pretensão não teve caráter protelatório, seu acolhimento, na verdade, seria possível apenas mediante reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalta-se que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem a análise do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA