ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DE JULGADO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. O Tr ibunal de origem decidiu, de forma fundamentada e suficiente, a solução da lide, não havendo falar em omissão.<br>2. As razões recursais apontam que teria havido fracionamento da execução para pagamento dos honorários contratuais. Entretanto, o voto condutor do acórdão recorrido expressamente afastou essa possibilidade, o que caracteriza a dissociação entre aquelas razões e os fundamentos do julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 285):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS COLACIONADO AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada que determinou a expedição integral do precatório e/ou RPV em nome da parte autora, com a observação procedimental prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo o fracionamento pretendido ocorrer por ocasião do levantamento da quantia a ser depositada, obedecidos os trâmites legais.<br>II - A decisão deve ser reformada. A Lei 8.906/94 - Estatuto da advocacia, em seu artigo 22, § 4º,dispõe: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados.. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", disposição legal que garante ao advogado contratado o direito de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários, exceto quando se verifica prova de quitação do valor devido, a título de honorários contratuais.<br>III - Ressalte-se que o contrato de honorários constitui negócio jurídico realizado entre partes, presumidamente, capazes e de boa-fé.<br>IV - Contudo, quanto à forma de pagamento dos honorários convencionados entre as partes, de natureza contratual, diferentemente do que acontece em relação aos honorários de sucumbência, não há possibilidade de fracionamento do valor correspondente para execução individual, estando tal parcela irremediavelmente vinculada ao crédito principal para este fim, em estrita observância ao disposto no art. 100, §8º,da Constituição Federal.<br>V - No caso concreto, verifica-se do contrato de honorários juntado no (evento 1, CONHON27, pág. 2)não haver qualquer razão para deixar de atender o pedido formulado.<br>VI - Portanto, salvo situação excepcional, onde se verifique o pagamento prévio da obrigação, controvérsia das partes quanto ao contrato celebrado, percentual claramente abusivo, ou eventual irregularidade no contrato, não há como o juiz deixar de deferir o pleito de destaque de honorários, pois, como dito, se trata de uma garantia legal do advogado de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários. Precedentes.<br>VII - Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 326).<br>Aponta o recorrente violação aos arts. 1.022, II, do CPC; e 23 da Lei n. 8.906/1994, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, a "impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais por meio de RPV, a despeito de o crédito principal ser objeto de expedição de precatório, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (fl. 337).<br>Defende que o Tribunal de origem "reconheceu a possibilidade de fracionamento do precatório com o propósito de que a verba honorária contratual se mostre recebida por requisição de pequeno valor" (fl. 337).<br>Afirma, também, que " o  julgado reconheceu a possibilidade de fracionamento do crédito exequendo, de forma que o montante da condenação principal seja dividido para pagamento, por precatório ao particular e por requisição de pequeno valor quanto aos honorários contratuais de seu advogado" (fl. 338).<br>Segue aduzindo que "a ratio decidendi do REsp 1.347.736/RS, representativo da controvérsia, não se amolda ao tema ora debatido, já que, em tal julgado, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de fracionamento do precatório para pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual não se pode invocar tal precedente para justificar a expedição de RPV em relação à verba honorária contratual" (fl. 338).<br>Enfatiza, ainda, que "é inequívoco que o Resp 1.347.736/RS e o RE 564.132/RS autorizaram o fracionamento da execução exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, dado o seu caráter autônomo, não se confundindo com o crédito principal, cuja titularidade é da parte autora" (fl. 340).<br>Por fim, alega que, "ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para o fim de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal quantia não se perfaz como autônoma, porquanto devida integralmente pelo particular em relação jurídica outra que não a mantida com a Fazenda Pública. Logo, o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal" (fl. 340).<br>Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 347/349.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DE JULGADO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. O Tr ibunal de origem decidiu, de forma fundamentada e suficiente, a solução da lide, não havendo falar em omissão.<br>2. As razões recursais apontam que teria havido fracionamento da execução para pagamento dos honorários contratuais. Entretanto, o voto condutor do acórdão recorrido expressamente afastou essa possibilidade, o que caracteriza a dissociação entre aquelas razões e os fundamentos do julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O recurso não comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou, de forma exaustiva, clara e objetiva, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do aresto recorrido (fls. 282/283):<br>A Lei 8.906/94 - Estatuto da advocacia, em seu artigo 22, § 4º, dispõe: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados.. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", disposição legal que garante ao advogado contratado o direito de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários, exceto quando se verifica prova de quitação do valor devido, a título de honorários contratuais.<br>Ressalte-se que o contrato de honorários constitui negócio jurídico realizado entre partes, presumidamente, capazes e de boa-fé.<br>Contudo, quanto à forma de pagamento dos honorários convencionados entre as partes, de natureza contratual, diferentemente do que acontece em relação aos honorários de sucumbência, não há possibilidade de fracionamento do valor correspondente para execução individual, estando tal parcela irremediavelmente vinculada ao crédito principal para este fim, em estrita observância ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal.<br>No caso concreto, verifica-se do contrato de honorários juntado no ( evento 1, CONHON27, pág. 2) não haver qualquer razão para deixar de atender o pedido formulado.<br>Portanto, salvo situação excepcional, onde se verifique o pagamento prévio da obrigação, controvérsia das partes quanto ao contrato celebrado, percentual claramente abusivo, ou eventual irregularidade no contrato, não há como o juiz deixar de deferir o pleito de destaque de honorários, pois, como dito, se trata de uma garantia legal do advogado de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários.<br>Diante dessa manifestação do Sodalício de origem, facilmente se infere que não houve autorização de pagamento fracionado.<br>É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que " o  julgado reconheceu a possibilidade de fracionamento do crédito exequendo, de forma que o montante da condenação principal seja dividido para pagamento, por precatório ao particular e por requisição de pequeno valor quanto aos honorários contratuais de seu advogado". Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "não há possibilidade de fracionamento do valor correspondente para execução individual, estando tal parcela irremediavelmente vinculada ao crédito principal para este fim, em estrita observância ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal".<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.