DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 175-176).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO DA TESE PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE NO ATO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 127-130).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 141-152), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC, porque (fls. 146-148):<br> ..  não há como se r reconhecida a validade da citação realizada nos autos de origem, visto que a assinatura constante no Aviso de Recebimento juntado às fls. 82 dos autos de execução (0313495- 58.2015.8.24.0005) não pertence ao executado GELSON CALIXTO AYRES, ora recorrente.<br> ..  O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato  .. <br>não merece prevalecer o entendimento de que o comparecimento espontâneo do executado supriria a falta ou a nulidade da citação, uma vez que o Aviso de Recebimento juntado às fls. 82 (Ev. 99) dos autos de origem não está assinado pelo próprio executado.<br>No agravo (fls. 182-188), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl . 192).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local assim entendeu (fls. 83-84):<br> ..  em caso de ato citatório deficitário, o comparecimento espontâneo nos autos para apresentação de peça defensiva, inclusive exceção de pré-executividade, supre a falha no procedimento nos casos em que não há comprovação de efetivo prejuízo à parte.<br> ..  Diante disso, tem-se que o agravante compareceu espontaneamente ao feito para apresentar exceção de pré-executividade (ev. 119 na origem), inexistindo comprovação de prejuízo ao reclamante, sendo que eventual nulidade da citação encontra-se suprida pelo comparecimento espontâneo.<br>O entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que o comparecimento espontâneo, com a apresentação de defesa, supre a necessidade de citação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial.<br>2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1º, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238).<br>3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>(REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a invalidade da citação de pessoa física em ação de execução de título extrajudicial, em razão de a citação ter sido recebida por terceiro, e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>2. Ação de execução de título extrajudicial promovida por empresa contra avalista e garantidor da obrigação, com embargos à execução opostos pelo executado, alegando a invalidade da citação e a tempestividade dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro, é válida e se o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.<br>5. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir desse comparecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, sob pena de nulidade. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação e inicia a contagem do prazo recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º;<br>CPC/2015, art. 248, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022;<br>STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA