DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 385-390).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 298):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO AFASTADA. DOCUMENTO QUE OBJETIVA CONTRAPOR AS TESES DEFENSIVAS. ART. 435, I, DO CPC. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E TENDO SIDO DADO VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADITIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL 27.1 QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO INCC-M SOBRE A PRIMEIRA PARCELA. DEMAIS PARCELAS COM VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR. VALOR CONSIGNADO JÁ LIBERADO EM FAVOR DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO DO VALOR DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCABÍVEL O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES, PEÇA PROCESSUAL QUE SERVE APENAS PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DE EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO, COM O INTUITO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXARADA E NÃO PIORAR A SITUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. AGINT NO RESP Nº 1.591.925/RS.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334-336).<br>No recurso especial (fls. 342-369), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Nesse sentido, aduziu que o TJRS se omitiu com relação à interpretação das cláusulas contratuais que estabeleceram a incidência do INCC-M sobre o saldo do comissionamento,<br>(II) arts. 434 e 435 do CC, alegando que "a juntada de documentos de forma extemporânea, só poderia ser aceita caso houvesse justificativa provando o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, situação que efetivamente não restou demonstrada nos autos" (fls. 365-366).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 377-382).<br>No agravo (fls. 398-412), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 417-424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em omissão no acórdão recorrido quanto à tese de falha na interpretação das cláusulas contratuais que estabeleceram a incidência do INCC-M sobre o saldo do comissionamento.<br>Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou expressamente que ficou comprovado documentalmente que houve um aditivo contratual com estipulação acerca da atualização do valor da primeira parcela pelo INCC, inexistindo, no entanto, previsão expressa para atualização das demais parcelas.<br>Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, a Corte de origem consignou que, "No caso, o documento juntado no evento 33 - OUT 2 é datado do dia 31/01/2023, data posterior ao ajuizamento da ação - 01/10/2021, tratando de documento que se destina a fazer contraprova dos fatos articulados na contestação, cumprindo com a exceção prevista no inciso I do artigo suprarreferido" (fl. 295). Concluiu ainda que "quando da juntada do documento foi dada vista à parte ré para manifestação (evento 36 - DESPADEC1), tendo apresentado petição no evento 39 - PET1, antes do encerramento da fase probatória" (fl. 295) e que "o documento apresentado pela parte autora é tempestivo, pois juntado antes do encerramento da instrução e em conformidade com o permissivo do art. 435, I, do CPC, bem como observando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa" (fl. 295).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta a violação dos arts. 434 e 435 do CC, visto que "a juntada de documentos de forma extemporânea, só poderia ser aceita caso houvesse justificativa provando o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, situação que efetivamente não restou demonstrada nos autos" (fls. 365-366).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, rever as conclusões quanto à inexistência de extemporaneidade do documento apresentado, exigiria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA