DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) inexistência de violação de artigos de lei federal, ii) incidência da Súmula n. 7/STJ e, iii) inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ (fls. 1.496-1.501).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.415):<br>CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. CONCESSÃO COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO ATÍPICO DE COMPRA E VENDA DE CHIPS E RECARGA DE TELEFONIA DE SERVIÇO MÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RESCISÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICAS ILEGAIS QUE CAUSARAM OS PREJUÍZOS ALEGADOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SEM A DEVIDA QUITAÇÃO. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONSENTIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. COBRANÇA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À RÉ DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART.373, INCISO II DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Pelas características do negócio, envolvendo a compra e venda de cartões de recarga de celular, em que a parte apelante os compra, mediante pagamento de preço com desconto e os revende a terceiros na região de sua atuação, observa-se nitidamente o contrato de distribuição comercial, no qual o distribuidor se obriga a adquirir do distribuído mercadorias, geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.<br>2. Em nenhum momento se verifica situação de desigualdade entre as partes, e não há que se falar em submissão da apelante às imposições da TIM, já que, diante do contrato de distribuição comercial, verifica-se a existência de colaboração e de dependência entre as empresas, na medida em que a apelante lucrava com a venda dos produtos e a TIM ampliava o mercado de telefonia móvel com o abastecimento de seus produtos.<br>3. Não há que se falar em cláusula de exclusividade, pois havia previsão contratual de que a parte apelada poderia, a seu exclusivo critério, firmar contratos com outras Empresas que tivessem por objeto relação jurídica correspondente, no todo ou em parte, inclusive na mesma Área de Atuação da contratada.<br>4. Inviável condenar a TIM a ressarcir os investimentos e gastos realizados pelo Autor para o desempenho da atividade de distribuição.<br>5. A inadimplência dos apelantes se deu em razão da aquisição de um grande volume de compra e venda de produtos (chips e recargas) pelos Apelantes (em torno de R$ 20 milhões mensais nos últimos meses), havendo um limite de crédito para a compra e uma postergação para o pagamento dos produtos, em razão da longa e sólida parceria comercial.<br>6. Verifica-se da confissão de dívida que o representante legal da Apelante Link, o apelante Hidemburgo Santos figurou como fiador do instrumento de Confissão de Dívida, anuindo à "moratória" concedida pela TIM à Apelante Nordeste, assim, não há que se falar em exoneração da fiança, realizada com o consentimento do representante da empresa Link.<br>7. Verifica-se que inexiste a hipótese de sucumbência recíproca. Isso porque a apelada esclareceu na inicial expressamente, o valor do débito de cada um dos Apelantes, apresentando as memórias de cálculo que indicaram o débito da Apelante Nordeste no valor de R$ 6.612.217,57 e da Link Celular no montante de R$ 16.204.648,27, totalizando a quantia de R$ 22.816.865,84.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.451-1.454).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.463-1.474), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, aduzindo os seguintes vícios (fl. 1.466 - destaquei):<br>i) omissão para que seja reconhecida a extinção da fiança da LINK, requerendo ainda expressa manifestação do Tribunal sobre os artigos 366, 819, 838, I e 844, § 1º, do Código Civil;<br>ii) omissão sobre os artigos 354, 355 e 884 do Código Civil, bem como artigo 373, I e §1º do CPC, em razão distribuição dinâmica do ônus da prova;<br>iii) omissão sobre aplicação o §2º do artigo 322 do CPC, bem como contradições acima para que, fique esclarecido que os apelantes Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, o recorrente Nordeste foi condenada ao pagamento de R$ 6.612.217,57, sendo a recorrida sucumbente em no importe de R$ 16.204.648,27 em relação à Nordeste, sendo necessário a redistribuição do ônus de sucumbência, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos o artigo 85 e 86 do CPC.<br>(b) arts. 819 e 838, I, do CPC, "ao manter a condenação da LINK por débito da Nordeste no valor de R$ 6.612.217,57, por anuência do sócio comum das empresas à moratória, restaram violados os artigos 819 e 838, I do CC, por atribuir intepretação extensiva à fiança prestada e ao artigo 838, I do CC, devendo ser considera desobrigado o fiador (LINK) que não consentiu com a moratória, sendo afastada a responsabilização da apelante LINK por débito da Nordeste no valor de R$ 6.612.217,57" (fl. 1.469);<br>(c) arts. 373, I, e § 1º, do CPC e 354 e 355 do CC, aduzindo que: "dentro da distribuição dinâmica da prova (artigo 373, I e §1º do CPC), caberia, então, não aos recorrentes, mas à recorrida demonstrar que o abatimento das fianças se deu nos termos dos artigos 354 e 355 do CC. Sendo assim, não tendo a recorrida demonstrado respeito aos artigos 354 e 355 do CC, deverá ser reconhecido o EXCESSO dos juros que representam R$ 419.061,52 do débito da Nordeste e outros R$ 1.042.212,52 da LINK, totalizando R$ 1.461.274,04, para que seja restabelecido o artigo 373, I e §1º do CPC, em razão distribuição dinâmica do ônus da prova" (fl. 1.472); e<br>(d) arts. 85, 86 e 322, § 2º, do CPC, defendendo a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais e a "interpretação conjunta do pedido inicial, no sentido de que houve pedido de condenação solidária dos réus. Por conseguinte, sendo certo que Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, mas a recorrente Nordeste foi condenada apenas ao pagamento de R$ 6.612.217,57, deverá ser reconhecida a sucumbência da TIM no pedido condenatório da Nordeste no importe de R$ 16.204.648,27, devendo ser reconhecida a procedência parcial dos pedidos, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos o artigo 85 e 86 do CPC" (fl. 1.474).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.482-1.495).<br>No agravo (fls. 1.503-1.514), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.517-1.532).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam:<br>(i) se houve extinção da fiança, bem como expressa manifestação do TJPE acerca dos arts. 366, 819, 838, I, e 844, § 1º, do CC;<br>(ii) acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, referente ao pedido de dedução de valores recebidos das cartas de fiança, se caberia a empresa TIM CELULAR S/A demonstrar que os valores não haviam sido devidamente deduzidos, nos termos dos art. 373, I, e § 1º, do CPC e 354 e 355 do CC ; e<br>iii) "omissão sobre aplicação o § 2º do artigo 322 do CPC, bem como contradições acima para que, fique esclarecido que os apelantes Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, o recorrente Nordeste foi condenada ao pagamento de R$ 6.612.217,57, sendo a recorrida sucumbente no importe de R$ 16.204.648,27 em relação à Nordeste, sendo necessário a redistribuição do ônus de sucumbência, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos o artigo 85 e 86 do CPC" (fls. 1.437 e 1.466).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA