DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 32):<br>Agravo de Instrumento. Execução para entrega de coisa incerta. Ressarcimento dos custos de armazenamento pelo período total que os grãos ficaram sob guarda do depositário, desde que demonstradas as despesas. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 647, I, e 648, ambos do Código Civil, e art. 160 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos artigo 647, I, e 648 do Código Civil, sustenta que a indenização pelo armazenamento deveria ser limitada ao período de um ano, dado o caráter perecível da soja.<br>Argumenta, também, que o ressarcimento por período superior a um ano configuraria enriquecimento ilícito, pois a COPAGRIL não poderia ter mantido a soja armazenada por todo o período alegado.<br>Alega que as cooperativas, junto com a OCEPAR, convencionaram a prática de custos específicos referentes ao armazenamento dos grãos, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.<br>Complementa arguindo que o Tribunal de origem não delimitou, de forma exata, o período de ressarcimento das despesas de armazenagem.<br>O recurso especial não foi admitido, pois as razões recursais estavam dissociadas do que foi decidido, aplicando-se as Súmulas 283 e 284 do STF (fls. 69-72).<br>Em sede de agravo, a COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que todos os pontos levantados no acórdão recorrido foram combatidos, especialmente a obrigação de indenizar por período superior a um ano (fls. 76-82).<br>Não há indicação de que foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA em face de ROBERTO FERRARI e outros, fundada em Cédulas de Produto Rural.<br>A medida cautelar de sequestro foi distribuída, sendo que foram sequestradas sacas de soja na COPAGRIL e na Copasul. A COOPERMIBRA, então, rogou a conversão do sequestro em depósito e a entrega das sacas de soja, o que foi deferido pelo juízo de origem. Segundo a agravante, a COPAGRIL, contudo, teria criado embaraços para cumprir a ordem judicial, levando à busca e apreensão das sacas de soja. Por seu turno, a COPAGRIL alegou despesas de armazenamento e requereu a suspensão do mandado de busca e apreensão.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o ressarcimento dos custos de armazenagem deve ser pelo período total que os grãos estiveram sob guarda da COPAGRIL, desde que comprovadas as despesas. O acórdão destacou que, apesar das sacas de soja serem bens fungíveis, o depositário deve resguardar os grãos que poderiam ser exigidos pelo Judiciário a qualquer momento (fls. 32-35).<br>Em primeiro lugar, no que diz respeito ao art. 160, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o agravo.<br>A recorrente sustentou a ocorrência de violação a tal norma, porém ausente fundamentação a respeito, o que atrai a incidência da Súmula 283, do STF, por analogia.<br>Em segundo lugar, não há ofensa aos arts. 647, I, e 648 do Código Civil.<br>A relação jurídica em análise não é de depósito voluntário, regido pelas normas comerciais entre o produtor e o armazém, mas, sim, de depósito judicial, decorrente de ato de império do Estado. A recorrida, ao receber o encargo de fiel depositária, passou a ser auxiliar do Juízo de origem, assumindo o dever de guardar e conservar os grãos até posterior deliberação.<br>O depositário judicial certamente não pode dispor dos bens ou se recusar a mantê-los após o decurso de um ano, pois está adstrito a comando judicial.<br>Por conseguinte, as despesas correspondentes, que são inerentes ao encargo exercido, devem ser integralmente ressarcidas, pelo período total da armazenagem, desde que devidamente comprovadas, em nada interferindo o caráter perecível da soja.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA