DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK JOSE GONSALVES LIOSSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus 2152422-52.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, convertido em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 25/26):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas. O impetrante alega falta de fundamentação adequada para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário e possui condenação em fase de recurso. Foram apreendidos três tabletes de maconha, totalizando 1,075 kg, além de 0,54 g de Cannabis Sativa L, e a quantia de R$ 28.721,00 em espécie.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e dinheiro apreendidos, além de apetrechos relacionados ao tráfico. A presença de condenação recente, ainda que pendente de recurso, reforça a necessidade de custódia cautelar para evitar reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A condenação recente do paciente, mesmo pendente de recurso, indica risco de reiteração delitiva.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal com base nos seguintes argumentos: os crimes imputados não foram sido cometidos com violência ou grave ameaça; o paciente responde a outro processo semelhante, que está em fase recursal, sendo, portanto, primário; é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP e pondera a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 72/73.<br>Parecer do MPF opinando pela concessão parcial da ordem, às fls. 85/94.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva e concedeu liberdade provisória à investigada Vitória, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 125/128):<br>"(..) Assim, trata-se de delito equiparado a hediondo e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a elevada potencialidade lesiva da droga (Haxixe) e pela grande quantidade encontrada (aproximadamente 1.370 gramas). Além da grande quantidade de entorpecentes, no interior do veículo também foram encontrados outros elementos relacionados ao tráfico (1 rolo de plástico filme e 1 rolo de alumínio usado), bem como o valor de R$ 28.721,00 de dinheiro em espécie Auto de Exibição e Apreensão de fls. 23/24), o que pode revelar dedicação a atividade criminosa da dupla e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas.<br>(..)<br>Quanto ao custodiado Patrick, vale ressaltar que possui condenação recente pela prática de crime coetâneo. Desse modo, inobstante a primariedade do averiguado, restou demonstrado o perigo de dano gerado pela sua liberdade, especialmente, diante do contexto que evidencia o envolvimento habitual e reiterado com a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, demonstrado o perigo gerado em razão do estado de sua liberdade, a segregação cautelar de Patrick mostra-se necessária para garantia da ordem pública, uma vez que as medidas cautelares distintas da prisão preventiva previstas no art. 319, do CPP, não seriam adequadas ao caso concreto.<br>(..)<br>Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de PATRICK JOSE GONSALVES LIOSSI em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código de Processo Penal (..)".<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia, destacando que:<br>"No caso concreto, salta aos olhos que a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, associada ao elevado valor em dinheiro encontrado no interior do veículo, além dos apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita como plástico filme e papel alumínio, evidenciam, de forma concreta, a gravidade real da conduta e indicam, ao menos nesta fase, a possível dedicação habitual do paciente à atividade criminosa. Este contexto, aliado à notícia de condenação recente, ainda que pendente de recurso, robustecem a necessidade da custódia cautelar, não apenas como forma de garantia da ordem pública, mas também para a conveniência da instrução criminal, ante o risco efetivo de reiteração delitiva.<br>Nos estreitos limites desta ação constitucional, verifica- se que a prisão preventiva se faz mesmo necessária no caso concreto, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública.<br>É certo que o conceito de ordem pública é vago, existindo discussão a respeito dos seus contornos. Mas seja qual for a orientação adotada, não se nega que o crime supostamente perpetrado pelo paciente, tráfico de drogas, é delito de extrema gravidade, e, por si só, estão a indicar a periculosidade do agente, e o risco de reiteração criminosa, de modo a justificar a segregação cautelar, sendo assim o único instrumento apto a interromper a sequência delitiva e garantia de ordem pública. " (fls. 30/31)<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, extrai-se dos trechos acima destacados que a prisão cautelar do paciente foi decretada de maneira fundamentada, sendo apontada a gravidade concreta da conduta com base na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, associada ao elevado valor em dinheiro encontrado no interior do veículo, além dos petrechos comumente utilizados na mercancia ilícita, como plástico filme e papel alumínio, além do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui condenação recente pela prática do mesmo delito.<br>Tais circunstâncias evidenciam a maior periculosidade do agente e legitimam a necessidade da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro, celulares, rádio transmissor e outros objetos relacionados à prática ilícita, assim como no fato de possuir registros de atos infracionais e outra ação penal em curso.<br>3. O Tribunal de origem justificou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento ilegal que justifique a sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na apreensão de rádio transmissor e outros petrechos relacionados ao tráfico de drogas, bem como no risco de reiteração delitiva do agente, que possui registro de atos infracionais e responde a outro processo penal.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 998.714/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta do crime - tendo em vista a apreensão de 438,29g (quatrocentos e trinta e oito gramas e vinte e nove centigramas) de maconha e 16,52g (dezesseis gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína, bem como petrechos relativos ao tráfico, munições e dinheiro -, a possibilidade concreta de reiteração delitiva.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 996.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a presença concreta dos requisitos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ademais eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>Nesse contexto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA