DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.113):<br>Apelação. Cumprimento de sentença. Título executivo que reconheceu o direito dos exequentes ao reajuste de pensão, conforme os índices do IPC de 84,93% e 44,80%, de março e abril de 1990, fixados por meio de acordo coletivo. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade do crédito exequendo com fundamento no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. Título executivo que não está amparado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido, com determinação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.134/1.139).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo civil (CPC) nos seguintes termos (fls. 1.168/1.169):<br> ..  a ação foi ajuizada por aposentados e pensionistas da FEPASA para, com base em regra que lhes garantia paridade em relação aos profissionais da ativa, obter reajustes salariais previstos no art. 2º da Lei Federal n. 7.789/1989, que estabelecia o reajuste do salário mínimo pela variação mensal do IPC no início da década de 90. De mera leitura, ainda que perfunctória, da petição inicial, tem-se que o objeto da lide e a causa de pedir são a concessão do reajuste previsto na referida Lei.<br>Tal reajuste teve fundamento em acordo coletivo celebrado pelos ferroviários, que previu cláusula aplicando-lhes os reajustes da mencionada Lei, enquanto esta vigorasse.<br> .. <br>Apesar disso, o acórdão recorrido afirmou que o título executivo não estava fundado em interpretação da referida lei, pois teria como fundamento a mera aplicação da norma coletiva.<br> .. <br>Tem-se, pois, erro material evidente, conhecível de plano, que diz respeito a incorreções internas e manifestas do julgado recorrido, pois não há qualquer debate, inclusive como se percebe da própria petição inicial dos autores, que o direito pleiteado baseia-se em suposto direito adquirido aos reajustes previstos na Lei 7.890/89.<br>Ademais, o recurso também objetivou prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional relativa ao feito, especialmente quanto à correta interpretação da Lei 7.890/89, com a revogação do seu art. 2 realizada pela Medida Provisória n. 154/90 (convertida na Lei 8.030/90), mas também nesse ponto os embargos não foram acolhidos, em atentado ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Afirma também haver violação dos arts. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, 10 da Medida Provisória 154/1990, convertida na Lei 8.030/1990, e 2º da Lei 7.789/1989.<br>Nesse sentido, argumenta que:<br>1) "No presente caso, a coisa julgada inconstitucional é patente, pois o acórdão recorrido afasta o entendimento majoritário dos tribunais superiores de forma indevida. No Supremo Tribunal Federal - cuja posição, nos termos do § 5º do artigo 535 do CPC, é a de quem interessa para o fim de se reconhecer a inexigibilidade do título exequendo - há jurisprudência antiga e consolidada pela inexistência de direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e de abril de 1990.<br> .. <br>Deste modo, não há dúvida de que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento prevalecente desde a década de 1990 é o de que inexiste direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e abril de 1990, diante da revogação do art. 2º da Lei 7.789/89 pela MP 154/90, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença, na linha do que fora definido no Tema 106 de Repercussão Geral, o meio idôneo a obstar os efeitos de decisões judiciais que tenham transitado em julgado na contramão desta orientação." (fls. 1.169/1.173); e<br>2) "O direito à correção monetária, pelo IPC, das complementações de aposentadoria e pensão pagas pelo Estado de São Paulo a ex-empregados aposentados (e respectivos pensionistas) da FEPASA encontrava supedâneo no artigo 2º da Lei Federal n. 7.789, de 03/07/1989 (reconhecido no Acordo acerca do Reajuste de Salários da Categoria, Cláusula 42)  ..  Esse dispositivo, no entanto, foi revogado pelo artigo 10 da Medida Provisória n. 154/90, de 16/03/1990, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.030/90  ..  Não obstante a referida revogação, observa-se que o título exequendo fundou- se em um suposto direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) dos complementados a terem seus proventos reajustados pelo IPC vigente nos meses de março e abril de 1990, pois, conforme se argumentou, os empregados da ativa teriam o obtido por um acordo coletivo cuja cláusula fundamentante se reportava à Lei n. 7.789/89, enquanto esta lei fosse vigente. Ocorre que, como se viu, referida lei, no ponto em que garantia a revisão salarial pelos índices de IPC foi revogada antes da aquisição do direito relativamente aos meses de março e abril." (fls. 1.175/1.176).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.180/1.186).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação da parte ora agravada, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1.115/1.117):<br>O MM. Juiz a quo entendeu por bem acolher a impugnação apresentada para declarar inexigível o crédito exequendo nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.<br>Nada obstante o posicionamento adotado em sentença, tenho que o recurso merece provimento.<br>O artigo 535 do Código de Processo Civil, em seu §5º dispõe que será inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.<br>No caso, o título executivo judicial não está amparado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional. A procedência da ação se deu tendo como fundamento o artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 9.343/96, que dispõe que os abonos concedidos aos empregados da ativa por meio do Dissídio Coletivo e Acordo Coletivo de Trabalho são extensivos aos inativos (fls. 190).<br> .. <br>Assim, em razão do título executivo não ter sido fundamentado em direito adquirido ao reajuste nos termos do disposto na Lei nº 7.789/89, não se aplica ao caso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em controle difuso de constitucionalidade afastou a sua aplicação, entendendo inexistir direito adquirido à recomposição salarial utilizando-se o IPC.<br>Portanto, o título executivo não se mostra inexigível nos termos do art. 535, III, §§5º e 7º, do CPC. (sem destaque no original)<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.124/1.125):<br>"A decisão ora embargada afirmou que não há falar em coisa julgada inconstitucional, pois: "A procedência da ação se deu tendo como fundamento o artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 9.343/96, que dispõe que os abonos concedidos aos empregados da ativa por meio do Dissídio Coletivo e Acordo Coletivo de Trabalho são extensivos aos inativos (fls. 190)."<br>Com a máxima vênia, há erro material da decisão em relação ao feito, notadamente quanto à causa de pedir e aos pedidos referentes à lide. No caso, o objeto da lide é a concessão de complementações de aposentadorias e pensões com fulcro na Lei 7.789/89, conforme aduzido pelos autores na inicial.<br> .. <br>A alegação, portanto, é de violação à Lei Federal, uma vez que os reajustes pleiteados se encontravam disciplinados nela. A Lei estadual n. 9.343/96 garantiu a paridade e o acordo coletivo mencionado a aplicação dos reajustes vigentes com previsão na mencionada Lei. Ocorre que, antes de implementarem o direito ao reajuste, a Lei 7.789/89 foi modificada e a revisão salarial revogada. O pedido dos autores, objeto da presente ação, portanto, foi a existência de suposto direito adquirido à aplicação de reajuste previsto na Lei 7.788/89, mesmo para período posterior à revogação da norma pela MP 154/90, convertida na Lei nº 8.030, de 12.4.1990."<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 1.135/1.136):<br>Alega, em síntese, que o acórdão apresenta erro material acerca da causa de pedir e pedido da lide e pede o prequestionamento dos arts. 2º da Lei nº 7.788/89, revogado pelo art. 14 da MP 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90.<br> .. <br>No caso, o título executivo judicial não está amparado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional, mas sim no disposto no artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 9.343/96 que dispõe que os abonos concedidos aos empregados da ativa por meio do Dissídio Coletivo e Acordo Coletivo de trabalho são extensivos aos inativos (fl. 190).<br>Observo, portanto, que o aspecto tido por omisso no julgamento do recurso de apelação e suscitado pela parte ora agravante em seu embargos de declaração foi efetivamente apreciado pela Corte de origem ao apreciar o recurso integrativo.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, 10 da Medida Provisória 154/1990, convertida na Lei 8.030/1990, e 2º da Lei 7.789/1989, ao argumento de que inexiste "direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e de abril de 1990", sendo possível à impugnação ao cumprimento de sentença que se mostra inconstitucional (fls. 1.175/1.176), constato que a Corte de origem concluiu que "o título executivo judicial não está amparado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional, mas sim no disposto no artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 9.343/96 que dispõe que os abonos concedidos aos empregados da ativa por meio do Dissídio Coletivo e Acordo Coletivo de trabalho são extensivos aos inativos" (fl. 190).<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Da mesma forma, infirmar essa conclusão, adotando, para tanto, as razões do recurso especial, pressupõe o reexame da matéria fático-probatória que instruiu a ação de conhecimento em que foi formado o título em execução, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA