DECISÃO<br>Às fls. 650-656, e-STJ, as partes comunicaram a formalização de acordo, bem como o seu devido cumprimento. Ademais, manifestaram desinteresse no julgamento do agravo interno e, por essa razão, requereram a extinção e o arquivamento do feito.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a v ontade de recorrer.<br>Nesse contexto, observo que os advogados PLÍNIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI e JULIANE FARIAS SOARES RÊGO, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e desistir, conforme respectivamente, os instrumentos de mandato de fls. 183-186, 233 e 148-149, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015.<br>2. Do exposto, com base no art. 34, incisos IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo noticiado, para que surta os efeitos jurídicos, e julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA