DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOISIO DO CARMO LOURENÇO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição ao argumento de que "não há, frisa-se, nenhuma pretensão de análise de lei local ou necessidade de revolvimento dos fatos e provas. A questão é discussão do prazo prescricional em face da Fazenda Pública e os fatos estão sedimentados na origem" (e-STJ fl. 378).<br>Impugnação às e-STJ fls. 387/390.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Conhecido o agravo, o recurso especial não foi conhecido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 371/372):<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a alteração do julgado exigiria a análise e a interpretação de lei local, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República e da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, verificar que ocorreu a prescrição não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Observa-se que, no tocante ao termo inicial do prazo prescricional para as parcelas devidas a título de décimo terceiro aos agentes políticos do Município de Poços de Caldas, o recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu sobre o tema com base em lei local (Lei Municipal 7.784/2003). Além disso, verifica-se que infirmar o entendimento da Corte de origem, a fim de acolher o argumento da parte recorrente - inexistência da prescrição -, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Logo, a conclusão baseou-se em motivação adequada e suficiente para o julgamento do recurso.<br>Destaque-se que "o julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019)" (AgInt no REsp n. 1.985.055/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022 ).<br>O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019).<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA