DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 0002448-04.2024.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 55):<br>"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Denegação do "writ". Segregação cautelar justificada em razão das circunstâncias da prisão. Apreensão de 29 eppendorfs com cocaína, 01 porção de cocaína e 01 porção de maconha, acondicionados para venda aos usuários finais. "Periculum libertatis" aferido dada a efetiva possibilidade de que o paciente, uma vez colocado em liberdade, tornaria a insistir na delinquência, em prejuízo da ordem pública. Denúncia oferecida e recebida nos autos de origem, estando no aguardo da instrução criminal. Constrição que evitará risco ao processo e recomenda a prisão processual. Tampouco cabíveis as medidas cautelares alternativas à prisão, instituídas pela Lei nº 12.403/11, inadequadas à gravidade da conduta imputada (art. 282, inciso II, do CPP). Predicados pessoais que não geram direito absoluto à liberdade. Ordem denegada."<br>Em suas razões, sustenta o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP.<br>Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 71/72.<br>Informações prestadas às fls. 75/118 e 123/136.<br>Parecer do MPF às fls. 141/146.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP. Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Requer, por fim, a revogação da prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Acerca da prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 56/61):<br>"Inicialmente, quanto à insurgência referente a prisão decretada pelo Juízo, não obstante os argumentos apresentados na impetração, destaco que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o Magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício (AgRg no RHC n. 207.006/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br> .. .<br>Cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico e, por sua natureza - diversa da prisão decorrente de condenação judicial transitada em julgado - não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência.<br>A segregação é admitida, desde que amparada em decisão devidamente fundamentada que demonstre a existência de indícios de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a ocorrência, ao menos, de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>In casu, embora não caiba na via estreita do "writ" exame aprofundado de fatos, dado o juízo de cognição sumária que prevalece, é possível vislumbrar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, assim como o "periculum libertatis".<br>A teor da denúncia, no dia 19 de junho de 2025, por volta das 19h30min, na Rua Paulo Bonfanti, n. 576, Parque São Manoel, Leme/SP, William Alves Pereira trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, drogas, consistentes em 29 (vinte e nove) eppendorfs com cocaína, uma porção de cocaína a uma porção de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão a fls. 10/13 e auto de constatação a fls. 14/15. Segundo apurado, policiais patrulhavam pelo local, conhecido ponto de venda de drogas, quando visualizaram o veículo BMW X1 parado numa adega conhecida como ponto de tráfico, o que motivou a abordagem de seus dois ocupantes. Realizada revista pessoal, nada foi encontrado na posse dos indivíduos, contudo, no lado do passageiro do veículo, onde estava o paciente, encontraram sob o banco um kit contendo as drogas acima descritas. A elevada quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e os testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do paciente, além do fato de que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, revelam que as drogas seriam destinadas ao consumo de terceiros.<br>Examinando-se os autos principais, verifica-se que em 20/06/2025 a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, decisão que encontra amparo na legislação vigente e se apresenta adequadamente fundamentada (fls. 57/61 autos originários), conforme transcrição parcial a seguir:<br>"(..) Isto posto, existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Trata-se de crime que coloca em risco a garantia da ordem pública, pois sabidamente é ele a porta de entrada ou a causa de muitos outros delitos graves, sem falar em sua capacidade de destruir vidas e lares pela proliferação do vício principalmente nos jovens . A periculosidade dos agentes de tal crime é presumida, dada a natureza do mesmo. Por isso, de nada adiantaria a primariedade e bons antecedentes da parte autuada, já que a prisão se justifica para a garantia da ordem pública. (..) A garantia da ordem pública tem a finalidade de assegurar a credibilidade das instituições, notadamente do Poder Judiciário, conferindo visibilidade e transparência das políticas públicas de persecução criminal. Deste modo, tendo em vista que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva são idôneos e persistem até o presente momento, não há qualquer motivo para conceder liberdade provisória. (..) Diante do exposto, sendo incabível a liberdade provisória por força de norma constitucional, e observados agora os ditames dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE para PREVENTIVA do autuado acima mencionado".<br>O laudo de constatação (fls. 14/15) indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes, do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes.<br>Como se vê, os fatos são concretamente graves, haja vista que o paciente guardava quantidade significativa de entorpecentes ilícitos e de alto poder lesivo, sendo certo que tal fato sugere intimidade com o comércio proscrito.<br> .. <br>Desse modo, ao menos por ora, a segregação cautelar é medida que se impõe, notadamente diante da necessidade de garantia à ordem pública, a evidenciar, também, insuficiência das medidas cautelares alternativas."<br>Das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, observa-se que houve manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva e indeferimento do pedido de sua revogação.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "a posterior manifestação do Ministério Público pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado supre o vício decorrente da decretação da constrição de ofício." (AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" - AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 931.837/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso - circunstâncias do crime, bem como a quantidade e variedade dos entorpecentes -, verifica-se que as circunstâncias do delito permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Tais elementos, somados ao fato de tratar-se de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o paciente, repisa-se, a princípio, primário, e não sendo excessiva a quantidade de entorpecentes apreendidos (39g de cocaína e 4g de maconha) indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que exige a demonstração de pressupostos e fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justificando por meras suposições ou pela gravidade abstrata do delito.<br>2. Embora tenha sido apreendida quantidade relevante de droga (1.334 comprimidos de ecstasy/MDMA), não há nos autos elementos fáticos contemporâneos que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, especialmente tratando-se de agente primário, de 19 anos de idade, sem antecedentes, tampouco registro de envolvimento formal com organização criminosa ou uso de arma de fogo.<br>3. A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização de fundamentação genérica ou desprovida de base empírica como razão suficiente para a imposição ou manutenção da prisão preventiva.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 989.760/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente.<br>3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente.<br>4. A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>2. Em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso e possui antecedentes policiais, a quantidade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 17 porções, pesando 78 g de maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que não há indícios de que ele integre organização criminosa.<br>3. Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>4. Além disso, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.480/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA