DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 334/335):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Instituição de Ensino Superior contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, determinando o apostilamento de diploma médico revalidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o mandado de segurança é meio adequado para compelir instituição de ensino a apostilar o diploma do impetrante, diante da autonomia universitária; e (ii) se a teoria do fato consumado deve ser aplicada à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a identidade de partes e causa de pedir remota entre o Mandado de Segurança de origem e o Mandado de Segurança nº 0002042-11.2022.8.27.2722, os pedidos neles formulados são distintos. Assim, rejeita-se a preliminar de coisa julgada arguida pelo Ministério Público Estadual. 4. Ainda que se reconheça o trânsito em julgado do MS nº 0002042- 11.2022.8.27.2722, tal circunstância não afasta a análise da presente demanda, tendo em vista que o fundamento recursal da apelante não se limita à ausência de trânsito em julgado, mas se volta também à autonomia universitária para de nir os critérios de revalidação de diplomas. Rejeição da preliminar de perda do objeto. 5. A autonomia universitária, garantida pela CF/1988, permite que as instituições de ensino superior de nam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme  xado no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TJ-TO. 6. No entanto, a teoria do fato consumado pode ser aplicada de forma excepcional quando a decisão judicial foi cumprida, consolidando direitos e garantindo a segurança jurídica. 7. No caso concreto, a instituição de ensino já realizou o apostilamento do diploma do impetrante, o que justi ca a aplicação da teoria do fato consumado para evitar desperdício de recursos públicos e instabilidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. Teses de julgamento: "1. A autonomia universitária assegura que as instituições de ensino superior possam estabelecer seus próprios critérios para revalidação de diplomas estrangeiros. 2. A teoria do fato consumado aplica-se, de forma excepcional, quando a reversão da sentença implementada implicaria em prejuízos graves e irreversíveis, além de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 18.11.2022; TJTO, Apelação Cível, 0005199- 21.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0005121-27.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 337, §§ 1º e 4º, e 485, V, do CPC/2015, argumentando, em suma, a existência de coisa julgada.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 359/367.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 377/380.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 387/392, opinando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a tese da existência de coisa julgada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 324/325):<br>Em que pese a identidade de partes e causa de pedir remota entre o Mandado de Segurança de origem e o Mandado de Segurança nº 0002042- 11.2022.8.27.2722, os pedidos neles formulados são distintos.<br>Isso porque, enquanto neste último se postula a concessão de segurança visando à compelir a Instituição de Ensino impetrada a admitir a inscrição do impetrante em procedimento de revalidação do diploma na forma simpli cada com o recebimento da documentação e devido processamento, naquele de origem busca-se compelir a impetrada a assinar e entregar o apostilamento/diploma de revalidação ao impetrante.<br>Tanto é assim, que o Mandado de Segurança nº 0002042- 11.2022.8.27.2722 foi julgado procedente rati cando a antecipação concedida nos seguintes termos:<br>(..)<br>Pelo exposto, de ro o pedido de liminar, para determinar a impetrada que receba e instaure o procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu-Sul) bem como no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE e art. 22, inc. I, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em favor do impetrante, expedindo/disponibilizando, por consequência, o termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao reconhecimento de diploma, para os  ns dos trabalhos de mister, nos termos da Resolução CONSUP-UNIRG nº 09/2021, alterada pela Resolução CONSUP-UNIRG nº 041/2021, Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa MEC nº 22/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitado a trinta dias/multa.<br>Por derradeiro, ressalto que o requerente deverá arcar com os custos de sua matrícula na esfera judicial, antes de apresentar a documentação exigida no site da IES.<br>(..)<br>Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de perda do objeto arguida pelo recorrido. (Grifos acrescidos).<br>Como se observa, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPREV/RJ. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO ÀS PESSOAS DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Ademais, ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões alcançadas pelo órgão julgador quanto à coisa julgada, acolhendo-se as alegações recursais, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.059/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA