DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2044209- 49.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 174):<br>"<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Fabiano dos Santos, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de entorpecentes. A defesa argumenta ausência de risco à ordem pública e desproporcionalidade da medida cautelar.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de Decidir .<br>3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e forma de acondicionamento das drogas.<br>4. O histórico de delitos patrimoniais do paciente, ainda que não configure recidiva, indica maus antecedentes, desaconselhando a soltura e revelando a ineficácia de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, observados os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e os antecedentes do acusado justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 140.925/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/05/2021."<br>No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal no decreto de prisão, consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Destaca que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que, por si só, não é suficiente para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Aduz a desproporcionalidade da prisão em relação à pena a ser aplicada em caso de condenação, defendendo o cabimento do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 180/182.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento da impetração, às fls. 196/202.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ está prejudicado.<br>Isso porque, em consulta ao portal jus.br, foi possível verificar que nos autos da Ação Penal n. 1504139-86.2024.8.26.0548, ora examinada, em 14/4/2025, foi proferida sentença por meio da qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ocasião na qual foi determinada a expedição de alvará de soltura.<br>Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA