DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 1.174-1.176).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.095):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SÓCIOS QUE POSSUEM MESMA QUANTIDADE DE QUOTAS SOCIAIS, QUE SOMAM 47,5% DO CAPITAL SOCIAL. MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL (52,5%) EM NOME DO ESPÓLIO DA GENITORA DOS SÓCIOS SOBREVIVENTES. SÓCIA FILHA E INVENTARIANTE QUE, POR LEGADO, RECEBE 2,5% DAS QUOTAS SOCIAIS, RESTANDO 50% PARA DIVISÃO ENTRE ELA E SEU IRMÃO E SÓCIO. SÓCIA QUE CONVOCA REUNIÃO DE QUOTISTAS E COM A SOMA DE SUAS QUOTAS SOCIAIS COM AS DO ESPÓLIO (NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE), AFASTA O SÓCIO IRMÃO DA DIRETORIA FINANCEIRA. POSTULAÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL, AMPARADA NO CONFLITO DE INTERESSES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO JUGADA IMPROCEDENTE, TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECE A VALIDADE DO MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, CONFIRMANDO O LEGADO DEIXADO À FILHA E SÓCIA. LITIGIOSIDADE ENTRE OS SÓCIOS E IRMÃOS REPRESENTADA POR DIVERSAS DEMANDAS, COMO PRETENSÃO DEDUZIDA EM OUTRA DEMANDA, ONDE SE RECONHECEU VALIDO O EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PELA SÓCIA FILHA, POIS PELO DIREITO DE SAISINE (CC, ART. 1.704), CONSIDERANDO AS QUOTAS QUE TAMBÉM TEM DIREITO PELO LEGADO, DETEM CAPITAL SOCIAL MAJORITÁRIO. QUESTÃO PRÉVIA DECIDIDA, PORTANTO, EM OUTRA DEMANDA, COBERTA PELA COISA JULGADA (CPC, ART. 503, "CAPUT" E § 1º). RECONHECIDO QUE A SÓCIA EXERCEU REGULARMENTE SEU DIREITO DE SÓCIA MAJORITÁRIA, IMPORTA EM RECONHECER, TAMBÉM, A VALIDADE DA DELIBERAÇÃO DE QUOTISTAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.109-1.127), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 369 do CPC, por cerceamento de defesa, sustentando que a produção das provas requeridas pelo ora Recorrente era essencial para comprovar a forma pela qual a Recorrida Renata conduzia a empresa Fanandri, o que evidenciava, à época da propositura desta demanda, a impossibilidade de sua nomeação como administradora da sociedade recorrida" (fl. 1.117), e<br>(b) art. 1.791 do CC, por entender que "não poderia a Recorrida Renata se aproveitar da sua condição de inventariante e, dessa forma, de administradora do espólio, para alterar e registrar o controle societário da Recorrida Fanandri antes da partilha dos bens deixados em herança" (fl. 1.125).<br>Apontou a "ilegitimidade do sócio inventariante para votar em deliberação societária que visava alterar o controle da empresa" (fl. 1.122).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.159-1.173).<br>No agravo (fls. 1.182-1.191), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.195-1.209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por André Andrioni Neto contra Renata Aparecida Andrioni e Indústria Metalúrgica Fanandri Ltda., visando à anulação de uma deliberação societária realizada em 18 de outubro de 2013. André alegou que sua irmã Renata, ao assumir a administração da empresa, agiu com interesses pessoais, utilizando sua posição de inventariante do espólio da mãe para obter controle majoritário da sociedade, contrariando o contrato social que previa administração conjunta (fls. 1.096-1.097).<br>A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, entendendo que Renata, na condição de inventariante e legatária, detinha a maioria do capital social e, portanto, poderia exercer a administração da empresa de forma isolada. O Juízo da 14ª Vara Cível/SP destacou que a disposição testamentária da mãe dos litigantes conferia a Renata o controle da sociedade, com um legado de 2,5% das cotas sociais, tornando-a sócia majoritária (fls. 1.100-1.102).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação de André Andrioni Neto, mantendo a sentença de improcedência.<br>Reconheceu que, "sendo o fundamento da pretensão de anulação da deliberação societária de 18/10/2013, que concedeu poderes à corré Renata para administrar a corré Fanandri de forma isolada, não há como se chegar a outra conclusão que não seja a da r. sentença, inclusive por força do disposto no art. 503, caput e § 1º, do CPC, ou seja, a coisa julgada" (fl. 1.107), destacando que "foi decidido nas demandas referidas, afasta- se o alegado conflito de interesse agora afirmado pelo autor e apelante André. Observe-se que foi reconhecido o regular exercício da administração por Renata, bem como a sua condição de sócia majoritária da Indústria Metalúrgica Fanandri Ltda." (fl. 1.106).<br>Reafirmou os fundamentos da sentença no sentido de que Renata exerceu regularmente seu direito de sócia majoritária, conforme o princípio da saisine, que permite a transmissão imediata da herança aos herdeiros, e que não havia vício na deliberação societária impugnada (fls. 1.103-1.107).<br>Assim, a decisão do TJSP confirmou que Renata, por direito próprio e na condição de inventariante, tinha legitimidade para administrar a empresa, afastando o alegado conflito de interesses e mantendo a validade da deliberação societária de 18/10/2013.<br>As teses de violação dos arts. 369 do CPC e 1.791 do CC não merecem prosperar.<br>No acórdão recorrido, a questão da coisa julgada foi abordada ao afirmar que a deliberação societária impugnada por André Andrioni Neto já havia sido objeto de decisão em outra demanda, coberta pela coisa julgada, conforme o artigo 503, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 1.096). O julgado destacou que a sócia Renata exerceu regularmente seu direito de sócia majoritária, o que implica reconhecer a validade da deliberação de quotistas, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória (fls. 1.096-1.097).<br>No recurso especial interposto por André Andrioni Neto, não há impugnação direta ao fundamento de coisa julgada. O recorrente se concentra em alegar cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da produção de prova oral, e dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais (fls. 1.117-1.123). Além disso, o insurgente argumenta que, à época da deliberação, Renata não detinha o controle societário consolidado, pois o trânsito em julgado da ação de nulidade de testamento ocorreu apenas em 2019, e a partilha das quotas não havia sido realizada (fls. 1.125-1.126).<br>Portanto, a impugnação no recurso especial não aborda diretamente a questão da coisa julgada, mas sim outros aspectos processuais e de mérito, de modo que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Ainda que assim não fosse, o conteúdo do art. 369 do CC não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>Além do mais, para acolher as razões recursais e reconhecer a existência de ofensa aos arts. 369 do CPC e 1.791 do CC , demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Finalmente, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA