DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH HAMPE BOCC HESE contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 508-515):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RECURSO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL - MÉDICO QUE PROCEDEU À CIRURGIA DE HERNIORRAFIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Demonstrou-se nos autos que o Requerido não praticou qualquer conduta ilícita que pudesse amparar o pleito de responsabilização civil por supostos danos causados à parte Autora, conforme pôde-se extrair do parecer do médico perito judicial. II. Assim, em relação ao ponto nodal da celeuma, ou seja, a irresignação da Autora a respeito do afastamento do Requerido da cirurgia após o término do procedimento que lhe cabia, deixando que seu auxiliar assumisse a cirurgia plástica posterior, tem-se que não configurou qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violadora de direito e causadora de dano, nos termos do art. 186 do Código Civil. III. Na mesma esteira, a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar de que forma a ausência de termo de consentimento, de esclarecimento e de riscos e orientações dos cuidados pós-operatórios teria lhe prejudicado, haja vista ter constado no Laudo Pericial que o diagnóstico, a indicação e a técnica utilizada pelo Requerido foi correta, sendo ainda que referida omissão médica, no caso concreto, não configurou infração ética perante o CRM/MS, bem como porque constou no Laudo Pericial que se tornou impossível saber se a hérnia operada por último foi a mesma operada pelo Requerido, podendo o caso não ter se tratado de recidiva da mesma hérnia operada. IV. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 527-531).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que, apesar de o acórdão ter reconhecido que não houve respeito ao direito à informação da paciente, afastou-se a negligência do recorrido. Argumenta que a informação esclarecida não é mera faculdade do profissional. Sustenta violação do art. 15 do Código Civil e dos arts. 6º, III, e 14 da Lei 8.078/1990. Aduz que a falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O recorrido apresentou contrarrazões às ff. 601-619.<br>O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se entender que a revisão do convencimento da Corte de origem implicaria no reexame do conjunto fático-probatório e por ausência de similitude fática entre os acórdãos (fls. 99).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante insiste nos argumentos constantes do recurso especial, especialmente na alegação de que a informação esclarecida é direito do paciente. Argumenta que, ao divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o paciente tem direito à informação, o acórdão do TJMS violou os dispositivos legais mencionados. Argumenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, pois a falta de prestação de esclarecimentos à recorrente é depreendida do cotejo das razões de apelação e de embargos declaratórios e dos respectivos acórdãos. Destaca que pretende apenas a requalificação jurídica dos fatos. Pede o provimento do agravo, a fim de que seja conhecido o recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta às fls. 655-666, pleiteando que não seja admitido o agravo, ou que lhe seja negado provimento.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a analisar o agravo.<br>O exame do acórdão que julgou a apelação interposta por ELIZABETH HAMPE BOCCHESE (fls. 508-515) permite constatar que a apelante discutiu, nesse recurso, não apenas suposto descumprimento do dever de informação pelo médico, mas também supostas negligência e ausência de orientações e cuidados pós-operatórios por parte do médico apelado.<br>O Tribunal de segundo grau, ao analisar o conjunto probatório, especialmente a prova técnica, concluiu que o médico não praticou conduta ilícita. No acórdão, há transcrição de parte do laudo pericial, com indicação inclusive de que houve mais de uma cirurgia, e não apenas a realizada pelo réu.<br>No recurso especial, contudo, a autora apenas discutiu um dos fundamentos que havia alegado para buscar a responsabilização do réu, a falta de prestação de informações. Como não impugnou as demais conclusões do acórdão, relacionadas à forma de realização do procedimento cirúrgico e às providências pós-operatórias, constata-se que, mesmo se pudessem ser acolhidos seus argumentos constantes do recurso especial, as conclusões do acórdão recorrido seriam mantidas, pois os fundamentos não impugnados são suficientes para justificar a conclusão a que chegaram os Desembargadores.<br>A falta de discussão de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice previsto na Súmula 283 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.<br> .. .<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).<br>Ressalto também que, a fim de se alterar o resultado do julgamento de segundo grau, concluindo-se pela responsabilização civil do recorrido, necessariamente deveriam ser reexaminadas as provas dos autos, de maneira que igualmente o posicionamento consolidado na Súmula 7 desta Corte impede o conhecimento do recurso especial.<br>Por fim, destaco que o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente evidenciado, pois não foram cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255 do Regimento Interno deste Tribunal, deixando-se especialmente de explicitar as circunstâncias que demonstrariam a identidade ou similitude dos casos confrontados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-s e.<br> EMENTA