DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KENNEDY RICHARD RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2006738-96.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 1º/1/2025, teve convertida a custódia em prisão preventiva e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, e 15, caput, da Lei 10.826/03.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem objetivando a revogação da custódia cautelar. Contudo, o TJSP denegou a ordem, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Kennedy Richard Ramos, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de liberdade provisória, apesar da primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Paciente preso em flagrante por porte e disparo de arma de fogo, com apreensão de quatro munições intactas. Pedido de revogação da prisão preventiva com medidas alternativas ao cárcere.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de pressupostos para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modo de execução, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. A negativa do paciente em entregar a arma de fogo e o risco de reiteração delitiva reforçam a necessidade da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>6. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas às circunstâncias do caso."<br>Legislação citada: Lei 10.826/03, arts. 14 e 15; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128." (fl. 5)<br>No writ, a impetrante aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregaçã o cautelar do paciente, ressaltando suas condições pessoais e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 41/43.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 48/50.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 54/60).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 20/05/2025, nos autos da Ação Penal n. 1500003-85.2025.8.26.0556, o paciente foi condenado às penas de 04 anos de reclusão, em regime ABERTO, substituída por restritivas de direito, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração aos artigos 14, caput, e 15, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (CP, art. 69), sendo expedido alvará de soltura em 20/05/2025.<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória e expedição de alvará de soltura durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA