DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 163/164):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇAO. DECADENCIA.<br>1. A preliminar de carência da ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.<br>2. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do beneficio, e não modificação do ato de concessão, não havendo que se falar em decadência.<br>3. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1 .604.455/RN).<br>4. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de beneficio ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).<br>5. Para efeito de adequação do beneficio aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data de sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente.<br>6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas AD Is 4357 e 4425.<br>7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.<br>8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso 11, do § 40, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.<br>9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, 1, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180- 35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.<br>10. Apelações providas em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 192/202).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que "a revisão dos tetos, tal qual reconhecida pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE, não é uma revisão de reajustamento, não se podendo afastar a incidência do prazo decadencial sob este pretexto" (fl. 207), e ao art. 103, parágrafo único, do mesmo regramento, por "não ser razoável a incidência, no caso em exame, da prescrição quinquenal, de acordo com a data do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/20, como determinou o v. acórdão, uma vez que o benefício da parte autora, denominado "buraco negro", não foi englobado no acordo formulado entre as partes naquela ação judicial. Por conseguinte, se não integrante daquela ação judicial, não pode a parte autora, terceiro, estranho à lide, ser atingida por seus termos" (fl. 218).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 262/265).<br>É o relatório.<br>Esta Corte adota entendimento no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 - que versa sobre o prazo decadencial do direito ou da ação do segurado para revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício - às demandas em que se postula a revisão da renda mensal no intuito de observar os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Relativamente à decadência, o acórdão objurgado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a extensão do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de observar os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.788.977/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 17/12/2020, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada.<br>II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.868.808/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão da incidência dos novos tetos da EC 20/1998 e da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 sob o viés eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>2. Quanto à decadência, as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento no sentido de que, em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.910/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECs 20/1998 E 41/2003. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB.<br> .. <br>4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020, sem grifos no original.)<br>No caso em exame, o acórdão recorrido, ao rejeitar a alegação de decadência ao fundamento de que "o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do beneficio, e não modificação do ato de concessão" (fl. 153), o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado por esta Corte, não merecendo, portanto, reparos.<br>Por fim, em relação à alegada prescrição da pretensão autoral e à ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, observo que o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição ao entendimento de que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarretou a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006" (fl.153).<br>O entendimento adotado pela Corte de origem está em dissonância com o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos dos REsps 1.751.667/RS, 1.761.874/SC e 1.766.553/SC (Tema 1.005), no qual fixou a tese de que, "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.<br>II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa".<br>III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.<br>IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.<br>V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.<br>VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.<br>VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).<br>IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.<br>X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar "Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003" (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).<br>XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.<br>XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.<br>XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."<br>XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.<br>XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>Nesse contexto, quanto ao ponto, o recurso merece acolhimento, tendo em vista que as conclusões do acórdão recorrido divergem da jurisprudência desta Corte Superior assentada em julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos da controvérsia .<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer que a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da ação individual, restando prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA