DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1302-13013):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. Ô NUS DA PROVA. IMPUGNANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA DE SCONSTITUIÇÃO FUNDAMENTADA EM NOVAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida pelo julgador.<br>2. Sendo evidente que eventual desconstituição da coisa julgada, com substituição de uma sentença de procedência por outra de perda do interesse processual, não traduziria provimento útil nem necessário à autora, eis que remanesceria inalterada, nesse caso, sua obrigação de suportar o pagamento de idêntica quantia aos réus (advogados da parte vencedora no pedido de cobrança, em feito em que se atribuiu à causa o valor correspondente), há que ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelos demandados. 3. Pronunciada a ausência de interesse processual. Processo extinto sem resolução de mérito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente afirma que a credora, após intimação, optou pelo ajuizamento de ação de cobrança, e que foi celebrado acordo pelas partes em 02/07/2020. Salienta que não foi comunicada ao juízo a celebração da transação, que resultou em novação, e que a autora da ação de cobrança postulou a prolação de sentença, na qual foram fixados honorários sucumbenciais. Explica que, por meio da ação rescisória, busca afastar a condenação ao pagamento dessa verba. Salienta não ser possível prever que, caso rescindida a sentença, será condenada ao pagamento de honorários de mesmo valor dos que pretende afastar. Assevera que a conclusão do Tribunal de segundo grau baseou-se em hipóteses.<br>Assevera estar evidenciado o interesse processual para ajuizamento da ação rescisória. Sustenta que o acórdão foi obscuro e omisso, por haver desconsiderado a configuração de novação. Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, II e III, 17, 85, §§ 2º e 10, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório e obscuro, ao não considerar a novação da dívida. Argumenta que, como houve novação, em virtude da transação celebrada antes da sentença cuja rescisão pretende, não se pode falar em sucumbência. Discorre sobre o princípio da causalidade e aponta que não seria ela, a devedora, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, caso se houvesse noticiado a celebração do acordo, pois não haveria, então, exame do mérito da demanda.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1400-1420.<br>O recurso especial não foi admitido ao argumento de que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, em relação aos dispositivos cuja violação se apontou, entendeu-se que o convencimento do TJDFT decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual se aplicou a Súmula 7 do STJ (fls. 1431-1433).<br>O agravante reitera argumentos constantes do recurso especial e alega que sustentam a alegação de violação ao art. 85, caput, e §§ 2º e 10 do CPC. Ressalta que, celebrada novação, não há que se falar em sucumbência. Afirma que o entendimento do tribunal de origem de que, mesmo se considerada a transação, seria a recorrente condenada ao pagamento do mesmo valor a título de honorários, viola o art. 85, §§ 2º e 10 do CPC. Em relação aos demais dispositivos indicados como contrariados, discorre especialmente sobre a diferença entre interesse processual e material. Argumenta que "todas as provisões normativas apontadas no recurso especial são de natureza exclusivamente jurídica". Pede o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 1457-1460, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece conhecimento, pois não foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta que a agravante não comprovou o recolhimento da multa aplicada, requisito de admissibilidade dos recursos subsequentes.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do agravo.<br>Inicialmente, observo que não se aplica ao caso o art. 1026, § 3º, do CPC, por não ter havido reiteração de embargos de declaração considerados protelatórios.<br>O Tribunal de origem analisou de modo claro e adequadas as questões discutidas, ainda que em sentido contrário às teses sustentadas pela agravante, evidenciando as razões pelas quais entendeu que não há interesse de agir que viabilize o ajuizamento de ação rescisória. Não se identifica, diversamente do que sustenta o recorrente, exercício de "futurologia" ou interpretação descuidada de normas legais, mas explicitação dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais se concluiu que, mesmo se noticiada e comprovada a celebração de transação com efeitos de novação antes da sentença que se pretende rescindir, a verba honorária deveria ser fixada, no mínimo, no mesmo patamar dos honorários que se pretende afastar por meio da ação rescisória.<br>De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e A gInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Aplica-se ao caso o posicionamento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para apreciação do recurso especial do agravante, seria necessário reexaminar provas e conteúdo de negócio jurídico, especificamente a transação que o recorrente alega ter sido celebrada antes da sentença, e determinar se produziu ou não efeitos de novação.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 17, 85, §§ 2º e 10, 330, III, e 485, VI, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois o recorrente praticamente se limitou a mencionar esses dispositivos e a relacionar alguns deles superficialmente a partes do acórdão, sem demonstrar suficientemente como a decisão os teria afrontado.<br>Comparando as alegações do recorrente e os referidos dispositivos legais , percebe-se que não têm conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida no recurso especial.<br>A respeito, entende esta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial atende aos pressupostos processuais formais para ser conhecimento, em especial a adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofensa à lei federal e à necessidade de reexame da matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (..) (AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Assim sendo, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso especial também não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intime m-se.<br>EMENTA