DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CINTHIA POLIANA MENDES DA CRUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação interposta pela agravante.<br>A parte agravante, às fls. 551-560, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 564/565.<br>O Ministério Público Federal às fls. 599-611 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que a agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca a agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório.<br>4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante.<br>6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 03/07/2025)<br>Outrossim, importante mencionar que o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a manifestação do Ministério Público em alegações finais postulando a absolvição do acusado não vincula o juiz, tampouco representa violação ao princípio acusatório, uma vez que vige no ordenamento processual penal o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, com base nos elementos concretos produzidos nos autos, julgar a causa de forma fundamentada, inexistindo obrigação de compulsória observância da opinião do órgão de acusação. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público, afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma função que cabe exclusivamente ao órgão acusador.<br>3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação.<br>5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 204550 / BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe em 20/03/2025).<br>Logo, impossível aceder com a recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA