DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 31):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL ACERCA DE PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD por meio de oficial de justiça, após tentativa frustrada de intimação postal, com a devolução do aviso de recebimento (AR) contendo a anotação "ausente".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reputar válida a intimação encaminhada para o endereço de citação do executado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação processual exige que o executado sem advogado constituído nos autos seja intimado pessoalmente acerca da penhora de valores, nos termos dos arts. 841, § 2º, e 854, § 2º, do CPC.<br>4. O parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos apenas quando há comprovação de que o executado mudou de endereço sem comunicação ao juízo, o que não é o caso, visto que o AR foi devolvido com a informação "ausente", indicando apenas que o destinatário não foi encontrado no local.<br>5. O art. 275 do CPC determina que, frustrada a intimação postal, esta deve ser realizada por oficial de justiça, garantindo a efetividade da comunicação processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação a julgados de outros tribunais, no que se refere à validade da intimação quando ocorre o retorno de carta como ausente, considerando a interpretação do artigo 274 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 102/103.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.<br>A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os acórdãos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA