DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÍLVIO SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 11/5/2023, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o paciente está preso há mais 480 dias, desde 16/5/2024, sem conclusão da primeira fase do Tribunal do Júri, o que caracteriza excesso de prazo.<br>Argumenta que a prisão foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem individualização da conduta do paciente, e que a Corte de origem inovou ao justificar a prisão com alegações não presentes nas decisões de primeiro grau.<br>Afirma que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de revogação da segregação cautelar, manteve a custódia sem apresentar elementos novos ou contemporâneos.<br>Destaca que a prova pericial não confirma a versão acusatória, não havendo lastro empírico idôneo para sustentar a medida extrema.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 20 - grifo próprio):<br>Os representados demonstraram comportamento violento e ameaçador, colocando em risco a segurança da comunidade e a integridade das testemunhas, conforme relatos contidos no inquérito policial.<br>Além disso, a gravidade concreta do delito está evidenciada pela brutalidade empregada e pela forma clandestina e dissimulada em que se tentou ocultar a autoria do delito.<br>De igual modo, é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que existe o risco concreto de fuga, conforme indicado nas apurações policiais, o que frustraria a efetividade da função jurisdicional do Estado e a satisfação da justiça penal.<br>Dessa maneira, para além da demonstração dos requisitos alhures delineados, consubstanciados na prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou de participação, constato que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar de forma satisfatória a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.<br>Isto porque os fatos são concretamente graves. O homicídio foi praticado de forma violenta, os investigados pretendiam fugir e, a partir das peças informativas, observa-se que o modus operandi dos investigados ultrapassa os limites mínimos de convivência pacífica em sociedade.<br>O acórdão recorrido ficou assim consignado (fls. 25-27 - grifo próprio):<br>Narra a inicial que, em 17/02/2022, por volta das 22h20, no interior de sua residência, localizada na comunidade de Jaborandizinho, zona rural da cidade de Jaborandi/BA, a denunciada Eliene Campos de Farias, valendo-se de instrumento contundente, teria desferido golpes contra a região cranioencefálica da vítima Antônio Francisco das Neves, seu companheiro, pessoa com deficiência impeditiva de autodefesa, causando-lhe traumas físicos que resultaram em hemorragia intracraniana irreversível, razão eficiente do óbito ocorrido em 26.02.2023, consoante fotografias e laudo de exame de necropsia acostados aos autos.<br>Relata a exordial que, na ocasião, o denunciado Silvio Souza de Oliveira, motivado pela relação extraconjugal que mantinha com Eliene Campos de Farias, concorreu para a prática do crime de homicídio, ao encorajar a executora à embriaguez preordenada, sabedor de que a sua presença e a condição alcoólica acentuavam os atos de violência contra a vítima, como havia presenciado em oportunidades anteriores. Além disso, devendo fazê-lo, omitiu-se perante a conduta criminosa, permitindo sua concretização, sem intervenção eficaz. E ainda, prestou auxílio material para a adulteração das circunstâncias do crime, com o objetivo de assegurar sua impunidade e da coautora, mediante dissimulação de condições que sugerissem a autolesão da vítima.<br>Consta ainda da denúncia que, na sequência, já com a vítima inconsciente, os denunciados, em união de propósitos e comunhão de esforços, visando concretizar o intento homicida, protelaram deliberadamente a prestação de socorro, gerando intencional agravamento das condições de saúde do ofendido, que, já no hospital, evoluiu para óbito.<br>Os informes judiciais acrescentam que a denúncia foi recebida em 26/06/2023, o paciente apresentou resposta à acusação em 05/02/2024, por intermédio de advogado munido de poderes para receber citação e, na mesma data, apresentou pedido revogação da prisão preventiva, que não foi conhecido, ante a inobservância da classe processual própria prevista na tabela do CNJ.<br>Posteriormente, antes mesmo da efetivação da prisão do paciente, a defesa interpôs novo pedido de revogação da custódia cautelar que foi indeferido, nos seguintes termos (ID 82835354):<br> .. <br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, lastreou-se nos requisitos exigidos para o decreto prisional provisório, quais sejam, indícios da autoria e prova da materialidade delitiva, fundamentando-se por outra via, na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade em concreto da conduta e o modus operandi empregado, evidenciados pela brutalidade empregada contra vítima portadora de deficiência física e na forma clandestina e dissimulada com que se tentou ocultar a autoria delitiva, com a demora em prestar socorro ao ofendido, elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por outro lado, embora a decisão que manteve a prisão do paciente tenha sido sucinta, vale destacar que, quando de sua prolação, a autoridade impetrada destacou que não havia alteração fática relevante a autorizar a soltura do paciente, até porque se encontrava foragido, pois evadiu do distrito da culpa e somente foi preso, em 16/09/2024, mais de um ano depois da decretação de sua prisão preventiva, em outro Estado da Federação (Goiás), o que mostra necessária a segregação também com o espeque de possibilitar a aplicação da lei penal. Nesse sentido:<br> .. <br>Nesse contexto, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, e encontrando-se a decisão que decretou a segregação cautelar devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente, medida que se revela adequada e proporcional, ainda que ele não tenha sido o autor direto das supostas ameaças dirigidas à testemunha A. S. N., porquanto subsistem outros elementos nos autos, já destacados, que justificam a preservação da custódia cautelar, à luz das circunstâncias concretas do caso.<br>No caso, ao contrário do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de participação em delito de homicídio qualificado.<br>Destacou-se a brutalidade do crime, cometido contra vítima portadora de deficiência física, e a forma clandestina e dissimulada com que se tentou ocultar a autoria delitiva, com a demora em prestar socorro ao ofendido.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, a análise da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, em cotejo com o acórdão do Tribunal de Justiça, revela a ausência de acréscimo de fundamentos. Em essência, os fundamentos utilizados para denegar a ordem no writ que manteve a prisão cautelar permanecem em consonância com os argumentos expostos na decisão do Juízo singular, nomeadamente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. Tal fundamento, por si mesmo, mostra-se idôneo e suficiente para a manutenção da segregação cautelar.<br>Acrescenta-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade em acórdão no qual o Tribunal aprofunda os elementos já expostos na motivação do decreto preventivo, sem, contudo, apresentar fundamentos inovadores.<br>Desse modo, não há falar em indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem em habeas corpus.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada em 14/6/2023, sendo recolhido à prisão somente em 16/8/2024. Em 29/8/2024, foi realizada audiência de instrução, seguindo-se a instrução processual, com reavaliação da custódia.<br>Ainda, considerando a quantidade de réus, a complexidade do processo e o fato de o paciente ter permanecido foragido por mais de 1 ano e de atualmente encontrar-se recolhido em outro Estado da Federação, circunstância que impõe a necessidade de expedição de cartas precatória, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Por outro lado, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. "<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA