DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.332-1.345) opostos à decisão desta relatoria (fls. 1.322-1.327) que conheceu do agravo de fls. 1.266-1.273 e negou provimento ao recurso especial de fls. 1.067-1.079.<br>A parte embargante sustenta, como questão de ordem, que, "uma vez provido o REsp da parte autora, com fundamento em vício de fundamentação  consistente na ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada em embargos de declaração  era o caso, por consectário lógico, de reconhecer a prejudicialidade desta situação face ao apelo nobre desta Seguradora, interposto contra esse mesmíssimo acórdão integrativo" (fl. 1.334).<br>Sucessivamente, requer o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema n. 1.039 do STJ e o reconhecimento de omissão quanto à tese de ofensa ao art. 781 do CC.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.350-1.353), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante quanto ao alegado error in procedendo.<br>Com efeito, é sabido que, "constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise de recurso interposto pela parte contrária" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.923.573/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>Assim, tendo em vista a decisão de fls. 1.318-1.321, que proveu o recurso especial de JUSSARA NERES MARÇAL, a fim de que os autos retornem à Corte estadual para novo julgamento dos aclaratórios interpostos na origem pela parte ora embargada, fica prejudicado o especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (fls. 1.067-1.079).<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial de fls. 1.067-1.079, tornando sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.322-1.327.<br>Ficam prejudicadas as demais questões sucessivamente apresentadas nas razões do recurso integrativo ora em análise.<br>Acolhidos os aclaratórios, não há falar em aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA