DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 192-197).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - As matérias de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade das partes, estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. - Alegações do agravante no sentido da ilegitimidade passiva já foram apreciadas pelo Juízo a quo, e por este Tribunal. - Decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, para possibilitar que o patrimônio dos sócios e do ora agravante também respondam pelas suas obrigações, entendendo estarem caracterizados os requisitos previstos na lei para que o instituto fosse aplicado, foi proferida no ano de 2017, logo, preclusa a matéria, não mais passível de rediscussão pela parte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92-102).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 104-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, IV, e 1.022, II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "a inda que o excipiente, ora recorrente, tenha demonstrado que sua responsabilização na lide executiva destoe completamente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nada se manifestou, a decisão de primeiro grau, tampouco o acórdão recorrido, a respeito da matéria, limitando-se, sempre, ao mérito da preclusão" (fl. 129), e<br>(b) art. 28, § 5º, do CDC, sustentando que "o recorrente não poderia ser inserido no polo passivo da execução, através da aplicação da teoria menor, visto que definitivamente era diretor, e não sócio, da empresa executada, requer-se, caso ultrapassada a preclusão, este Tribunal proceda, desde logo, ao julgamento do mérito quanto à ilegitimidade passiva do recorrente" (fls. 128-129).<br>Afirma que "o Tribunal a quo insiste em alegar a preclusão da matéria da ilegitimidade passiva do recorrente, sem, contudo, demonstrar em que parte do processo houve a análise da tese meritória da primeira exceção de pré-executividade protocolada. Isso porque, de fato, não houve" (fl. 117).<br>No agravo (fls. 201-211), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 215-220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 95-98):<br>Com efeito, verifica-se do processo de origem que as alegações do recorrente no sentido da ilegitimidade passiva já foram apreciadas pelo Juízo a quo, e por este Tribunal.<br>As matérias de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade das partes, estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br> .. <br>Por fim, sustenta o recorrente que para que a desconsideração da personalidade jurídica permita atribuir responsabilidade ao administrador não sócio, deve ser demonstrada a prática de ato irregular ou fraudulento do administrador.<br>Ressalte-se que a decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, para possibilitar que o patrimônio dos sócios e do ora recorrente também respondam pelas suas obrigações, entendendo estarem caracterizados os requisitos previstos na lei para que o instituto fosse aplicado, foi proferida no ano de 2017, logo, preclusa a matéria, não mais passível de rediscussão pela parte.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A insurgência recursal quanto à inexistência de preclusão, não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC e 28, § 5º, do CPC, os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Além disso, reconhecida a preclusão, o conteúdo do art. 28, § 5º, do CPC não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstância s que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA