DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (e-STJ fls. 750/751):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AO REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO, COM BASE NO LAUDO TÉCNICO Nº 024/2016, ANTE A CONSTATAÇÃO DO DEVER DA EMPRESA AUTORA DAR DESTINAÇÃO AMBIENTAL ADEQUADA E DEVIDA SEGREGAÇÃO DE EMBALAGENS QUANDO ASSIM DETERMINAR A LEI OU ATO NORMATIVO. FIXADO MULTA NO VALOR DE R$ 257.744,42 (DUZENTOS E CINQUENTA E SETE MIL, SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS). HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO APÓS DEFESA ADMINISTRATIVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE AO AFASTAR A AGRAVANTE INSERIDA NO ART. 33, INCISO II, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 6.787/06, REDUZIU A MULTA PARA R$ 28.108,96 (VINTE E OITO MIL, CENTO E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A FIM DE LIBERAR A LICENÇA AMBIENTAL, ASSIM COMO IMPOSTO A OBRIGAÇÃO DA AUTUADA/AUTORA PROPOR MEDIDAS PARA CESSAR O DANO AMBIENTAL APRESENTADO NO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) EM ATÉ SESSENTA DIAS. RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ENDEREÇADO A COMISSÃO DE ANÁLISE DE RECURSOS, SEGUNDA INSTÂNCIA DO IMA/AL, RESTABELECEU A MULTA APLICADA QUANDO DA AUTUAÇÃO, POR CONSIDERAR INDÚSTRIA QUÍMICA INSTALADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA) E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - RIO MUNDAÚ -, SEM ADEQUAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS, RATIFICADA PELO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE ALAGOAS - CEPRAM/AL, TERCEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA, FUNDADA NO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR, PREDADOR, PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE. CAPUT DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSAGRA O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: A CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DE UM TÍPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (= RE 134.297 SP). ART. 14, DA LEI 6.938/81, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AO PREVER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, SEM EXIGÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO SUBJETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FASE DE RECURSO, ANULAR, MODIFICAR OU EXTINGUIR OS ATOS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA LEGALIDADE, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO HAVENDO FALAR EM REFORMATIO IN PEJUS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 798/806).<br>Em suas razões, às e-TJ fls. 928/953, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489 , § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois "não esclarece como o laudo técnico que serviu de lastro ao auto de infração foi elaborado após a constatação da suposta infração e após a autuação da empresa e também não enfrenta a ilegalidade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade na autuação administrativa que permita a intervenção judicial e da impossibilidade do órgão administrativo apreciar o valor da multa e a não aplicabilidade ou não de agravante imposta à empresa recorrente" (e-STJ fl. 943).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.173/1.187.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.202/1.206.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>No caso, o recorrente alega que o acórdão recorrido padece de omissão, pois "não esclarece como o laudo técnico que serviu de lastro ao auto de infração foi elaborado após a constatação da suposta infração e após a autuação da empresa e também não enfrenta a ilegalidade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade na autuação administrativa que permita a intervenção judicial e da impossibilidade do órgão administrativo apreciar o valor da multa e a não aplicabilidade ou não de agravante imposta à empresa recorrente" (e-STJ fl. 943).<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 761/765):<br>22.Na esteira dessa vertente, os autos registram que, no dia 24 de fevereiro de 2016, na filial da Empresa, ora autora/apelante, localizada na Rodovia AL 401, Km 1,5, Zona Rural, em Santa Luzia do Norte, foi lavrado auto de infração sob nº 2248, ante as seguintes irregularidades: "Deixar aquele que tem obrigação de dar destinação ambientalmente adequada e a devida segregação de embalagens resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo." (grifos aditados), além disso, foi fixado multa administrativa, de natureza grave, no valor de R$ 257.744,42 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).<br>23.Prosseguindo, extrai-se da leitura do Laudo Técnico nº 024/2016, págs. 317/327 dos autos, que a fiscalização foi realizada nas instalações da empresa, objetivando a constatação ou não de eventuais danos ambientais, para verificar:<br>"..a gestão dos resíduos perigosos, como também seu plano de gerenciamento de resíduos gerados e sua destinação ambientalmente adequada através de documentação comprobatória e formas de monitoramento e controle de suas fontes emissoras.<br>Na área de preservação permanente - APP do rio Mundaú foi constatada as infrações ambientais: apresenta a água depois da lavagem das máquinas e equipamentos é lançada sem prévio tratamento para um córrego que cai na área de APP do rio Mundaú e no decorrer do tempo no próprio rio e sedimentado no solo. Em decorrência da infração foi solicitado aos representantes da empresa a paralisação das atividades do lava-jato até que se regularize e realize as adequações necessárias para sua operação ambientalmente adequada.<br>Esta atividade é realizada na área de manutenção de máquinas onde está instalado o lava-jato onde foi constatado a irregularidade de lançar óleo ou substâncias oleosas em córrego que percorre a APP e deságua no rio Mundaú, tais irregularidades estão em desacordo com o disposto na resolução CONAMA Nº 430, DE 13 de maio de 2011.<br>(..)<br>Constatado mistura de resíduos sólidos classificados como classe I - Perigosos tais como filtros de ar, filtro de óleo e embalagens de produtos químicos perigosos, substâncias químicas misturadas sem a devida segregação.<br>Constatado a Disposição inadequada de enxofre, produto e considerado sólido inflamável (..)<br>Constatado a queima irregular de resíduos a céu aberto nas instalações da empresa próximo a área de fabricação de peças (Caldeiraria). (grifos aditados)<br>24. Pois bem. A parte autora/apelante, resumidamente, argumenta em suas teses recursais pela: i) nulidade do auto de infração em razão da suposta ausência da garantia da ampla e do contraditório no processo administrativo; ii) nulidade do processo administrativo em razão da indevida reformatio in pejus e da ausência de fundamentação do voto que negou provimento ao recurso administrativo manejado; iii) da inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na pena imposta; e, iv) da manifesta improcedência do auto de infração lavrado.<br>25.Traçadas essas considerações, a meu ver, entendo que não assiste razão a parte recorrente, uma vez que da leitura do auto de infração e, do laudo técnico, susomencionados, destaque-se sem margem de dúvidas, de que a empresa autora/recorrente não realizou adequadamente a segregação de embalagens, resíduos, bem como de substâncias, ainda, que não providenciou a destinação ambiental devida, inclusive, ratificado por fotos (págs. 321/327 e 390/395), onde se constata, especificamente, à pág. 392, o descarte inadequado de produto químico ENXOFRE - no solo -, em Área de Preservação Permanente, que de acordo com Lei nº 12.651/12, é área protegida nos exatos termos do seu art. 3º, inciso II, verbis: "Art. 3º. (..)".<br>26.Ad argumentandum tantum, constata-se que na segunda instância administrativa (IMA), a Comissão de Análise de Recursos (págs. 183/193) restabeleceu o valor da multa inicialmente aplicada no importe de R$ 257.744,42 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), ratificada na terceira instância pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas - CEPRAM/AL (págs. 236/237).<br>27.Com efeito, ressalte-se que não há óbice quanto a utilização da técnica da fundamentação per relationem nas decisões judiciais, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "(..)".<br>28. Em razão disso, entendo pelo acerto da fundamentação a que chegou o MM Juiz de 1º grau, devendo fazer parte neste voto os argumentos adotados na sentença ora fustigada, pois que, não obstante o entendimento extraído na decisão de concessão da tutela antecipada, págs. 271/275, no sentido de suspender a decisão administrativa do auto de infração nº 2248, assim como determinando que a ré/IMA se abstenha de executar a cobrança da multa imposta, até ulterior decisão, em verdade, constata-se que após apresentada contestação e réplica, o Magistrado de origem ao revogar o decisum sobredito e, assim o fazendo, tomou como maior referência o laudo técnico do IMA, ora recorrido, para julgar pela improcedência do pleito autoral, utilizando-se da seguinte motivação, verbis:<br>21. A decisão administrativa em 1ª instância (fls. 119/121) em verdade homologa o Laudo Técnico nº 024/2016, concluindo "pela homologação do auto de infração, visto que assegurados o contraditório e ampla defesa, autoria e materialidade restaram devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado, e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada".<br>Além disso, houve o cancelamento da agravante enquadrada no auto de infração (Lei Estadual nº 6787/2006, art. 33, inciso II, alínea "c").<br>22. Em segunda instância, ainda no IMA, a Comissão de Análise de Recursos (fls. 183/193) aumentou o valor da multa, ao considerar "ser indústria química instalada em Áreas de Preservação Ambiental (APA) e Área de Preservação Permanente (APP) (rio Mundaú) sem adequação final dos resíduos sólidos gerados". Em terceira instância, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas CEPRAM/AL ratificou a decisão de 2ª instância (fls. 236/237).<br>23. Assim, o autor sustenta que teria ocorrido reformatio in pejus, o que seria proibido. Sabe-se que tal instituto tem origem no Direito Penal, no entanto, é questionável a sua aplicação ao processo administrativo.<br>Inclusive o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre este tema, tendo definido que não é aplicável tal preceito ao processo administrativo (..)<br>24. Assim, não é aplicável ao caso o princípio da non reformatio in pejus.<br>25. Com a finalidade de impugnar a penalidade aplicada e de demonstrar que realiza a segregação e separação dos resíduos, com a correta destinação destes, a autora traz documentos de contrato de prestação de serviço firmado com a empresa Solupel Solução Ambientais Ltda. (fls. 51/59), venda de sucatas à empresa Silvio da Silva ME (fls. 60/66) e Ferragens Santo Amaro Ltda. EPP (fls. 67/85). No entanto, a existência de contratação para realização dos referidos serviços não é capaz de elidir as constatações realizadas no local pelos técnicos do IMA.<br>26. Por sua vez, o laudo de análise de solo constante às fls. 104/109 foi impugnado pelo demandado, pois, na parte de observações, consta que o Laboratório Qualitex não é o responsável pela amostragem e que a coleta foi realizada pelo cliente, bem como que o relatório de ensaios foi corrigido para inclusão da localização geográfica, tendo estes dados sido fornecidos pelo cliente.<br>Assim, defende que isso torna o mencionado laudo desprovido de certeza e veracidade. Desta forma, vê-se que tal documento também não é suficiente para concluir pela ilegalidade ou desproporcionalidade do laudo do IMA.<br>27. Sabe-se que a responsabilidade administrativa pelo dano ambiental é objetiva. Em verdade, pode-se dizer que toda a teoria da responsabilidade que circunda o direito ambiental (nas três esferas de punição civil, penal e administrativa) é reforçada porque se busca realizar um direito fundamental previsto constitucionalmente para as presentes e futuras gerações. O dano ambiental, na maioria dos casos, se apresenta como dano difuso ou coletivo, prejudicando, na maioria das vezes, um número incontável de pessoas.<br>28. Por tal motivo, é preciso ter deferência à análise técnica realizada pelos especialistas. Conforme exposto acima, o Laudo Técnico nº 024/2016 (fls. 244/254) demonstrou que foram extremamente graves as irregularidades encontradas.<br>29. Ademais, quanto à proporcionalidade da multa, há de se observar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e para sua anulação ou suspensão pelo Judiciário é necessário que se comprove de forma patente a ilegalidade do ato ou até mesmo a desproporção ou irrazoabilidade na atuação administrativa, situações que não foram comprovadas pela parte autora.<br>30. Tendo em vista que o Poder Judiciário se limita a examinar a legitimidade ou a legalidade dos atos da Administração, não cabe o exame do mérito administrativo se não ficou demonstrado que o procedimento administrativo apresenta algum dos vícios mencionados.<br>31. Diante do exposto, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, e julgo improcedentes os pedidos formulados na Inicial.<br>(..) (grifos aditados)<br>Em complemento, o acórdão integrativo consignou que, da análise do julgado e dos autos, "extrai-se que o Auto de Infração teria sido lavrado in loco, seguido pela elaboração do Laudo Técnico, documentos que complementam e consubstanciam um ao outro" (e-STJ fl. 805).<br>Pois bem.<br>Como se vê, a Corte local apreciou fundamentadamente a controvérsia, demonstrando que as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, bem como que o recorrente não comprovou ilegalidade, desproporção ou irrazoabilidade na aplicação da penalidade a justificar eventual intervenção judicial.<br>Cumpre ressaltar que, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento), o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA