DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FERNANDES JÚNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5611143-32.2021.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP (estelionato), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento do valor mínimo de R$ 49.647,08 para reparação do dano causado pela infração (fl. 779).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação (fl. 950). O acórdão ficou assim ementado:<br>Estelionato. Condenação. Pena: 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, e 10 dias-multa, além do pagamento do valor mínimo de R$ 49.647,08 para reparação do dano causado pela infração. Apelo da defesa sustentando nulidade da sentença por ausência de representação expressa da vítima e, de consequência, a extinção da punibilidade pela decadência, ou absolvição por insuficiência probatória. (1) A tese de nulidade da sentença já foi enfrentada e rejeitada na ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 5133246-15.2022.8.09.0000, realizado em 24/03/2022, não tendo ocorrido qualquer inovação apta a alterar o entendimento anteriormente exposto. (2) O conjunto indiciário coligido (prova oral colhida em contraditório judicial, aliada às conversas realizadas, via aplicativo WhatsApp, entre vítima e apelante, contrato de financiamento bancário, transferência de UF e propriedade do veículo Ford/KA, placas PYR0246, e certidão de registro de contrato de alienação fiduciária do referido carro), autoriza concluir que o apelante, agindo com dolo, mediante ardil (firmar com a vítima uma sociedade comercial especializada na venda de açaí), induziu-a em erro (contrair um financiamento bancário), obtendo, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 49.647,08, em prejuízo da mesma. Ademais, conforme consulta realizada no sistema, o apelante foi condenado, no Estado de Santa Catarina, pelo crime descrito no art. 180, § 1º, do CP (0000427- 6 1 . 2 0 1 8 . 8 . 2 4 . 0 0 2 1 ) , c o m e x e c u ç ã o p e n a l e m a n d a m e n t o ( 8 0 0 0 1 1 5 - 41.2021.8.24.0021), justamente do veículo Ford/KA, cor branca, placas PYR-0246, entregue por ele à vítima para que esta o desse como garantia de pagamento do financiamento bancário contraído. Logo, os fundamentos da sentença são suficientes para a condenação devendo ser mantidos. (3) Apelo conhecido e desprovido. (fl. 958)<br>Em sede de recurso especial (fls. 968/1011), a defesa apontou violação ao art. 171, § 5º, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação sem representação expressa da vítima.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 155, 564, inciso V, e 386, inciso VII do Código de Processo Penal, porque o Tribunal não verificou que a condenação foi baseada apenas no inquérito policial.<br>Requer a absolvição por nulidade processual e insuficiência probatória ou a decadência do direito de representação da vítima.<br>Contrarrazões do agravado (fls. 1027/1038).<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: i) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; e ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1045/1047).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1055/1071).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 1101/1103).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1115/1122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 171, § 5º do CP (ausência de representação da vítima), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação nos seguintes termos:<br>"Em suas razões recursais, a defesa técnica requereu a nulidade da sentença por ausência de representação expressa da vítima e, de consequência, a extinção da punibilidade pela decadência (mov. 145).<br>Entretanto, a matéria em questão já foi enfrentada e rejeitada na ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 5133246-15.2022.8.09.0000, realizado em 24/03/2022, não tendo ocorrido qualquer inovação apta a alterar o entendimento anteriormente exposto." (fl. 954)<br>Já a sentença assim fundamentou:<br>"Embora não tenha havido representação formalizada da vítima, há informação, prestada no Resumo do IP nº. 53, à fl. 525 dos autos, de "QUE a Declarante tem o interesse de Representar criminalmente em desfavor de Carlos Antonio Magalhães Fernandes Júnior, Laydson Mareio Veloso Da Silva e Bruno Gonçalves de Caldas", o que supre a exigência prevista em Lei." (fl. 771)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a existência de representação da vítima, manifestada através do registro de ocorrência e declarações prestadas à autoridade policial, demonstrando interesse no processamento criminal.<br>Como se sabe, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o delito de estelionato passou a ser de natureza pública condicionada à representação da vítima. No caso dos autos, entretanto, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica a ausência de representação da vítima, uma vez que o fato de a vítima ter registrado boletim de ocorrência e ter comparecido na delegacia, por mais 2 (duas) vezes, para novos esclarecimentos são suficientes para a persecução penal.<br>Assim, no caso dos autos, não há necessidade de discussão sobre a retroatividade do art. 171, § 5º, da Lei n. 13.964/2019. Isso porque a exigência da representação da vítima já se encontra plenamente satisfeita. O registro do boletim de ocorrência, por si só, revela o interesse da ofendida em autorizar a persecução penal, sendo desnecessário que o ato seja revestido de maior formalidade. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.<br>2. A agravante alega que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 possui natureza híbrida, sendo retroativa por ser mais benéfica ao réu, e requer o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado, considerando-se a jurisprudência que afirma ser erro grosseiro tal interposição.<br>4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que exige representação da vítima para o crime de estelionato, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão colegiado, conforme art. 258 do RISTJ e art. 1.021 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de documentos como boletim de ocorrência e declarações em juízo.<br>7. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 aplica-se apenas quando inexiste demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, o que não é o caso presente, pois as vítimas manifestaram expressamente tal interesse.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.752/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando suficiente o registro de boletim de ocorrência e a participação da vítima em juízo para a representação no crime de estelionato.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o registro de boletim de ocorrência e o depoimento da vítima em juízo são suficientes para a representação da vítima no crime de estelionato, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, mas com denúncia oferecida após sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A representação da vítima para o crime de estelionato não exige formalidades específicas, bastando o comportamento inequívoco da vítima, demonstrado pelo registro de boletim de ocorrência e comparecimento em juízo.<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a representação pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, sem necessidade de formalização específica.<br>5. No caso concreto, a vítima registrou a ocorrência e compareceu aos atos processuais, o que é suficiente para o reconhecimento da representação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Dessa forma, aplica-se perfeitamente o teor da Súmula n. 83 do STJ, estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 155, 564, V e 386, VII do CPP, o Tribunal de origem consignou que:<br>"O conjunto indiciário coligido (prova oral colhida em contraditório judicial - mov. 51 e 88, aliada às conversas realizadas, via aplicativo WhatsApp, entre vítima e apelante - vol. 1, mov. 1, fls. 482/489 e 493/501, contrato de financiamento bancário - vol. 1, mov. 1, fls. 188/197, transferência de UF e propriedade do veículo Ford/KA, placas PYR0246 - vol. 1, mov. 1, fls. 78, 81/82, e certidão de registro de contrato de alienação fiduciária do referido carro - vol. 1, mov. 1, fl. 84), autoriza concluir que o apelante, agindo com dolo, mediante ardil (firmar com a vítima uma sociedade comercial especializada na venda de açaí), induziu-a em erro (contrair um financiamento bancário), obtendo, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 49.647,08 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oito centavos) em prejuízo da mesma." (fl. 957)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas produzidas em contraditório judicial, incluindo prova oral, conversas via WhatsApp, contratos e documentos de transferência de veículo.<br>A sentença, por seu turno, assim dispôs:<br>"Além do depoimento da vítima, uma policial civil, responsável pela operação, foi ouvida em juízo. Confirmou a veracidade do que foi registrado em Inquérito Policial. Destaca, inclusive, que outros golpes semelhantes teriam sido praticados pelo réu, conforme Registros de Atendimento Integrado 2408199 e 2191734, às fls. 06/24 dos autos.<br> .. <br>A análise conjunta de todos os depoimentos colhidos nos autos, postos à prova com as provas colhidas em Inquérito, revela que, malgrado os lapsos de memórias de algumas testemunhas, a versão apresentada pelo réu se acha isolada nos autos, ao passo que a versão apresentada pela vítima está respaldada por documentos, tais como o Contrato de Financiamento Bancário ou Emissão de Transferência de UF e Propriedade perante o DETRAN, além de áudios e mensagens trocadas entre ela e o réu." (fls. 776/777)<br>Constata-se, portanto, que a condenação não foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, como alegado pela defesa. Ao contrário, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em um robusto conjunto probatório que incluiu: (i) prova oral colhida em audiência (oitiva da vítima e depoimento de testemunhas); e (ii) provas irrepetíveis, tais como conversas realizadas via aplicativo WhatsApp entre a vítima e o agravante; contrato de financiamento bancário; documentos de transferência de propriedade de veículo; e certidão de registro de contrato de alienação fiduciária. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação do agravante, com base em provas documentais derivadas do afastamento do sigilo telefônico, que indicaram a posse e utilização de celular produto de crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu em razão da alegada insuficiência de provas e responsabilidade objetiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alteração da conclusão do julgado demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a validade de provas pré-processuais irrepetíveis, desde que submetidas ao contraditório diferido, conforme art. 155, parte final, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A alteração da conclusão do julgado não pode importar em reexame do acervo fático-probatório, que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Provas irrepetíveis colhidas no curso do inquérito policial são válidas, conforme art. 155 do CPP, desde que submetidas ao contraditório diferido.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1366879/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2120994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Por outro lado, para se concluir de modo diverso do Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Relativamente ao dissídio jurisprudencial alegado, não foram preenchidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, posto que ausente o devido cotejo analítico demonstrativo da divergência na aplicação do direito aos casos confrontados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à superação dos óbices da Súmula n. 83/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial, o que não foi feito.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de habeas corpus, mandados de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência.<br>6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas. 3. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.731.736/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA