DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PRISCILA CRISTINA GOMES DA SILVA LIMA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, sustentando que deveria ser absolvida por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para receptação culposa, argumentando que recebeu bens furtados sem conhecimento da origem ilícita, sendo esses encontrados na ONG por ela administrada (fls. 337-345).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aplicando a Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que a análise das pretensões recursais demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 360-361).<br>No presente agravo, a recorrente sustenta que a decisão agravada merece reforma para que seja analisado o mérito referente à dosimetria da pena. Argumenta ainda pela absolvição em razão da fragilidade probatória e ausência de dolo na conduta imputada (fls. 364-374).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, sustentando a aplicação da Súmula n. 182/STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 399-401).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo não merece prosperar.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o acolhimento das teses defensivas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>Com efeito, a Presidência da Seção Criminal consignou expressamente que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", aplicando o entendimento consolidado neste Tribunal Superior.<br>Ocorre que, ao examinar as razões do presente agravo, constato que a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. Em suas razões recursais, limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, sustentando genericamente a necessidade de reforma da decisão para análise da dosimetria da pena e reafirmando a tese de absolvição por fragilidade probatória, sem enfrentar adequadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ que embasou a inadmissão do recurso.<br>O referido verbete sumular n. 182, STJ estabelece que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Embora a redação mencione dispositivo do CPC/1973, o entendimento permanece aplicável aos agravos em recurso especial regidos pelo art. 1.042 do CPC/2015, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A exigência de impugnação específica foi inclusive reforçada pelo art. 932, III, do CPC/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso concreto, era imprescindível que a agravante demonstrasse o equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, evidenciando que sua pretensão não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Todavia, as razões do agravo sequer mencionam o óbice sumular aplicado, limitando-se a insistir no mérito da controvérsia criminal sem atacar o fundamento processual que obstou a admissão do recurso especial.<br>Esta Corte tem decidido reiteradamente nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ressalto que o princípio da dialeticidade, essencial ao sistema recursal, impõe ao recorrente o dever de apresentar as razões pelas quais a decisão recorrida merece reforma, confrontando especificamente cada um de seus fundamentos. A mera reiteração de argumentos anteriores, dissociados do enfrentamento das razões de decidir, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, o que se admite apenas para argumentar, melhor sorte não assistiria à agravante. Isso porque a aplicação da Súmula n. 7/STJ mostrou-se adequada ao caso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, procedeu à análise detalhada dos elementos probatórios para concluir pela desclassificação da conduta para receptação culposa. Modificar tal entendimento para acolher a tese absolutória defendida pela recorrente demandaria, inevitavelmente, nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Por fim, registro que o parecer ministerial apontou com precisão a deficiência do agravo ao destacar que "a recorrente não combateu a afirmação de que a análise de suas alegações demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especi al" (fl. 400). Tal constatação reforça a incidência da Súmula n. 182/S TJ e justifica o não conhecimento do presente agravo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA