DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO OLIVEIRA FELIX DA SILVA E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 447):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão na análise dos embargos de declaração, não sanando os vícios apontados.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 17 do CDC ao não reconhecer os recorrentes como consumidores por equiparação, o que permitiria a inversão do ônus da prova.<br>Além disso, teria violado o art. 6º, VIII, do CDC, ao não reconhecer a hipossuficiência dos recorrentes e a verossimilhança das alegações, o que justificaria a inversão do ônus da prova.<br>Alega que a inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental, conforme a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, o que teria sido demonstrado, no caso, por relatórios técnicos e por determinação da Defesa Civil.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 373, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a dificuldade dos agravantes em produzir provas.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 563-576.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 578-579).<br>Nas razões do seu agravo, a parte impugna a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que as questões veiculadas no recurso especial são exclusivamente de direito.<br>Contraminuta às fls. 595-603, na qual a parte agravada reitera que o recurso especial busca a rediscussão de matéria fático-probatória. Sustenta que a inversão do ônus da prova não é aplicável ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por THIAGO OLIVEIRA FELIX DA SILVA e OUTROS em razão dos prejuízos decorrentes da atividade de mineração exercida pela Braskem S/A, que teria causado instabilidade no solo, resultando em afundamentos, rachaduras em imóveis e remoção compulsória dos moradores das áreas afetadas.<br>Os autores pleiteiam a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência e verossimilhança das alegações, a qual foi deferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou a decisão, por entender que fora proferida com fundamentação genérica e sem a devida análise dos requisitos legais. Confira-se (fls. 451-453):<br>10 De logo, tenho por necessário acolher a tese da empresa recorrente no tocante à ausência de fundamentação. A agravante afirma, nesse viés, que o magistrado não teria apresentado razão de seu convencimento, sendo completamente genérico, em sua visão, o decisum combatido.<br>11 No caso dos autos, verifica-se que o magistrado deferiu a inversão do ônus da prova, limitando-se a afirmar, genericamente, que diante da hipossuficiência da parte autora, seria cabível atribuir à ré o ônus probatório.<br> ..  13 Contudo, da análise dos autos, infere-se que o juízo de primeiro grau deixou de delimitar o ponto controvertido da demanda principal, bem como não determinou as questões de fato sobre as quais devam recair as provas, apenas indicando genericamente o motivo pelo qual deferiu a inversão do ônus da prova formulado pelos autores/agravados. Registre-se, por oportuno, que o juízo a quo também não especificou, em sua decisão, quais fatos seriam objeto da redistribuição do ônus da prova.<br> ..  16 Acrescento, ademais, que, de acordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial de caráter decisório deve apresentar fundamentação, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.<br>17 Logo, tendo em vista que a decisão agravada inverteu o ônus da prova de forma genérica, sem mencionar as peculiaridades do caso concreto, nem indicar quais são os fatos objeto da redistribuição de tal ônus, tenho que deve ser provido este agravo, reconhecendo a nulidade do decisum agravado, restando prejudicadas as demais teses aduzidas nesta medida recursal.<br> ..  19 Por fim, consigne-se que a conclusão do presente julgamento não contradiz a possibilidade de ser deferida em favor dos agravados a inversão do ônus da prova. Contudo, o julgador, conforme deve proceder em todos os seus atos decisórios, há de especificar os fundamentos não apenas jurídicos, mas também fáticos, que o convenceram neste sentido, o que não se verificou in casu.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, registro que, como os recorrentes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No que tange à suposta ofensa ao art. 373, § 1º, do CPC/2015, não entendo que esteja configurada, uma vez que a Corte local acertadamente reformou a decisão que determinou a inversão do ônus da prova por ausência de fundamentação.<br>Com efeito, o próprio dispositivo apontado como violado pela parte recorrente dispõe que "poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada", o que não ocorreu no caso.<br>A jurisprudência do STJ reconhece, assim, que " q ualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial" (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020).<br>Além disso, vale notar que, mesmo em se tratando de questão consumerista - o que nem sequer foi indicado no acórdão recorrido -, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Por fim, relativamente à ofensa aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, verifico que tais dispositivos não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA