DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus repressivo e preventivo com pedido liminar impetrado por LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em decorrência de omissão que atribui ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO porque teria sido proferida decisão pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que "concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela União Federal, sustando os efeitos da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1001671-55.2023.4.01.3400", e que "a decisão de primeiro grau, agora suspensa, havia deferido a tutela de urgência para determinar a imediata implantação da pensão por morte em favor do Paciente, benefício de natureza estritamente alimentar e essencial à sua subsistência, dado seu quadro de invalidez total e permanente" (fl. 3).<br>A parte impetrante alega o seguinte (fls. 2/3):<br>A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática teratológica proferida pela Turma Recursal e "omitida" pelo Ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O referido decisum da Turma Recursal, aqui denominado Ato Coator, concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela União Federal, sustando os efeitos da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1001671-55.2023.4.01.3400.<br>A decisão de primeiro grau, agora suspensa, havia deferido a tutela de urgência para determinar a imediata implantação da pensão por morte em favor do Paciente, benefício de natureza estritamente alimentar e essencial à sua subsistência, dado seu quadro de invalidez total e permanente. A suspensão abrupta deste benefício, fundamentada em prova manifestamente ilegal, configura a coação que ameaça a própria liberdade do Paciente, justificando a presente medida heróica.<br>Para tanto, sustenta (fls. 3/5, sem destaque no original):<br>A ilegalidade do ato coator atinge seu ápice ao se analisar a trajetória do Agravo de Instrumento. A decisão que suspendeu o benefício do Paciente, proferida pela Turma Recursal, foi um ato de um órgão que, logo em seguida, se declarou incompetente. Tal decisão, portanto, nasceu precária, aguardando a indispensável reapreciação pelo juízo competente, nos termos do que preconiza o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em nome do poder geral de cautela, até admite que uma medida de urgência proferida por juízo incompetente se mantenha, mas apenas de forma precária e temporária, para prevenir o perecimento de direito, até a imediata manifestação do juízo competente. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:<br> .. <br>Ocorre que, no presente caso, o que se vê é a transformação de uma decisão precária em uma condenação perpétua por inércia. Ao receber os autos, o Exmo. Desembargador Relator, em despacho de 21 de outubro de 2023, não ratificou a decisão anterior. Pelo contrário, afirmou expressamente: "O pedido de concessão de efeito suspensivo será apreciado após o contraditório". Documento ID 356188677 .<br>Com este ato, a Autoridade Coatora avocou para si o dever de decidir, criando a legítima expectativa de que, uma vez cumprido o contraditório, haveria um pronunciamento. Contudo, o que se seguiu foi o silêncio. A decisão prometida nunca veio. O efeito suspensivo, que deveria ser provisório, tornou-se uma espécie de "decisão zumbi": um ato morto, proferido por órgão incompetente, mas que continua a caminhar pelo processo, produzindo efeitos nefastos indefinidamente, talvez até o apocalipse processual, pela completa omissão do órgão que deveria controlá-lo.<br>Essa omissão é o cerne do constrangimento ilegal. Ela viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, cuja aplicação em casos de verbas alimentares deve ser máxima. A jurisprudência é farta ao reconhecer a responsabilidade do Estado pela mora judicial, como se vê em julgado do STJ que reconheceu a falha do serviço pela demora excessiva em proferir um mero despacho citatório em ação de alimentos:<br> .. <br>Se a demora em um simples despacho citatório já configura falha, o que dizer da omissão em decidir sobre a subsistência de um cidadão inválido por quase dois anos  A Autoridade Coatora, ao não decidir, mantém, por inércia, uma decisão que jamais proferiria, pois, para conceder o efeito suspensivo, teria que atestar a "probabilidade do direito" da União, conforme o artigo 1.019, I, do CPC  5, 6 , o que seria impossível diante da nulidade flagrante do laudo que ampara o recurso.<br>Portanto, o benefício do Paciente NUNCA deveria ter sido suspenso e, a partir do momento em que o Desembargador avocou a análise, a manutenção dessa suspensão sem uma decisão expressa e fundamentada tornou-se um ato coator autônomo, sanável apenas pela via heroica do Habeas Corpus.<br>Liminarmente, requer "a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que seja imediatamente suspenso o ato coator e restabelecido o pagamento da pensão, antes mesmo da solicitação de informações à autoridade coatora" (fl. 20), sob o seguinte fundamento (fls. 19/20):<br>O fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) exsurge da robusta e detalhada argumentação exposta nesta peça. A nulidade absoluta do laudo pericial, a violação ao contraditório, a afronta ao Código de Ética Médica, a ausência dos requisitos do art. 1.019 do CPC e a desconsideração do periculum in mora inverso compõem um quadro de ilegalidade flagrante e incontestável, tornando a concessão da ordem ao final uma medida altamente provável.<br>O periculum in mora (o perigo na demora) é de uma urgência lancinante. O Paciente é pessoa totalmente inválida, sem qualquer outra fonte de renda. A pensão por morte possui caráter alimentar e é a única garantia de sua subsistência. Cada dia que a decisão coatora permanece em vigor é um dia a mais de privação, de angústia e de risco iminente à sua saúde e à sua vida. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, equivale a uma negação da própria justiça.<br>Requer, ao final (fls. 20/21):<br>2. O desentranhamento do laudo pericial ilegítimo unilateralmente produzido pela União (Câmara dos Deputados Federais) de todos os processos onde esteja juntado.<br>3. A notificação das autoridades coatoras, para que prestem as informações que julgarem necessárias no prazo legal.<br>4. A intimação do Ministério Público Federal para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, oferte seu parecer.<br>5. Ao final, no mérito, seja julgado procedente o pedido para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, tornando definitiva a liminar, para o fim de: a) Declarar a nulidade absoluta do laudo pericial datado de 18/05/2023, por ser prova ilícita, unilateral e fraudulenta, determinando seu desentranhamento dos autos de origem. b) Cassar em definitivo o ato coator (a decisão que concedeu o efeito suspensivo e sua manutenção pela inércia da 9ª Turma do TRF-1), restabelecendo plenamente a decisão de primeira instância que garantiu o direito do Paciente à pensão por morte.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "os habeas corpus, quando o ato coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".<br>Da leitura do presente habeas corpus, verifico que se busca "cassar em definitivo o ato coator (a decisão que concedeu o efeito suspensivo e sua manutenção pela inércia da 9ª Turma do TRF-1), restabelecendo plenamente a decisão de primeira instância que garantiu o direito do Paciente à pensão por morte" (fl. 21).<br>Contudo, o ato apontado como coator é o despacho proferido pelo Desembargador Federal Euler de Almeida cujo conteúdo reproduzo a seguir (fl. 35):<br>UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, para obter a reforma da decisão de ID 1526747850 proferida nos autos do ProceComCiv 1001671-55.2023.4.01.3400, a qual deferiu a antecipação da tutela para implantar "o benefício de pensão por morte em favor de LUIZ GUSTAVO DA ROCHA na qualidade de menor sob guarda inválido pelo óbito do instituidor PEDRO QUIRINO DA ROCHA, servidor da Câmara dos Deputados, ocorrido em 14/01/1991".<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo será apreciado após o contraditório.<br>Intime-se, pois, a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.<br>Após, conclusos.<br>Oportunamente, dê-se vista ao MPF (art. 1.019, III, do CPC).<br>Cumpra-se com urgência.<br>Assim, está claro que se trata de um despacho proferido monocraticamente e que, portanto, serviu apenas para impulsionar o andamento processual. Logo, não há que se falar em ilegalidade na decisão uma vez que nem sequer se trata de decisão, e sim de despacho.<br>Desse modo, não existe ato coator sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), circunstância que evidencia sua manifesta incompetência para apreciar o presente processo, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória" (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe de 09/08/2018).<br>2. Reiteração de habeas corpus. Questões já examinadas por esta Corte em impetrações anteriores, não se cogitando de ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no HC n. 916.879/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória.<br>2.Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou de forma física, determinou o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, o arquivamento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer carga decisória. Precedentes.<br>2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora agravante.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha) armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim.<br>Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.427/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA