DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO - PA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PA (suscitado).<br>O conflito decorre de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior ajuizada por Bruna Mariana dos Santos Machado e outros contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG, INET - Instituto de Educação e Tecnologias e MEC - Ministério da Educação, em que pleiteiam a expedição de diploma válido no MEC.<br>O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Redenção - SJ/PA, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo afirmando que não há interesse processual da União no feito (fls. 152/155).<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Redenção - PA igualmente se reputou incompetente com fundamento no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal (STF) e suscitou o presente conflito (fls. 545/549).<br>Parecer do Ministério Público Federal reconhecendo a competência do Juízo Federal (fls. 577/581).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154 estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização". Confira-se a ementa do julgado em questão:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1304964 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).<br>A competência da Justiça Federal é determinada pela vinculação das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino, regulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Em situações como a recusa na emissão de diplomas, atraso na entrega de diplomas, ou análise do pedido de colação antecipada de grau a atuação da instituição de ensino está sob o interesse da União, que é responsável pela fiscalização e cumprimento das diretrizes do SFE. Portanto, a Justiça Federal tem competência para julgar nessas hipóteses.<br>Cito, por oportuno, julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".<br>2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 200.751/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito personae (art. 109, I, CF).<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência.<br>5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Nesse contexto, reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PA.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA