DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARRETO DOS SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1410142-97.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado (fls. 22/24).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente, bem como a suficiência das medidas cautelares alternativas, ressaltando que o acusado possui condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa e vínculo estabelecido no distrito da culpa).<br>Afirma que a conduta apurada evidencia uma situação de mero transporte para terceiros, em condição de mula, destacando que no caso em análise não foi utilizado compartimente oculto dentro do veículo (as drogas estavam visivelmente armazenadas no porta malas) e não houve o emprego de sofisticação (utilização de compartimentos ocultos) para a prática delituosa (fl. 6).<br>Aduz que a mera indicação da quantidade de entorpecente apreendido não é fundamento apto a manter a segregação cautelar do réu.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, preferencialmente o monitoramento eletrônico.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 54/55).<br>As informações foram prestadas (fls. 61/65 e 66/73).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 77/81, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A impetração merece parcial conhecimento, no entanto, não prospera.<br>De início, registro que as alegações de que a conduta apurada evidencia uma situação de mero transporte para terceiros, em condição de mula não comportam sequer conhecimento por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 21; grifamos):<br>Outrossim, a despeito da tipificação penal da conduta perpetrada pelo indiciado, o que deverá ser verificado pelo Ministério Público, verifico, de uma análise perfunctória, não ser hipótese de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, do CPP), impondo-se, portanto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do inciso II do mesmo dispositivo citado, dado o preenchimento dos pressupostos legais. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade acerca da prisão em flagrante efetuada, tornando-se necessária a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONVERTO-A em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II e 312, ambos do CPP para garantia da ordem pública e assegurar da aplicação da lei penal, na medida em que se vislumbra a concreta gravidade do crime, envolvendo unidades federativas distintas, natureza da droga apreendida e quantidade. Ademais, a prisão cautelar também se afigura necessária para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o autuado não possui quaisquer vínculos com Comarca da imputação. Por conseguinte, de rigor a conversão do flagrante em preventiva, não se mostrando adequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal local, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, consignou o que segue (fls.13/17; grifamos):<br>No caso dos autos, a manutenção da custódia preventiva fica evidente nos termos do art. 313, I, do CPP, pois o crime imputado ao paciente trata-se de tráfico interestadual de drogas, onde a pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos de reclusão.<br>Destarte, a custódia preventiva do paciente é medida que se impõe.<br>Não bastasse tal entendimento, verifico ainda a presença do fumus commissi delicti, haja vista que há indícios suficientes da prática dos delitos imputados, ante os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.<br>De outro lado, está presente também o periculum libertatis, pois as circunstâncias em que o crime foi praticado constitui indicativo suficiente de ofensa à ordem pública, especialmente em face da quantidade da droga apreendida (78,5 kg de maconha) e pela latente possibilidade de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema muito bem detalhou a PGJ em seu parecer:<br>"No caso em testilha, conforme mencionado alhures o paciente LUCAS BARRETO DOS SANTOS PEREIRA, com envolvimento de terceiros não identificados, tentava transportar aproximadamente 80 Kg de maconha, sendo que, consoante apurado, a droga foi pega em Coronel Sapucaia/MS, cidade que faz fronteira com o Paraguai, e seria levada para Curitiba/PR.<br>Assim, a expressiva quantidade apreendida do entorpecente, o concurso de agentes, bem como o fato da droga destinar-se a outro Estado da Federação, indicam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Registre-se, ainda, que a custódia provisória do paciente LUCAS BARRETO DOS SANTOS PEREIRA mostra-se necessária, uma vez que não possui vínculo com o distrito da culpa, pois segundo consta nos autos da Ação Penal, reside em Pinhais/PR".<br>É indiscutível a gravidade da conduta típica que envolve substância do tipo entorpecente, cujo efeito, além de infligir prejuízos à comunidade social, afetam diretamente a saúde e a segurança pública.<br>(..)<br>Portanto, a disseminação desses entorpecentes é conduta dotada de gravidade concreta, evidenciando a periculosidade de quem a perpetra, justificando, em consequência, a manutenção da custódia preventiva.<br>Repito que predicativos pessoais favoráveis, na esteira do entendimento do STJ, "tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (STJ, AgRg no RHC 195733 / SC, 5ª turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julg. 20/05/2024, publ. 23/05/2024).<br>Tampouco há de se falar em malferimento à presunção de inocência uma vez preenchidos os requisitos da segregação cautelar. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça: "6. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante." (STJ, HC 469179/SP, 6ª turma, Ministra Laurita Vaz, julg. 23/10/2018, publ. 13/11/2018).<br>Com efeito, a toda evidência, não há que se falar em ausência dos pressupostos da prisão preventiva, encontrando a medida excepcional justificativa hábil no imperativo da ordem pública e sendo insuficientes, ao menos por ora e diante dos elementos presentes até o momento, as cautelares diversas da prisão.<br>Nessa perspectiva, diante das circunstâncias apresentadas, não há ilegalidade a ser sanada pelo presente habeas corpus.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, que, supostamente, transportou expressiva quantidade de droga (78,5kg de maconha) em um contexto, em tese, de tráfico interestadual.<br>Tais circunstâncias demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.810/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. São suficiente as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente para a garantia da ordem pública, ao evidenciar a gravidade da conduta, em especial o risco à ordem pública, em razão da quantidade elevadíssima de entorpecentes (25 kg de crack), bem como das circunstâncias do delito, que indicam o tráfico interestadual.<br>3. Dadas as circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.764/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES (10,5 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). INTERESTADUALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 834.355/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA