DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO KREMER e OUTRA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)não conheceu de seu recurso porque não teria sido impugnada de maneira suficiente aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.204/1.205).<br>A parte agravante afirma que combateu a fundamentação de maneira suficiente, juntando julgados do STJ que corroboravam a tese por ela defendida (fls. 825/842).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.225).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Considerando, por sua vez, que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, examina-se o recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de anulação de ato jurídico com pedido de retrocessão de imóvel desapropriado e indenização por perdas e danos proposta por SERGIO KREMER e ELISABET ODILIA KREMER em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.<br>O Juízo de primeiro instância julgou improcedentes os pedidos, decisão essa que foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 1.056/1.057):<br>Sérgio Kremer e Elisabet Odília Kremer ajuizaram a subjacente Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico com Pedido de Retrocessão de Imóvel Desapropriado e Indenização por Perdas e Danos n. 0300916-27.2017.8.24.0064, alegando que em 29/10/2002, o imóvel de sua propriedade, registrado sob a Matrícula n. 54.224 no Cartório do Registro de Imóveis de São José, foi desapropriado pelo Município de São José, recebendo R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a título de indenização.<br>No entanto, afirmam que, até os dias atuais, a comuna não deu destinação ao bem de raiz - que permanece abandonado -, motivo pelo qual requerem a sua retrocessão, assim como indenização por lucros cessantes.<br>Na sentença, o juízo a quo reconheceu que houve tredestinação lícita do imóvel, julgando improcedentes os pedidos exordiais.<br> .. <br>Sem rodeios, adianto: a irresignação não convence, visto que, conforme orientação do STJ, a retrocessão - direito do particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado -, somente é válida quando o expropriante não dá ao bem a destinação que atenda ao interesse público (tredestinação ilícita).<br>E ""o fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão" (STJ, rel. Min. Herman Benjamin)" (TJSC, Apelação n. 5003802-08.2020.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/08/2022).<br>De gizar que ""a demora na utilização do bem expropriado não gera, por si só, o controvertido direito do expropriado de reintegrar ao seu patrimônio o bem que lhe pertencia, mormente quando não se evidencia, de pronto, a ausência do declarado interesse público na área expropriada" (TJMG, rel. Des. Armando Freire)" (TJSC, Apelação n. 5003802-08.2020.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/08/2022).<br>Dito isto, prossigo.<br>É fato incontroverso nos autos que, por meio do Decreto n. 11.700/2022, o Município de São José declarou de utilidade pública o referido imóvel, na época de propriedade de Sérgio Kremer e Elisabet Odília Kremer, com a finalidade de "atender as Obras de Implantação da Ampliação do Aterro Sanitário" (Evento 1, informação 4).<br>Contudo, em razão da intervenção do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que apontou irregularidades no aterro sanitário municipal, foi necessária a mudança do local para destinação dos resíduos sólidos.<br> .. <br>E segundo o Município de São José "após a desativação do aterro sanitário, em atenção ao acordo firmado com o MPSC,  ..  necessitou realizar a recuperação ambiental do local onde o referido aterro funcionava" (Evento 127, fl. 6).<br>Ademais, restou demonstrado que permanece o interesse público na área, diante da existência de projeto para implantação de usina para queima e aproveitamento energético, nos termos do Memorando n. 173/2017, emitido pelo Secretário Municipal de Infraestrutura (Evento 11, informação 26), in verbis:<br> .. <br>Diante do que restou evidenciado, inarredável concluir que não ocorreu tredestinação ilícita do bem pelo Município de São José, motivo pelo qual incabível a retrocessão reclamada por Sérgio Kremer e Elisabet Odilia Kremer.<br>Observo que os arts. 519 do Código Civil e 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Além disso, o Tribunal de origem reconheceu que remanescia o interesse público na área, não havendo falar em tredestinação ilícita e, pelo que é possível depreender dos fundamentos do julgado, também não estaria configurada a hipótese de "adestinação".<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 11 E 85, § 3º, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade do Decreto de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por desapropriação indireta, objetivando reparação pecuniária. Na sentença a ação foi extinta com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a procedência da ação, e deu-se parcial provimento à apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial dos particulares e, nesta parte, negou provimento.<br> .. <br>III - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.277-1.302). Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público.<br>IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.627/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Quanto à destinação do bem, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>" Foi  demonstrado que permanece o interesse público na área, diante da existência de projeto para implantação de usina para queima e aproveitamento energético, nos termos do Memorando n. 173/2017, emitido pelo Secretário Municipal de Infraestrutura  .. " (fl. 1.057).<br>Ratificou, ainda, o fundamento adotado na sentença de que a parte recorrente tinha sido compensada financeiramente pela desapropriação, inexistindo prejuízo a ser indenizado, o que somente seria possível se "houvesse direito à retrocessão e a retomada do bem viesse a ser reconhecida como impossível, dando-se a compensação financeira" (fl. 1.058).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que inexistia destinação ao bem expropriado.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.204/1.205, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA