DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que não admitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0122099-49.2014.8.20.0001).<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no crime previsto no art. 312 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, por 17 vezes.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.238/1.240):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO (ART. 312, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM VASTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE EM PARTE. ARGUMENTO INSUBSISTENTE PARA EXASPERAR AS VARIÁVEIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM RESULTANTE DO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA NA QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI IN MALAM PARTEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 386, V, do Código de Processo Penal, 71 e 59, ambos do Código Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.393/1.394).<br>No agravo, alega a defesa que sua pretensão recursal não demanda o reexame de provas e fatos, mas sim a revaloração probatória. Requer, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 1.367/1.379).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.385/1.392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele não se pode conhecer.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente realizar o efetivo cotejo entre a ratio decidendi do acórdão atacado e as teses recursais defendidas, a fim de demonstrar a real desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos para a apreciação da controvérsia levantada no apelo nobre, sob pena de não superar o mencionado óbice.<br>No caso em tela, o agravante, além de reiterar o mérito da questão, limitou-se a sustentar que sua pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório, pois requer, tão somente, a valoração jurídica do material probatório produzido. Contudo, como o agravante não se desincumbiu do ônus acima citado, é inviável o destrancamento do apelo nobre.<br>Ademais, como reiteradamente decidido por esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, não tendo o agravante se desincumbido de tal encargo, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, cito o entendimento consolidado desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>3. A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso em tela, a parte agravante deixou de enfrentar, de forma satisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo egrégio Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, conforme já destacado na decisão monocrática recorrida.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.529/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA