DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0122099-49.2014.8.20.0001).<br>Consta dos autos que o Magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de fixação do quantum mínimo de indenização, sob o argumento de que a norma que introduziu o art. 387, IV, do Código de Processo Penal é posterior à prática do crime, razão pela qual não poderia incidir no caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da acusação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.237/1.238):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO (ART. 312, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM VASTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE EM PARTE. ARGUMENTO INSUBSISTENTE PARA EXASPERAR AS VARIÁVEIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM RESULTANTE DO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA NA QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI IN MALAM PARTEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido, conforme o seguinte acórdão (e-STJ fls. 1.282/1.287):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal e 91, I, do Código Penal. Sustenta que a obrigação de reparação de danos, introduzida pela Lei n. 11.719/2008, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada imediatamente, mesmo que os fatos delituosos sejam anteriores à alteração legislativa.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão para condenar o recorrido à reparação do dano no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) (e-STJ fls. 1.289/1.302).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 1.353/1.362).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.406/1.414).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.247/1.248):<br>Conforme se depreende dos autos o apelante pretende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a obrigação de indenizar no valor mínimo de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).<br>O magistrado negou o pleito ministerial relativo à indenização com base nas seguintes a quo considerações:<br>n) Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerido expressamente. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. No caso, a redação do dispositivo legal que determina a fixação do valor mínimo é posterior ao tempo do crime. Dessa maneira, a fixação de um quantum reparatório afrontaria a princípio da , insculpido no artigo 5º, inciso VL, da Constituição irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu Federal. À vista do exposto, deixo de arbitrar o valor da indenização." (ID 9066106 - p. 31 e 32) (Grifado)<br>Com efeito, a obrigação de reparação de danos foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, através da lei nº 11.719/2008.<br>Ocorre que os delitos constantes dos autos foram praticados no período compreendido entre os anos de 1995 a 2002, por conseguinte a condenação não pode ser respaldada em legislação posterior, em face do princípio da irretroatividade da lei in malam partem.<br>Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. II - Os artigos 16, caput, e 22 parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86, definem que são crimes contra o sistema financeiro nacional operar, sem a devida autorização, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio e efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País.  ..  V - No que se refere à fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, esta Corte adotou o entendimento de que a regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. VI - Na hipótese, conclui-se pela efetiva violação ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e, portanto, pela necessidade de afastamento da condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização a título de valor mínimo de reparação de danos supostamente causados pela conduta típica, uma vez que os crimes ocorreram anteriormente à vigência da Lei n.º 11.719/2008. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a reparação civil fixada no acórdão condenatório." (AgInt no HC n. 404.550/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)<br> .. <br>Ao analisar os embargos de declaração, a Corte consignou (e-STJ fls. 1.282/1.287):<br>Depreendo, portanto, do referido dispositivo legal que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>Com base nas razões suscitadas pelo embargante, tem-se que não foi apontada no julgado embargado qualquer dessas hipóteses legais que pudessem justificar o acolhimento dos embargos.<br>A rigor, no Acórdão embargado foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, ponto obscuro, ambiguidade ou contradição. A interposição do recurso, então, está a refletir mero inconformismo do embargante com a conclusão do julgamento e com os fundamentos que a motivaram, em face do desprovimento do recurso.<br>Enfatizo que o embargante lastreia sua irresignação na rediscussão de ponto levantado nas razões recursais, o qual já foi devidamente analisado no voto-condutor do Acórdão.<br>Na verdade, com a insurgência dos presentes embargos, pretende o embargante rediscutir a não condenação do réu ao pagamento de valor à título de indenização por dano moral. Argumenta que o Aresto impugnado restou omisso quanto à análise da tese, sob a alegação de ter havido o preenchimento do requisito do art. 91, I, do CP.<br>Do Acórdão embargado, constata-se que a pretensa condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), pelo reconhecimento da reparação a titulo de indenização, foi examinada, conforme trechos do voto:<br> .. <br>Da transcrição acima, é possível identificar que foram aplicados os fundamentos que justificaram as razões de decidir concernentemente à não fixação de valor a título de indenização a ser pago pelo embargado, concluindo-se que os delitos foram praticados antes da alteração da lei que introduziu a obrigação de reparação de danos.<br>dizer, o decreto condenatório foi mantido sem o acolhimento da pretensão ministerial referente à fixação do valor da indenização, com base no princípio da irretroatividade da lei . in malam partem<br>Compreende-se, com isso, que a interposição dos aclaratórios é uma tentativa única de rediscutir a matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do apelo foram, sim, devidamente tratados no Acórdão, de modo que neste não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.<br>No que diz respeito à norma contida no art. 91, I, do Código Penal, refere-se a efeito secundário extrapenal genérico da sentença penal condenatória, tratando-se de efeito automático que não precisa ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença.<br>Todavia, o juízo sentenciante pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, desde que o crime tenha sido praticado em data posterior à vigência da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que permitiu a estipulação de valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória.<br>Ressalte-se que o citado dispositivo legal não pode ser aplicado ao caso, porque entrou em vigor após a prática do delito em apuração.<br>Portanto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de fixação do valor da reparação por dano moral, porque o delito foi cometido em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, que modificou o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas na Apelação Criminal, não havendo, assim, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento os embargos, cuja finalidade única é o rejulgamento da causa, com vistas à obtenção de decisão diversa da que foi proferida por esta Eg. Câmara Criminal.<br>Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, conforme julgados a seguir:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 3. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. 4. EXAME À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4. A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados". (E Dcl no AgRg no HC 618.406/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je 17/12/2020)<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM. TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E ROUBO QUALIFICADO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 180, CAPUT E §1º E 157, §2º, I E II, TODOS DO CP). AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO". (Câmara Criminal, Embargos de Declaração Em Apelação Criminal 2019.001651-3/0001.00, Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado), julgado: 17/12/2020)<br>Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração.<br>O acórdão deve ser reformado.<br>O entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça é o de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração exige pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica sobre o tema. Quanto aos danos morais, são necessários o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>Ademais, esta Corte entende também que a norma introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que dispõe sobre a fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados, possui caráter processual, razão pela qual não se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso.<br>No caso em análise, embora o Tribunal local tenha considerado que a norma acima mencionada não poderia ser aplicada ao caso concreto, por ter sido editada em momento posterior à prática do crime, tal entendimento encontra-se dissociado da orientação desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRVAO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP, INCLUÍDO PELA LEI N. 11.719/2008. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 387, IV, do CPP (incluído pela Lei n. 11.719/2008), que determina a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória, é regra de direito processual e, como tal, tem aplicação imediata para os processos em andamento, mesmo que o delito tenha acontecido antes da entrada em vigor da Lei. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.075.455/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 387, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>VIII - A regra estabelecida pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, deve ter aplicação imediata, inclusive a processos em curso. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.668.560/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018, grifei. )<br>Contudo, apurar se o pedido formulado pelo órgão acusador, relativo à fixação do valor mínimo de indenização, cumpre os requisitos acima mencionados demandaria incursão no acervo fático-probatório, medida vedada na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, para que profira novo julgamento acerca do tema, verificando se o pleito ministerial atende aos requisitos acima citados.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento acerca da tese constante no recurso da acusação, observando a natureza processual da norma em questão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA