DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALFRI BATISTA FREIRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 11):<br>CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - O JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS, APLICANDO ERRONEAMENTE A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, DETERMINOU, SEM LIMITE DE TEMPO, O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. TODAVIA, O INGRESSO DO CONDENADO NESSE PRESÍDIO OCORREU APÓS 5 DE MARÇO DE 2020, QUANDO FINDOU A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE APENADO QUE PRATICOU HOMICÍDIO DOLOSO, ERA EXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE "EXAME OU PERÍCIA TÉCNICA CRIMINOLÓGICA", QUE DEVE SER ESPECÍFICA, COMO PREVISTO NOS ARTIGOS 128 A 130, DO REFERIDO DIPLOMA, VISANDO ESTABELECER A REDUÇÃO DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (CINQUENTA POR CENTO OU MENOS). PROVIMENTO DO RECURSO, CASSANDO-SE A DECISÃO COMBATIDA.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.<br>O Juízo de Execução deferiu o pedido de cômputo em dobro da pena cumprida no referido Instituto Penal, com base na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.<br>Inconformado, o Ministério Público local interpôs agravo em execução, provido para cassar a decisão de primeira instância, sob o argumento de que o ingresso do condenado no presídio ocorreu após a superlotação carcerária ter sido resolvida, e que, por se tratar de apenado que praticou homicídio doloso, era exigível a realização de exame ou perícia técnica criminológica.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que a situação degradante na unidade prisional ainda persiste, justificando o cômputo em dobro do período de pena cumprida, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Argumenta que não há termo final para a aplicação da referida solução e que o acórdão que revogou a decisão do Juízo de origem configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a cassação do acórdão impugnado, restabelecendo-se a decisão que deferiu o benefício do cômputo em dobro da pena cumprida ao paciente; no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão da 5ª Câmara do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso ministerial no agravo de execução.<br>Indeferida a medida liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 108):<br>EXECUÇÃO PENAL. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CÔMPUTO EM DOBRO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO.<br>- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus. Contudo, pela concessão da ordem de ofício para que se determine ao Juízo das execuções penais que providencie a realização de perícia técnica criminológica a fim de aferir se o paciente faz jus ao benefício e, em caso positivo, em qual medida a pena deverá ser abreviada, conforme determinam os itens 128 a 130 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 13):<br> ..  O Juízo de Execuções Penais, aplicando ERRONEAMENTE a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018, determinou, sem limite de tempo, o cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Todavia, o ingresso do condenado nesse presídio ocorreu APÓS 5 DE MARÇO DE 2020, quando FINDOU a SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. Ademais, tratando-se de apenado que praticou homicídio doloso, era exigível a realização de "exame ou perícia técnica criminológica", que deve ser específica, como previsto nos artigos 128 a 130, do referido diploma, visando estabelecer a redução do tempo real de privação de liberdade (cinquenta por cento ou menos). .. <br>Como se vê, entendeu o Tribunal local que "o ingresso do condenado nesse presídio ocorreu APÓS 5 DE MARÇO DE 2020, quando FINDOU a SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA", não fazendo jus o ora paciente, assim, ao cômputo em dobro do tempo em que está encarcerado.<br>C omo bem ressaltado pelo ilustrado órgão do Ministério Público Federal (fl. 109):<br> ..  Embora o benefício do cômputo em dobro tenha sido previsto como forma de compensar não somente a superlotação do referido instituto, uma vez que o "estado de coisa inconstitucional" foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal também em virtude de outros graves problemas, não se pode ignorar, como bem observado na Corte local, a necessidade de que os presos que cumprem pena por crimes contra a vida, hipótese dos autos, devam ser submetidos, nos termos dos itens 128 a 130 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, à perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte, e em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%.<br>A propósito, sequer a defesa impugnou, especificamente, tal fundamento. .. <br>No sentido acima:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, sem a realização de exame criminológico, para condenado por latrocínio tentado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico, considerando a condenação por latrocínio tentado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Estadual determinou a necessidade de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a integridade física, sendo um crime complexo.<br>4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro da pena.<br>5. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio, antes de conceder o benefício de cômputo em dobro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes violentos, como latrocínio, exige a realização de exame criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame criminológico para crimes contra a integridade física antes de conceder o benefício de cômputo em dobro."<br>(AgRg no HC n. 950.886/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Diante do exposto, em concordância com o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, Cartório Final RG 5 E 6 (Processo n. 5014228-39.2023.8.19.0500), que providencie a realização de perícia técnica criminológica a fim de aferir se VALFRI BATISTA FREIRE faz jus ao benefício ora pleiteado, e, em caso positivo, em qual fração a pena deverá ser abreviada.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA