DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Parana SANEPAR, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu:<br>"Inicialmente, no mov. 18.1, a Apelada SANEPAR pediu que, em razão da revisão do Tema Repetitivo nº 414/STJ, o presente recurso não fosse conhecido pela perda superveniente do objeto, com a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença nos termos do novo Tema. O pedido não merece acolhimento. Da leitura dos autos originários, verifica-se que a Apelada não recorreu da sentença. Dessa forma, não havendo recurso, inexiste possibilidade de anulação da sentença cujo entendimento à época da prolação pena de violação da vedação à reformatio in pejus" (mov. 27.1, Ap).<br>De início, observa-se que as normas processuais tidas por violadas não foram objeto de valoração pelos julgadores, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).<br> .. <br>Outrossim, a aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus não foi objeto de impugnação nas razões recursais, o que, por si só, impede a admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA