DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela CPC CONSTRUÇÕES E PROCESSOS CIENTÍFICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 2099-2100):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIALIDADE DO PERITO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PROGRAMA PRÓ-DF II. INFRAESTRUTURA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TERRACAP. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1 - O Código de Processo Civil não confere ao julgador mera faculdade de indeferir a produção de provas que entender inúteis, mas verdadeiro poder-dever de fazê-lo, zelando pela celeridade do processo, não havendo que se falar em cerceamento do direito de produzir provas se o feito encontra-se devidamente instruído.<br>2 - Não comprovando a Ré a ocorrência de qualquer das situações expostas no rol taxativo constante do artigo 145 do Código de Processo Civil, também aplicável na apreciação dos incidentes manejados contra os auxiliares do Juízo, não há que se falar em suspeição do perito.<br>3 - O inconformismo com as conclusões de laudo pericial podem ensejar sua impugnação por fundadas razões ou, até mesmo, o pedido de seu refazimento por outro profissional em ocasião de contraprova, o que é comumente admitido no fórum. Não determina, no entanto, que, sem as condições especificadas em lei, dê-se por suspeito perito cujas máculas apontadas a indicar seu comprometimento não restaram comprovadas.<br>4 - Segundo o art. 5º, II, da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências, a concessão dos benefícios previstos na referida lei observará "a possibilidade de construção de infraestrutura básica, pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação do empreendimento."<br>5 - A responsabilidade pela instalação da infraestrutura básica essencial à implantação do empreendimento, no âmbito do programa PRO-DF II, é do Poder Público, inexistindo, porém, na lei, em convênio ou no contrato celebrado entre as partes, imputação dessa obrigação à TERRACAP.<br>6 - Ainda que a infraestrutura existente no local não seja suficiente para a execução das atividades industriais da Autora, é certo que não restou demonstrado que a Ré possui atribuição ou obrigação, decorrentes de lei, convênio ou contrato, para a construção da infraestrutura específica reclamada pela concessionária, de modo a configurar inadimplemento contratual capaz de autorizar o acolhimento do pedido de rescisão do contrato e do pleito indenizatório.<br>7 - Nos termos do art. 27 da Lei 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências, a concessionária inscrita no programa PRÓ-DF II com incentivo não cancelado, tem a faculdade de, administrativamente, desistir expressamente da condição de concessionária, a qualquer tempo, sem que seja cobrada multa rescisória (inciso II), hipótese em que o imóvel será destinado a licitação pública, com direito de preferência à empresa ocupante, ou destinado a procedimento de venda direta pela TERRACAP, na forma da legislação pertinente (inciso II).<br>8 - Todavia, em caso de eventual desistência do programa, a Autora não fará jus a qualquer espécie de indenização por construções ou benfeitorias erigidas nos imóveis, conforme os artigos 26, § 7º, da Lei 6.468/2019, e 56 do Decreto 41.015/2020. Preliminar rejeitada. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível da Autora prejudicada.<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2164):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ- QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.<br>2 - "Contradição" somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.<br>3 - "Obscuridade" é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.<br>4 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se nas hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1º, 2º, §§4º e 5º da Lei n. 6.766/76, que tratam da obrigação do loteador de providenciar infraestrutura básica nos loteamentos. Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação dessa lei, utilizando legislação distrital que não se aplica ao caso. Também sustenta ofensa ao art. 475 do Código Civil, que permite a resolução do contrato em caso de inadimplemento, e ao art. 489, §1º, inciso IV, c/c art. 1.022, incisos I e II, do CPC, por omissão na análise de teses jurídicas capazes de infirmar a conclusão do acórdão.<br>Por fim, requer o provimento do Recurso Especial, com a procedência dos pedidos iniciais ou a anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 2246-2254.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2257-2259).<br>É o relatório. Decido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a existência de obscuridade e omissão acerca das seguintes alegações (fls. 2223-2330; grifos diversos do original):<br>3.20 Repita-se, por pertinente, as principais alegações/teses/documentos não foram devidamente analisados. Vejamos uma a uma das omissões e contradições, que conotam que o EG. TJDFT não analisou os argumentos hasteados pela Recorrente.<br>3.21 A obscuridade (dúvida razoável decorrente das premissas utilizadas no R. Decisum) que deflui do V. Acórdão, d.v., na medida em que esposa entendimento no sentido de que inexiste "na lei, em convênio ou em contrato celebrado entre as partes", conforme alegadamente teria sido constatado pelo i. perito, obrigação de a Recorrida Terracap implantar infraestrutura na região onde estão localizados os lotes objeto do contrato de concessão de uso com opção de compra (fenômeno jurídico que no caso é eminentemente cível, d.v.), firmado pelas partes litigantes nos idos de 2010.<br>3.21.1 Contudo e com todas as vênias, é necessário que o tema seja obrigatoriamente esclarecido no V. Acórdão (art. 489 II do NCPC), na medida em que:<br>(a) não restou esclarecido nas razões de decidir, como exige a norma do art. 489 II do NCPC, onde  no laudo  o i. perito teria afirmado que não haveria obrigação da Recorrida Terracap de implantar infraestrutura na região, na medida em que o próprio laudo pericial teria sido categórico em relação à esta obrigação da Loteadora Terracap, quando trouxe, no bojo do trabalho pericial (ID nº94771716 - Pág. 12), a título de esclarecimento sobre o tema em foco, o dispositivo do art. 2º da Lei nº 5.861/72, cujo teor é o seguinte:<br>"Art. 2º O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para suceder à NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar obras e serviços de infra-estrutura e obras viárias no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais.<br>(b) não restou esclarecido nas razões de decidir, como exige a norma do art. 489 II do NCPC, qual seria, com todas as vênias, motivo jurídico de o V. Acórdão ter afastado as normas das alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 15 do Decreto nº 36.494/15 (que regulamenta o programa PRO-DF), as quais dispõem sobre a infraestrutura necessária nos lotes que são objeto do programa, conforme alertado pela Autora/Embargante desde a fase de instrução do feito (ID nº 30997807), cuja matéria foi devolvida, em sua integralidade, a este Eg. TJDFT pela própria Terracap. Veja-se, à propósito, o inteiro teor das referidas normas:<br>"Art. 15. São órgãos necessários ao Programa a que se refere as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003: a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. ( ) § 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP terá como atribuições: a) disponibilizar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico; b) adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico;"<br>(b.1) Registre-se que obrigação de implantar a necessária infraestrutura não emergisse somente da própria Lei Federal que trata especificamente de loteamentos, como visto acima, mas também deflui da norma do art. 15, § 3º do Decreto nº 36.494/05, que obriga a TERRACAP a disponibilizar a necessidade de a Terracap disponibilizar lotes adequados ao objetivo previsto no programa de incentivo econômico, bem como adotar providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico, tese quem também não restou apreciada no V. Acórdão<br>(b.2) Entender de forma contrária, como concluiu o V. Acórdão, data vênia, seria admitir a hipótese de que a Terracap, mesmo como loteadora, poderia disponibilizar qualquer lote (parcelando ilegalmente o solo) - sem a infraestrutura adequada e sem adotar qualquer medida necessária para a operacionalização do plano de incentivo econômico - seria subverter o próprio objetivo de sua participação no PRÓ-DF, conforme pode ser visto no art. 13, §5º da Lei Distrital 6.468/19, que atualizou o programa.<br>(c) não restou esclarecido nas razões de decidir, como exige a norma do art. 489 II do NCPC, qual seria, com todas as vênias, o motivo jurídico de o V. Acórdão ter afastado a norma do art. 2º, caput, §4º e 5º da Lei de 6.766/79, que dispõem sobre a obrigação do Loteador, que nesse caso é a Terracap, por força da Lei do PRO-DF e da própria Lei de Loteamento (sob pena de parcelamento irregular do solo) a qual  a norma  dispõe sobre a infraestrutura necessária em qualquer lote que for disponibilizado ao público não só no Distrito Federal, mas no Brasil como um todo. Veja-se, à propósito, o inteiro teor das referidas normas:<br>"Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. ( )<br>§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.<br>§ 5oA infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação."<br>(d) no mesmo passo, não restou esclarecido nas razões de decidir, como exige a norma do art. 489 II do NCPC, qual seria, com todas as vênias, motivo jurídico de o V. Acórdão ter afastado o art. 2º, § 5º da Lei Federal de Loteamentos nº 6.766/79, que impõe ao Loteador (que, neste caso, é a Recorrida Terracap por força de Lei) a obrigação de implantar infraestrutura no loteamento, em detrimento da legislação do PRO-DF;<br>(e) não restou esclarecido nas razões de decidir, como exige a norma do art. 489 II do NCPC, qual seria, com todas as vênias, o motivo jurídico de o V. Acórdão ter se valido da Lei Distrital nº 6.468/2019, mas não ter utilizado a norma do art. 13, § 5º desta mesma Lei Distrital que impõe à Recorrida a disponibilização de lotes munidos de toda a infraestrutura mínima prevista na Lei de Loteamento, conforme se pode verificar pelo inteiro teor da referida norma:<br>"Art. 13. Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.<br>§ 5º Os lotes só podem ser disponibilizados para licitação se estiverem urbanizados, com a infraestrutura básica na forma da legislação de parcelamento do solo urbano, e devidamente registrados, sem bloqueio na matrícula individual e com tributos em dia."<br>(f) não restou esclarecido nas razões de decidir, como exige a norma do art. 489 II do NCPC, qual seria, com todas as vênias, o motivo jurídico de o V. Acórdão ter afastado a obrigação e reconhecimento da Recorrida na implantação da infraestrutura expressos na Licença de Implantação da infraestrutura no loteamento (nº 11/2007 ao ID nº 30997826) onde estão localizados os lotes objeto do contrato, in verbis:<br>"Responsável pelo empreendimento: Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.<br>Validade da licença: 3 anos<br>Implantar a infra-estrutura de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, pavimentação das vias públicas, rede de energia elétrica e urbanismo em conformidade com os projetos apresentados, aprovados pelas concessionárias e pelos órgãos públicos responsáveis, em estrita obediência às medidas de controle ambiental apresentados.<br>3.21.2 Desta forma, a Recorrente requer seja sanada as obscuridades apontadas, com todas as vênias, para que sejam esclarecidas as premissas que afastam (i) a aplicação do dispositivo do art. 2º da Lei nº 5.861/72, que impõe a Terrcap a obrigação de disponibilizar infraestrutura nos lotes que negocia, a que título for; (ii) as normas das alíneas "a" e "b" do §3º do art. 15 do Decreto nº 36.494/15 (que regulamenta o programa PRO-DF), que dispõem sobre a infraestrutura necessária nos lotes que são objeto do programa; (iii) a norma do art. 2º, §4º e 5º da Lei de 6.766/79, que dispõe sobre a obrigação do Loteador, que nesse caso é a Terracap, por força da Lei do PRO-DF e da própria Lei de Loteamento, de disponibilizar infraestrutura necessária em qualquer lote que for disponibilizado não só no Distrito Federal, mas no Brasil como um todo; (iv) a aplicação de norma específica, prevista no art. 2º, §5º da Lei 6.766/79 para utilizar, em seu lugar, legislação local do Programa PRO-DF (que aparentemente seria omissa); (v) ter afastado o reconhecimento expresso da Recorrida na implantação da infraestrutura conforme consta na licença de implantação do loteamento (nº 11/2007 ao ID nº 30997826) onde estão localizados os lotes objeto do contrato, em que consta a obrigação assumida pela Recorrida Terracap; (vi) a norma do art. 13, §5º da Lei Distrital nº 6.468/2019, que impõe à Recorrida Terracap a disponibilização de lotes munidos de toda a infraestrutura mínima prevista na Lei de Loteamento, em que pese ter se valido da referida legislação em suas razões de decidir;<br>3.22 A omissão consiste na ausência de manifestação sobre as teses articuladas pela Recorrente, todas capazes de infirmar a conclusão do V. Acórdão (art. 489, §1º, IV do NCPC), em relação à existência de legislação federal que impõe à Terracap, ora Recorrida, a obrigação de disponibilização de infraestrutura na região onde estão localizados os lotes objeto do contrato de concessão de uso com opção de compra firmado pelas partes litigantes, com base nos seguintes fundamentos jurídicos, d.v., não analisados e que devem estar, ao menos, estampados, discutidos, no corpo do V. Acórdão, na forma preconizada no art. 489, II e III do NCPC, sob pena de nulidade:<br>(a) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso em relação à expressa confissão da Recorrida Terracap em relação à implantação de infraestrutura (art. 389 do NCPC e art. 212, I do CC), quando em sua defesa (ID nº 30997694) asseverou:<br>"Observa-se que o requerimento é da data de 21/12/2016 e, assim, na época a TERRACAP atendeu ao pedido da Autora para a melhoria das obras de infraestrutura no local." (grifou-se)<br>(b) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso em relação a aplicabilidade do dispositivo do art. 2º da Lei nº 5.861/72, que impõe a obrigação legal (imposta pelo próprio GDF, ou seja, pelo Poder Público indicado no V. Acórdão) de a Recorrida Terracap implantar infraestrutura nos lotes que negocia, seja a que título for;<br>(c) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso em relação a aplicabilidade do dispositivo das normas das alíneas "a" e "b" do §3º do art. 15 do Decreto nº 36.494/15 (que regulamenta o programa PRO-DF), as quais dispõem sobre a infraestrutura necessária nos lotes que são objeto do programa, conforme alertado pela Autora/Recorrente desde a fase de instrução do feito, cuja matéria foi devolvida a este Eg. TJDFT pela própria Terracap;<br>(d) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso em relação a aplicabilidade do dispositivo das normas do art. 2º, §4º e 5º da Lei de 6.766/79, que dispõem sobre a obrigação do Loteador, que nesse caso é a Terracap, por força da Lei do PRO-DF e da própria Lei de Loteamento, as quais dispõem sobre a infraestrutura necessária em qualquer lote que for disponibilizado não só no Distrito Federal, mas no Brasil como um todo;<br>(e) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso em relação à fundamentação que serviu de base para o afastamento do art. 2º, §5º da Lei Federal de Loteamentos nº 6.766/79, que impõe ao Loteador a disponibilização de infraestruturas nos lotes que disponibiliza em detrimento da legislação local do PRO-DF:<br>(e.1) Imaginar hipótese contrária, seria entender que pode a lei local afastar a obrigação imposta pela Lei Federal 6.766/79 violando frontalmente o seu art. 1º e seu parágrafo único abaixo transcritos; e, ainda, não interpretar as normas de forma harmônica.<br>Art. 1o. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.<br>Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.<br>(e.2) Sob nenhuma ótica, neste caso, poderia uma Lei Local negar vigência a uma Lei Federal, limitando as obrigações previstas na lei 6766/79, de modo a promover/incentivar/pactuar com o parcelamento ilegal de solo.<br>(f) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso em relação à fundamentação que serviu de base para o afastamento das obrigações assumidas pela própria Terracap quando requereu a emissão da licença de instalação do loteamento (LI nº 11/2007 - ao ID nº 30997826) onde estão localizados os lotes objeto do litígio;<br>(g) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso em relação à confissão da Recorrida Terracap (art. 389 do NCPC e art. 212, I do CC), como se pode verificar especialmente pela Decisão da Diretoria Colegiada nº 343/2017, de 23/05/2017 (ID nº 48007483):<br>"( ) a) autorizar a extensão dos prazos de sobrestamento de todos os prazos, cláusulas e condições do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra nº 339/2010, às fls. 61/64, firmado entre a Terracap e a empresa CPC Construção e Processos Científicos LTDA., CNPJ nº 00.450.6577/0001-03, bem como a suspensão da cobrança das taxas de ocupação do imóvel a partir de 30/12/2010 até a conclusão das obras de infraestrutura no local incentivado ou por 18 (dezoito) meses a partir desta decisão, o que ocorrer primeiro, nos termos da resolução nº 7814/2014 - COPEP/DF, de 18/09/2014 ( )."<br>(h) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso quanto a conclusão do laudo pericial acerca da ausência de infraestrutrura básica no local, quando o i. perito em suas conclusões do laudo assim asseverou (Num. 94771716 - Pág. 12):<br>(h.1) Veja Nobre julgador que o extrato do laudo complementar acima colacionado é expresso no sentido de que não há rede de águas pluviais, conforme determina expressamente a norma do art. 2º, §5º da Lei 6.766/79, de modo que não há o que se falar em existência de infraestrutura básica nos lotes objeto do litígio.<br>(h.2) Não se trata, portanto, de exigir-se infraestrutura para a operação de uma fábrica, mas sim a inexistência de mais mínima infraestrutura prevista em lei.<br>(i) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso em relação a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da falta de infraestrutura. Veja Nobre Julgador que o Il. Perito deixou claro que a Recorrida realizou benfeitorias no importe de R$ 11.517.398,84, de modo que, independentemente se houve a conclusão da obra, o prejuízo restou demonstrado e somente não foi maior, justamente pela não conclusão da mesma (ID 77889880 - Pág. 47).<br>"d) As benfeitorias executadas pela CPC nos lotes de 1 a 6 foram avaliadas em R$ 11.517.398,84, arredondados para R$ 11.517.000,00 (onze milhões, quinhentos e dezessete mil reais), utilizando-se os custos SINAPI, base: Setembro/2020."<br>(j) O V. Acórdão, com todas as vênias, foi omisso em relação à possibilidade de rescisão contratual (de qualquer contrato, seja administrativo ou cível) por força da norma do art. 475 do CC;<br>3.23 Não obstante os temas acima, o EG. TJDFT quedou-se em inexplicável silêncio, conforme se pode verificar pela simples leitura dos V. Acórdãos ora recorridos em conjunto, todos os temas destacados nos tópicos acima não foram analisados. Persiste, pois, omissões relevantes nos V. Acórdãos recorridos, o que conduz à sua anulação.<br>O acórdão recorrido possui as máculas apontadas, pois deixou de esclarecer as obscuridades e omissões destacadas, em negrito, na transcrição anterior.<br>Destarte, não houve nenhuma manifestação acerca do arcabouço de legislação federal e distrital que, suscitado em sua apelação da recorrente (fls. 1938-1963) e nas suas contrarrazões à apelação da TERRACAP (fls. 2021-2065), o qual, no entender da recorrente, imporia à TERRACAP a obrigação de efetivar as obras de infraestrutura no loteamento. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, se limitou a afirmar, genericamente, que não haveria previsão legal nesse sentido (fl. 2109) e, instado a se manifestar acerca dos dispositivos de leis federais e distritais, para esclarecer os fundamentos da sua convicção, manteve-se silente.<br>Igualmente, foi obscuro acerca da existência de infraestrutura no local. Com efeito, o acórdão recorrido afirma que segundo a perícia, "o local conta com infraestrutura básica suficiente para a continuidade da execução da obra de implantação definitiva do projeto" (fl. 2109), mas, na mesma página, assevera que a perícia também constatou "a inexistência de pavimentação suficiente/adequada para o tráfego de carretas e outros veículos pesados" e que a infraestrutura existente no local não é suficiente.<br>Também se omitiu o julgado acerca da alegada confissão da TERRACAP, acerca de seu inadimplemento contratual, bem como acerca do arcabouço de legislação federal e distrital que, no entender da recorrente, imporia à TERRACAP a obrigação de realizar as obras de infraestrutura no loteamento destinado ao PRÓ-DF, conforme já assinalado no parágrafo anterior. E, também, não se manifestou acerca dos prejuízos que foram sofridos pela parte recorrente, conforme constaria na perícia judicial, e acerca da possibilidade de rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC/2002.<br>Nesse contexto, está configurada a violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, inciso II, do CPC. Com efeito, o Tribunal de origem se omitiu acerca de alegações suscitadas pela ora recorrente, no momento processual oportuno, bem como deixou de esclarecer obscuridades, as quais, em tese, se acolhidas e/ou corrigidas, poderiam eventualmente levar a desfecho diverso no julgamento da apelação em que a Recorrente foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas.<br>Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO DECRETO N. 6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PARA 3% (TRÊS POR CENTO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE GRAVIDADE, FREQUÊNCIA E CUSTO PREVISTOS NO DECRETO N. 6.957/09. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu omissão no acórdão recorrido proferido em embargos de declaração, determinando novo julgamento para considerar não apenas o número de acidentes de trabalho, mas também a gravidade, frequência e custo destes para o enquadramento do grau de risco das empresas, nos termos do Decreto n. 6.957/09.<br>2. O tribunal de origem não se manifestou sobre os critérios de gravidade, frequência e custo dos acidentes, os quais são relevantes para o enquadramento do grau de risco das empresas.<br>3. Conforme jurisprudência do STJ, tais critérios são relevantes para análise da controvérsia, e ausência de manifestação sobre eles configura omissão, justificando a anulação do acórdão para que seja proferido novo julgamento suprindo tais omissões.<br>4 . Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.614.464/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados no referido recurso integrativo e especificados nesta decisão, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OBSCURIDADES E OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.