DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 629.232/MA (fl. 1.192).<br>Trata-se de agravo interposto por CLEUTON DOS SANTOS LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0000107-73.2020.8.10.0039 (005003/2021).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>- Súmula 7/STJ: pela necessidade de reexame de provas para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, ao reconhecer os indícios de autoria para justificar a sentença de pronúncia, considerou não apenas o reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial, mas também as provas testemunhais ratificadas em juízo, em especial o testemunho de Ana Clara Castro dos Santos (fl. 1.151 - grifo nosso);<br>- Súmula 83/STJ: Acórdão recorrido seguiu a orientação do STJ, firmada no sentido de que "no caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgRg no AREsp 1888061/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/05/2022) (fl. 1.151 - grifo nosso).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar, genericamente, que não se pretende revolvimento fático, a prova dos autos contra o recorrente é reconhecimento fotográfico (idem), justificando, apenas, que a conclusão decorre dos próprios autos, são fatos processuais incontroversos, em que resta devidamente demonstrado a violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, pois não foi respeitado seus comandos procedimentais, a liturgia nele prescrita (fl. 1.161).<br>Portanto, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que a decisão recorrida não atentou para os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.157) e que a contrário do que disse a decisão recorrida, há clara divergência jurisprudencial, não se aplicando, nem de longe a súmula 83 do STJ (fl. 1.160).<br>Assim, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024 -grifo nosso).<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.