DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JORDANO PAES DE BARROS contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ (fls. 262-264).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 161):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.<br>1. Violação ao princípio da Dialeticidade. Inexistência. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando a parte recorrente pleiteia a reforma de ato judicial com argumentos que demonstram o inconformismo.<br>2. Decisão Monocrática. Nulidade do Julgamento. Ausência das Hipóteses de Cabimento. Prejudicado. A interposição do recurso de agravo interno em face de decisão monocrática, tem o condão de afastar eventual nulidade por não cabimento legal, tornando-o prejudicado quanto ao mencionado ponto.<br>3. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Termo inicial. Juros de mora. Conversão de obrigação de entregar de coisa incerta em pagamento de dinheiro. Data da citação. Em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, na hipótese de conversão da obrigação de entrega de coisa incerta para obrigação de pagamento de quantia certa.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-215).<br>No recurso especial (fls. 220-232), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão, uma vez que o acórdão recorrido não analisou as teses de (i.i) "aplicação dos juros a partir da efetiva mora, ou seja, desde o inadimplemento" (fl. 225), e (i.ii) "reconheceu o excesso de execução nos moldes pleiteados por CLODOVEU, mesmo após a demonstração de que ele utilizou, de forma sorrateira, um índice de atualização diverso daquele indicado na inicial, sem nem ao menos se insurgir contra o índice utilizado por JORDANO" (fl. 225), e<br>(ii) ofensa aos arts. 397, 405 e 407 do CC, tendo em vista que, "nas obrigações com termo certo, a mora se configura na data do vencimento da obrigação, contando-se, a partir daí, os juros moratórios" (fl. 229).<br>Contrarrazões às fls. 242-259.<br>No agravo (fls. 268-275), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 280-294).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ora recorrente contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida e deu-lhe provimento para reformar a decisão proferida em primeiro grau e, assim, reconhecer o termo inicial dos juros moratórios como sendo a partir da citação do agravante, ora recorrido, nos termos do art. 405 do CC.<br>Em seu recurso de agravo interno, o ora recorrente alegou (i) que ocorre a nulidade da decisão monocrática, ante a inobservância do princípio da colegialidade, (ii) que a decisão monocrática não interpretou adequadamente os artigos do Código Civil que regem o tema, pois o título executivo extrajudicial que embasa a execução prevê uma obrigação positiva de entregar coisa, e (iii) que os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso sob o fundamento de que (i) prejudicada a questão relativa à nulidade da decisão monocrática, haja vista a interposição do agravo interno, (ii) os juros moratórios devem incidir a partir da citação, na hipótese de conversão da obrigação de entrega de coisa incerta para obrigação de pagamento de quantia certa.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados.<br>Interposto recurso especial, foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>É a síntese dos autos.<br>Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos temas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 212-213):<br>11. Conforme já explanado ao tempo da decisão monocrática e, posteriormente ratificada quando do julgamento do agravo interno, a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta por pagamento de quantia tem o condão de modificar o termo inicial dos juros moratórios, tendo-se início, portanto, desde a citação. Isso ocorre pois a dívida, que antes era consistente em entrega de objetivo ou bens, transmudou-se em líquida, o que permite a aplicação do disposto no art. 405 do Código Civil.<br>12. Esta é, inclusive, a posição do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos dos acórdãos mencionados no teor do julgamento do agravo interno ora embargado.<br>13. Ademais, como se sabe, o julgador não precisa detalhar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada pelas partes, o que, reitero, foi devidamente realizado no presente caso.<br> .. <br>15. Dessa forma, a alegação de omissão não subsiste, visto que os argumentos apresentados pelo embargante forma impugnados, sendo despicienda quaisquer outras ponderações a respeito.<br>16. Prosseguindo, em relação ao argumento de que se deve "reconhecer que o valor do suposto excesso de execução é controverso", não merece acolhimento.<br>17. Isso porque, através do mencionado pleito, o embargante almeja que o índice de correção monetária seja discutido nos autos de origem.<br>18. No caso, o presente recurso de agravo de instrumento foi manejado pelo embargado com o intento exclusivo de questionar o termo inicial dos juros moratórios após a conversão da obrigação de entregar coisa incerta por pagamento em pecúnia, nada dispondo sobre índice de correção monetária ou atualização de tal valor.<br>17. Dessa forma, os pontos não questionados pela parte quando do ingresso do recurso de agravo de instrumento não ficam acobertados pelo efeito da coisa julgada, podendo, caso ainda não atingidos pela preclusão, serem discutidos na primeira instância.<br>18. Assim sendo, apesar das alegações do embargante, o recurso não analisou índice de correção monetária, situação que, caso as partes tenham interesse, deverá ser discutida na origem.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, após converter a obrigação de entrega de coisa incerta para obrigação de pagamento de quantia certa, consignou que os juros de mora deveriam ser computados desde a citação, e não da data do vencimento, como propõe o recorrente. Veja-se (fls. 165-167):<br>Emerge dos autos de origem que Jordano Paes de Barros ingressou com ação de execução em desfavor de Clodoveu Alves Cabral para entrega de coisa incerta, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida, referente a 25.539 (vinte e cinco mil e quinhentos e trinta e nove) sacas de soja, vencidas em 30/03/2015, 30/03/2016 e 30/03/2017.<br>Contudo, diante do não cumprimento específico da obrigação, houve a conversão do rito procedimento para pagamento em quantia certa, sob o valor de R$ 5.222.695,12 (cinco milhões e duzentos e vinte e dois mil e seiscentos e noventa e cinco reais e doze centavos).<br>Nesse sentido, consoante exposto na decisão monocrática, o agravado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sob a finalidade de modificar os juros moratórios constantes do título executivo originário, de modo que tenha início a data da citação (15/06/2022) e não quando do vencimento do instrumento particular de confissão de dívida, requerendo-se, ato contínuo, o reconhecimento do excesso de execução na quantia de R$ 2.942.781,42 (dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).<br>De fato, a decisão não merece retoques, porquanto os argumentos colacionados não são suficientes para modificar a conclusão adotada.<br>Isso porque, a conversão de obrigação de entrega de coisa incerta em pecúnia acarreta a incidência de juros moratórios a partir da citação, devendo-se, assim, aplicar ao caso a intelecção dos artigos 405 e 407, ambos do Código Civil. Confira-se:<br> .. <br>Assim, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, não se mostra como razoável a fixação do termo inicial dos juros moratórios diversamente da data da citação, porquanto, ao transformar a obrigação em pagamento de dinheiro, houve a liquidação da dívida.<br> .. <br>Dessa forma, percebe-se que o termo inicial dos juros moratórios, tal como exposto à decisão unipessoal, é a citação do devedor nos autos principais, qual seja: 15/06/2022 (mov. 32, autos n. 5078513- 76.2022).<br>Com efeito, cuida-se de entendimento alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. Os juros moratórios, após a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 407, do Código Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.339/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º).<br>2. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.122.500/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ no caso .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA