DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DE SOUZA BEZERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2111720-64.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, a Defesa registra que até a interposição do presente recurso a denúncia não havia sido oferecida.<br>Aduz que o recorrente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, com família constituída e vínculo estabelecido no distrito da culpa.<br>Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, aduzindo ser inexistente fundamentação idônea para a manutenção da prisão do acusado, pois baseada na gravidade abstrata do delito imputado e na aplicação da lei penal.<br>Alega que não houve demonstração concreta quanto ao risco gerado pela liberdade do acusado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Destaca que os fundamentos genéricos da garantia da ordem pública, aumento da criminalidade e hediondez do delito não se prestam a justificar a manutenção da segregação cautelar do recorrente, mormente quando não preenchidos os requisitos autorizadores da prisão processual.<br>Invoca aplicação do princípio da inocência.<br>Salienta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder a liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 190/192).<br>As informações foram prestadas (fls. 198/199 e 200/213).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 217/223, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, constato que as alegações relativas à ausência oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público estadual não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 115/117; grifamos):<br>E compulsando os autos, verifico ser necessária a conversão do flagrante em prisão preventiva com relação ao autuado Daniel, e com relação ao autuado Sandro, o caso é de concessão de liberdade provisória. Explico. A prisão se deu porque policiais militares em apoio a outra viatura no bairro Jardim das Orquídeas, na Rua Dr Jose Claudio Ventureli, quando avistaram o autuado Sandro, próximo onde a outra viatura fazia a abordagem de outros indivíduos, motivo pelo qual decidiram abordá-lo e submetido a busca pessoal e foi localizado em seu poder apenas um telefone celular da marca Samsung branco e R$288,00. Pesquisados os antecedentes criminais fizeram sua detenção e como ele estava sem documentos foram até sua casa para buscar sua cédula de identidade para prosseguirem no cumprimento do mandado de prisão na delegacia. Desta forma deslocaram até a Rua Odelio Denis, 29, no bairro 31 de Março, nesta cidade, e, assim que chegaram em frente ao imóvel, questionaram Sandro sobre a possibilidade de encontrar "drogas e armas" em sua casa, ocasião em que ele afirmou, tão somente, que armas não seriam encontradas ali, se omitindo, todavia, a dizer que não havia drogas em sua casa, mesmo sendo reinquirido sobre o assunto por mais duas ou três vezes. Diante da negativa de Sandro, fizeram contato com Silvana, esposa dele, a qual ao tomar conhecimento de sua detenção, e ser inquirida acerca da existência de arma e drogas em sua casa, afirmou que ali não havia drogas nem armas, franqueando o acesso ao imóvel. Assim que entraram na casa sentiram um cheiro forte e característico de maconha. Observaram um saco grande ao lado do sofá. Checaram o conteúdo e constataram em seu interior 63 sacos menores contendo 28 porções de maconha cada. Questionada, Silvana informou que seu filho, Daniel de Souza Bezerra , havia deixado aquele invólucro em sua casa. Diante da informação pediram para ela telefonar para o filho, o qual atendeu o telefonema, esclareceu que a droga era sua e que já estava indo para casa. Logo em seguida Daniel chegou no local. Assumiu a posse da droga, informando que havia deixado o saco em casa sem o conhecimento da mãe e do pai. Foi detido e com ele localizado um telefone celular Samsung de cor azul. Daniel e Sandro foram apresentados na unidade policial. Com relação ao autuado Daniel, que confessou espontaneamente a propriedade do entorpecente, a custódia se faz necessária face a gravidade in concreto da conduta imputada. O crime de tráfico de entorpecentes é delito gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causam à sociedade, seja com relação à saúde pública, onde se expõem pessoas inocentes a perderem sua integridade corporal diante do consumo de tóxicos, ou então em razão das demais consequências à sociedade em geral, tal como o financiamento do crime organizado ou a prática desenfreada de delitos contra o patrimônio para a aquisição de tóxicos. Em que pese a primariedade, a quantidade de entorpecente apreendida é elevada, e nas circunstâncias apuradas bem indicam a prática da mercância ilícita num contexto de organização criminosa, pois está inserido numa cadeia de guarda e posterior distribuição de drogas, o que deve ser duramente combatido. Ressalto que primariedade e os bons antecedentes, quando cotejada com a conduta imputada, não se mostram circunstâncias suficientes a ensejar a concessão da liberdade provisória. Confira, neste sentido: STJ - "A primariedade, os bons antecedentes e a residência e domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimaram a constrição do acusado" (JSTJ 2/267). De se esclarecer que o autuado não tem emprego fixo, declarou que está desempregado, e aceitou guardar drogas para outrem alegando dificuldades financeiras. Se permanecer em liberdade, encontrará os mesmos estímulos que outrora o fizeram a dedicar-se à traficância, daí porque conveniente que seja custodiado para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. Em liberdade, com sensação de impunidade, tudo indica que voltará ao serviço do tráfico, até mesmo porque é de conhecimento público e notório que este crime enseja habitualidade. Justificável, assim, a custódia cautelar para garantia da ordem pública. E efetivamente inadequadas as demais medidas cautelares, pois comparecimentos periódicos em Juízo não se coadunam com a acusação de prática de crime grave, e estará o réu em liberdade, nada impedindo que volte a delinquir.<br>Ademais, poderá o investigado influenciar nos depoimentos das testemunhas, que sequer foram ouvidas, prejudicando sobremaneira a instrução criminal. E a aplicação da lei penal também restará prejudicada com a soltura do autuado, que poderá empreender fuga antes mesmo da citação para se furtar ao julgamento e eventual condenação, em especial porque sequer soube declinar um endereço fixo na audiência de custódia, alegando que mora há poucos meses com a mãe e padrasto. Quanto à proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de ausência da Comarca ou recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, também não se ajustando à finalidade precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução criminal. A respeito do monitoramento eletrônico do réu ou indiciado, desconhecida a disponibilização de tal aparelhamento ao Juízo, bem como quem será responsável por tal monitoramento, ainda mais sendo conhecida a penúria do quadro pessoal dos serventuários da Justiça. Quanto ao autuado Sandro, em que pese sua reincidência, os indícios suficientes de autoria restaram enfraquecidos com a confissão do autuado Daniel quanto aos fatos, sendo necessário maior aprofundamento da matéria para apurar sua efetiva participação no delito. Nesta fase inicial, a mera ciência de que havia droga na residência não implica em co-autoria delitiva, daí porque mantê-lo encarcerado sem que os indícios suficientes de autoria estejam presentes caracteriza contrangimento ilegal. Ademais, a defesa do autuado comprovou que está trabalhando, tem residência fixa (fls. 100 e fls.98) e não se vislumbra em sua personalidade uma periculosidade exacerbada que demonstre que em liberdade acarretará dano à ordem pública, tampouco de que poderá voltar a delinquir ou que deixará o distrito da culpa. Conveniente, assim, que aguarde o julgamento em liberdade a fim de se apurar, com maior profundidade, os fatos imputados ao investigado. Nestes termos, CONVERTO a prisão em flagrante de DANIEL DE SOUZA BEZERRA em prisão preventiva, com fundamento no artigo 310, inciso II, c. c. os arts. 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se mandados de prisão, ficando assim, indeferido o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, manteve a prisão preventiva do recorrente, registrando os seguintes fundamentos (fls. 161/167; grifamos):<br>É sabido que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico e, por sua natureza - diversa da prisão decorrente de condenação judicial transitada em julgado -, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Todavia, somente é admitida se amparada em decisão devidamente fundamentada que demonstre a existência de indícios de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a ocorrência, ao menos, de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor da paciente, destacando-se auto de prisão em flagrante delito (fls. 15/16), boletim de ocorrência (fls. 25/28), auto de exibição e apreensão (fls. 29/30), auto de constatação preliminar do entorpecente apreendido (fls. 31) e fotografia (fls. 47). Conforme consta do boletim de ocorrência, policiais militares realizavam a abordagem de outros indivíduos pela via, quando Sandro passou e decidiram abordá-lo, após identificar Sandro constataram a existência de mandado de prisão preventiva em aberto em seu desfavor. Como ele estava sem documentos foram até sua casa buscar sua cédula de identidade antes de conduzi-lo à autoridade policial. Ao chegarem em frente ao local, perguntaram a Sandro se havia armas ou drogas dentro da residência, ele negou a existência de armas e nada disse sobre drogas, mesmo sendo questionado mais duas ou três vezes. Os policiais fizeram contato com sua esposa e a questionaram igualmente, ela disse que no local não havia droga ou armas e franqueou a entrada dos policiais. Assim que entraram na casa sentiram cheiro forte e característico de maconha, perguntada sobre um saco grande que havia ao lado do sofá, a esposa de Sandro disse que seu filho Daniel tinha deixado ali, ao verificarem o saco encontraram 63 sacos contendo 28 porções de substância assemelhada a maconha, os policiais pediram para Sandra telefonar para o seu filho, o qual esclareceu que a droga era sua e que já estava indo para casa, quando chegou, identificado como Daniel de Souza Bezerra, ora paciente, confirmou a propriedade da droga e que tinha deixado em casa sem conhecimento da mãe e do padrasto (fls. 25/28).<br>Conforme antecipado por ocasião do pleito liminar, a r. decisão impugnada (fls. 114/118) apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>E, embora a gravidade dos delitos não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, não há dúvida que, no caso presente, as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de entorpecentes apreendidos denotam um maior desvalor da conduta perpetrada (pela periculosidade e os riscos à saúde e à segurança pública).<br>As circunstâncias em que a prisão ocorreu evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe.<br>Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso.<br>Ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis<br>Por ser o tráfico equiparado a crime hediondo, estar ele inserido no meio criminoso, de pouca valia a primariedade (fls. 86/87), sendo o encarceramento necessário para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 D Je 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 D Je 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 D Je 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 D Je 4.9.2020. Ademais, ele não comprovou o exercício de ocupação lícita. Os documentos juntados sequer possuem seu nome completo e, segundo o juízo da custódia, ele declarou estar desempregado e ter aceitado armazenar as drogas em razão de dificuldades financeiras, sendo assim, não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal.<br>Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes.<br>Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.764 porções, totalizando 2.929g de maconha- fl. 21), como bem destacado no parecer ministerial à fl. 220.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado recei o de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>De outra parte, esclareço que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recu rso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA