DECISÃO<br>Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MAURICIO FIGUEIREDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal nº 1500762-56.2019.8.26.0557.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. A condenação decorreu da tentativa de subtração de 04 (quatro) barras de chocolate, avaliadas no montante total de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos).<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 08 (oito) meses de detenção e 06 (seis) dias-multa, mantendo, contudo, o regime inicial semiaberto e a condenação em si, afastando as teses de crime impossível e de aplicação do princípio da insignificância.<br>Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Argumenta, em síntese, pela atipicidade material da conduta, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade do comportamento, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Alega, ademais, a ocorrência de crime impossível, uma vez que o paciente esteve sob vigilância constante dos funcionários do estabelecimento comercial durante toda a empreitada delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por multa.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.<br>A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia central dos autos reside na avaliação da tipicidade da conduta imputada ao paciente. A dogmática penal moderna, superando uma análise meramente formal e positivista do tipo penal, estabelece que a tipicidade de uma conduta não se esgota na simples subsunção do fato à norma penal incriminadora. É imperativo que, para além da tipicidade formal, esteja presente a tipicidade material, a qual se traduz na efetiva e relevante lesão ou no perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.<br>Nesse contexto, emerge o princípio da insignificância, ou da bagatela, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, que exclui da incidência da lei penal as condutas que, embora formalmente típicas, são materialmente irrelevantes, por provocarem uma ofensa ínfima ao bem jurídico protegido. Trata-se de uma causa supralegal de exclusão da própria tipicidade, que impede a instauração da persecução penal ou, se já iniciada, impõe a absolvição do agente por atipicidade da conduta.<br>Para a aplicação de tal princípio, o Supremo Tribunal Federal consolidou a necessidade de verificação cumulativa de quatro vetores objetivos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em apreço, a análise das circunstâncias fáticas revela, de forma inequívoca, a presença de todos esses requisitos. A conduta imputada ao paciente consistiu na tentativa de subtração de quatro barras de chocolate, cujo valor total, conforme auto de avaliação, era de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos). Tal quantia demonstra, de plano, a inexpressividade da lesão jurídica ao patrimônio da vítima, uma grande rede de supermercados, para a qual tal valor é manifestamente irrisório e incapaz de gerar qualquer prejuízo financeiro relevante. Soma-se a isso o fato de que os bens foram integralmente restituídos ao estabelecimento comercial, em perfeitas condições de serem novamente postos à venda, o que elide por completo qualquer dano patrimonial.<br>A mínima ofensividade da conduta é igualmente patente. A ação foi praticada sem o emprego de qualquer tipo de violência ou grave ameaça contra pessoa, e o modus operandi foi rudimentar, consistindo em ocultar os produtos sob as vestes. Tal comportamento não transcendeu a esfera patrimonial de forma a gerar maiores repercussões ou alarme social, revelando-se, portanto, como uma conduta de ofensividade ínfima.<br>Da mesma forma, a ausência de periculosidade social da ação é evidente. O ato praticado pelo paciente não representou qualquer risco à integridade da coletividade, à ordem pública ou à paz social. Trata-se de um evento isolado e de pequena monta, que não possui o condão de desestabilizar o convívio social ou de gerar um sentimento de insegurança que justifique a intervenção do aparato punitivo estatal em sua máxima expressão.<br>Por fim, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento se manifesta não apenas pela natureza do bem subtraído  produtos alimentícios, ainda que supérfluos  , mas também pelo contexto social em que o agente se encontra inserido. Conforme se depreende dos autos, o paciente é pessoa de parcos recursos, exercendo a atividade de vendedor de frutas e auxiliar de serviços gerais, com rendimentos mensais que, à época, orbitavam em torno de um salário mínimo. Embora a condição de pobreza, por si só, não seja um salvo-conduto para a prática de ilícitos, ela deve ser sopesada na análise da reprovabilidade da conduta, especialmente quando o objeto do delito se relaciona, ainda que indiretamente, à satisfação de necessidades básicas ou impulsos decorrentes de privações. A subtração de itens de valor ínfimo, em tais circunstâncias, revela um comportamento muito mais próximo de um desvio social decorrente da exclusão e da vulnerabilidade do que de uma conduta dotada de elevada censurabilidade penal.<br>As instâncias ordinárias, contudo, afastaram a aplicação do princípio da insignificância com base nos maus antecedentes do paciente. Com efeito, a folha de antecedentes criminais indica a existência de outras anotações, o que levou o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça a concluírem pela alta reprovabilidade da conduta e pela recalcitrância do agente na prática delitiva.<br>Todavia, a reiteração delitiva ou a existência de maus antecedentes, embora sejam fatores relevantes na análise da dosimetria da pena e do regime prisional, não constituem óbice absoluto e intransponível à aplicação do princípio da insignificância.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, PELA SUBTRAÇÃO DE R$30,00 E 30 CHOCOLATES. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVIDO À REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 83/STJ, em caso de condenação por furto qualificado.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, pela subtração de R$30,00 e 30 chocolates, durante o repouso noturno, mediante escalada.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo, mas manteve a condenação, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a ínfima lesão ao bem jurídico e a mínima ofensividade da conduta, mesmo diante de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reiteração delitiva não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se analisar as circunstâncias objetivas do fato.<br>7. No caso, a subtração de itens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e a condição de pobreza do recorrente justificam a aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade material da conduta.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do CPP.<br>(AREsp n. 2.379.397/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Nesse sentido, a análise da tipicidade material deve recair, primordialmente, sobre as circunstâncias objetivas do fato em si, e não sobre as características subjetivas do agente. Condicionar a aplicação do princípio da insignificância à ausência de antecedentes criminais implicaria a adoção de um Direito Penal do Autor, em detrimento do Direito Penal do Fato, que é o postulado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. A punição de uma conduta materialmente irrelevante com base exclusiva no histórico de vida do agente representaria uma dupla punição pelo mesmo fato pretérito e uma forma de estigmatização perpétua, contrária aos princípios da proporcionalidade e da ressocialização da pena.<br>No caso concreto, a despeito dos registros anteriores, o fato em análise  a tentativa de furto de quatro barras de chocolate  é, em sua essência, um indiferente penal. A intervenção do Direito Penal em uma situação de tão manifesta bagatela se mostra desproporcional e contraproducente, transformando o aparato judicial em um instrumento de repressão a pequenas misérias sociais, em detrimento de sua função de tutelar os bens jurídicos mais relevantes contra as agressões mais graves. A resposta penal, com a imposição de uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto, para uma conduta de lesividade tão inexpressiva, revela-se um excesso punitivo que desvirtua a finalidade do sistema criminal.<br>Dessa forma, a conduta praticada pelo paciente, embora formalmente se amolde ao tipo penal do artigo 155 do Código Penal, é materialmente atípica, por força do princípio da insignificância.<br>Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados, não conheço do presente habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio.<br>Contudo, concedo a ordem de ofício, com fulcro no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal , para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente MAURICIO FIGUEIREDO DOS SANTOS, em razão da aplicação do princípio da insignificância e, por conseguinte, absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA