DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 454-457).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 327):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de bloqueio de ativos. Descabimento. Hipótese em que incumbe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca da natureza do crédito e sobre atos constritivos sobre a empresa recuperanda. Eventual reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito que não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para a apreciação de atos constritivos e expropriatórios. Princípio da preservação da empresa. Bloqueio de ativos que pode prejudicar o soerguimento da empresa recuperanda. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 347-350).<br>No especial (fls. 353-383), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 6º, § 7º-A, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de incompetência do juízo recuperacional.<br>Argui a competência do juízo da execução para adotar atos constritivos e impulsionar a ação, ante a inexistência de juízo universal da recuperação judicial.<br>Alega que "os ativos constritos, decorrentes da realização da pesquisa Sisbajud, não tem caráter de natureza de bem de capital, não se submetendo, portanto, ao controle do Juízo da Recuperação Judicial" (fls. 366).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso com vistas a anular o acórdão impugnado, para que outro seja proferido, suprindo os vícios arguidos. Sucessivamente, pede a reforma do julgado recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 443-453).<br>No agravo (fls. 460-485), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 488-499).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 500).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 328-330):<br> ..  Em que pesem as alegações do banco agravante, deve ser mantido o indeferimento do pedido de penhora de ativos da empresa executada, via Sisbajud, uma vez que cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a constrição de ativos da empresa recuperanda.<br>No presente caso, a empresa agravante se encontra em recuperação judicial.<br>E é certo que, ainda que o crédito ora executado não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a prática de atos constritivos e expropriatórios atinentes à sua satisfação permanece sujeita à apreciação pelo juízo recuperacional.<br>Tais atos expropriatórios, que possam retirar da empresa bens relevantes para o desenvolvimento de sua atividade, representam risco para a sua viabilidade econômica, e, consequentemente, ao resultado útil do processo de recuperação judicial em andamento.<br>Essa afirmação é válida, não apenas para os casos mencionados expressamente na Lei nº11.101/2005, art.49, §3º, mas também para insumos, imóveis e outros bens que, de alguma forma, estejam imediatamente relacionados com a continuidade da atividade produtiva, como dinheiro.<br>Assim, impõe-se a verificação, pelo juízo da recuperação judicial, acerca da viabilidade do prosseguimento de atos expropriatórios contra a recuperanda, pois aquele juízo possui conhecimento mais abrangente da situação financeira da devedora.<br> ..  A pretendida constrição financeira de fluxo de caixa da empresa recuperanda pode inviabilizar o seu processo de soerguimento.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA