DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Coração Sertanejo Bar e Restaurante Ltda. ME contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 362):<br>AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - Ecad x estabelecimento (bar e casa de shows) - Sentença de procedência -Insurgência do requerido - Arguição de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal - Descabimento - Provas que se mostram suficientes para apreciação da lide - Juiz que houve por bem decidir a lide antecipadamente e que fundamentou adequadamente a sentença -Execução pública de obras musicais que autoriza a cobrança dos direitos autorais - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), 355 e 370 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Com relação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, a parte agravante afirma que houve omissão com relação à tese de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>No que se refere aos arts. 355 e 370 do CPC, a parte agravante alega que foram violados em decorrência do julgamento antecipado da lide sem que fosse oportunizado às partes a produção de provas.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 388/402.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Por essa razão, não deve ser conhecido o recurso com relação à alegada violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF.<br>De toda forma, vale destacar que não se constata, no caso, a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, a questão relativa à tese de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem se manifestou expressamente, entendendo pela ausência de qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide. A propósito (fl. 364):<br>Se o Juízo originário entendeu suficiente a documentação anexada ao processo para a formação do seu convencimento e fundamentou na sentença, como se verifica, não há irregularidade no julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, o recurso especial também não prospera com relação à alegação de violação aos arts. 355 e 370 do CPC, os quais teriam sido violados, conforme alega a parte agravante, em decorrência do julgamento antecipado da lide sem que fosse oportunizado às partes a produção de provas.<br>Nesse sentido, vale destacar que a questão principal de mérito do caso diz respeito à possibilidade de utilização de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas pela parte agravante sem autorização dos titulares dos direitos autorais, bem como sem a respectiva retribuição econômica.<br>O Tribunal de origem, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu que a execução de obras musicais autoriza a cobrança de direitos autorais. Para tanto, o Tribunal adotou como premissa o fato de que "é incontroverso que o apelante executa publicamente obras musicais, inclusive disponibilizando em seu site e redes sociais a programação da semana" e de que a parte agravante foi notificada "acerca do dever de recolhimento referente aos direitos autorais" (fl. 364).<br>Tais premissas foram fixadas a partir das provas juntadas aos autos, motivo pelo qual o Tribunal estadual considerou desnecessária a produção de outras provas para aferir o dever da parte agravante de pagar os valores referentes aos direitos autorais que violou, entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos (fl. 364):<br>Se o Juízo originário entendeu suficiente a documentação anexada ao processo para a formação do seu convencimento e fundamentou na sentença, como se verifica, não há irregularidade no julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, o que o apelante pretende comprovar com a "produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal" é que a casa de shows serve apenas de locação de espaço físico para gravação de shows e DVD"s, o que a seu ver não caracteriza execução pública de lei de direitos autorais.<br>Ocorre que é incontroverso que o apelante executa publicamente obras musicais, inclusive disponibilizando em seu site e redes sociais a programação da semana.<br>Além disso, foi notificado acerca do dever de recolhimento referente aos direitos autorais (fls. 98/100).<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>A propósito, esta Corte adota orientação no sentido de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa quando as provas dos autos são suficientes para resolver a lide. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. (..)<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. O entendimento do STJ é que não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. (..)<br>(REsp n. 2.161.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender que o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, no caso, não configura cerceamento de defesa, na medida em que as provas dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, decidiu em conformidade com a orientação desta Corte.<br>Com efeito, a alteração das premissas e das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à suficiência das provas juntadas aos autos para re solver a controvérsia, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA