DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CEPAM COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.196):<br>TRIBUTÁRIO. SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS APURADOS NAS EXPORTAÇÕES. IMUNIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL NO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>O contribuinte tributado pelo lucro real não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSL, o saldo credor acumulado do ICMS apurado nas exportações. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 43 e 110 do CTN; 25, §1º, I e II, da Lei Complementar n. 87/1996; 125 do Código Civil; 290, caput e parágrafo único, e 301 do Decreto n. 9.580/2018.<br>No mérito, alega, em resumo, que os créditos acumulados de ICMS, em virtude da ausência de operações aptas ao seu aproveitamento, refletem diretamente no custo da atividade desenvolvida, pois, ao exportar mercadorias, as empresas não contabilizam débitos de ICMS para contrapor os créditos adquiridos no mercado interno, resultando em um acúmulo de créditos irrecuperáveis de ICMS, que não representam qualquer variação patrimonial positiva para as exportadoras, por não conseguirem obter a disponibilidade dos valores.<br>Acrescenta que os créditos acumulados agem como um redutor do lucro obtido pelo contribuinte, o qual espelha a materialidade do IRPJ e CSLL, uma vez que o lucro líquido é determinado pela diferença entre a receita líquida e o custo dos bens e serviços vendidos.<br>Defende, ainda, que a inclusão do saldo credor de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL viola o conceito constitucional de receita e o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o valor desse imposto é desprovido de conteúdo econômico do qual se possa subtrair uma parcela para a incidência tributária.<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 533).<br>O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer, por falta de interesse público primário (e-STJ fls. 553/555).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando a concessão de ordem judicial para afastar a exigência do recolhimento do IRPJ e CSLL sobre o saldo credor de ICMS da impetrante, cuja segurança foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 199/202):<br>Mérito<br>2.1 Objeto da lide<br>O objeto da lide não diz respeito à exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL dos créditos presumidos de ICMS e também não se trata de incentivo ou benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado e muito menos estão em causa as subvenções para investimentos, razão pela qual não incide o disposto no art.30 da Lei 12.973/14. A pretensão da parte autora é a de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSL na tributação pelo lucro real, os créditos acumulados de ICMS apurados nas operações de exportação das mercadorias.<br>2.2 Crédito de ICMS nas exportações<br>Como referido alhures, a pretensão da parte autora é a de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSL na tributação pelo lucro real, os créditos acumulados de ICMS apurados nas operações de exportação das mercadorias.<br>O ICMS está sujeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I, da CF.<br>Assim, a parte autora adquire matéria prima ou mercadorias para revenda e lança a crédito, no livro de apuração do ICMS, o montante do imposto incidente na entrada dos produtos no seu estabelecimento. Ao vender as mercadorias, lança a débito o ICMS incidente na saída. No final do período de apuração determinado na legislação estadual, promove o encontro de contas entre os créditos e os débitos, a fim de apurar o imposto devido.<br>O art. 155, §2º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a imunidade de ICMS nas operações de exportação:<br>"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:<br>II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)<br>§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá:<br>a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"<br>O art. 3º, inciso II, da LC 87/96 dispõe que o ICMS não incide nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, nos termos do art. 21, §2º, da LC 87/96.<br>Ao exportar as mercadorias, por força da imunidade nas exportações, a autora apura saldo credor do imposto estadual.<br>O saldo credor do imposto apurado nas exportações é regulado pelo art. 25, §1º, da LC 87/96. Esses saldos podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado ou, havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.<br>O IRPJ e a CSL, observadas as especificidades da legislação, incidem sobre o lucro líquido, ou seja, sobre a diferença entre o valor de aquisição e o da venda das mercadorias.<br>O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição, conforme dispõe o "caput" do art. 13 do DL 1.598/77.<br>No entanto, os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal, como ocorre com o ICMS, não integram o custo de aquisição (art. 301, §3º do Decreto 9.580/18), uma vez que são suportados pelo adquirente da mercadoria.<br>No caso das exportações, o saldo credor acumulado do ICMS que ainda não foi aproveitado pelo contribuinte não pode ser considerado como custo de aquisição. Esses créditos acumulados do imposto estadual não perdem a sua natureza de recuperáveis porque podem ser aproveitados pelo contribuinte em outras operações no mercado interno ou transferidos a terceiros.<br>Logo, o contribuinte tributado pelo lucro real não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSL, o saldo credor do ICMS apurado nas exportações.<br>Nessa linha, esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar acerca da controvérsia, decidindo pela inexistência do direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSLL, o saldo credor do ICMS apurado nas exportações:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS APURADOS NAS EXPORTAÇÕES. IMUNIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL NO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte tributado pelo lucro real não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSL, o saldo credor do ICMS apurado nas exportações. (TRF4, AC 5012891-63.2022.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 08/03/2023)<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS APURADOS NAS EXPORTAÇÕES. IMUNIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL NO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte tributado pelo lucro real não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSL, o saldo credor do ICMS apurado nas exportações. (TRF4 5000400-83.2020.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/09/2021)<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS APURADOS NAS EXPORTAÇÕES. IMUNIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL NO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte tributado pelo lucro real não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSL, o saldo credor do ICMS apurado nas exportações. (TRF4 5001273-83.2020.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/11/2020).<br>A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida.<br>Pois bem.<br>A discussão travada nos autos diz respeito, essencialmente, em definir se o crédito de ICMS irrecuperável, apurado nas exportações, constitui custo de aquisição para que seja excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Ocorre que os dispositivo de lei federal apontados como violados nas razões do apelo, no caso os arts. 43 e 110 do CTN, 25, §1º, I e II, da Lei Complementar n. 87/1996 e 125 do Código Civil, não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, pois nenhum daqueles tratam do conceito de custo de aquisição, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>Cabe anotar, por fim, que os óbices sumulares citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA