DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 600-603).<br>O acórdão recorrido encontra-s e assim ementado (fl. 337):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TABELA PRICE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA - CAPITALIZAÇÃO - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO PROVIDO EM PARTE<br>O uso da tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza abusividade.<br>A jurisprudência considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não são caracterizados como abusivos, uma vez que refletem a natural oscilação do mercado financeiro.<br>O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto.<br>É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva.<br>Preliminares rejeitadas. Apelo provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para "decotar do parcial provimento da apelação a parte que reconheceu a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro" (fls. 384-385).<br>No recurso especial (fls. 388-422), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e § 1º, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e obscuridade quanto à alegação de ausência de abusividade nos juros pactuados e em relação ao Tema 958 do STJ (fl. 402), e<br>(ii) arts. 4º, VI e XI, e 9º da Lei n. 4.595/1.964, aduzindo que, "quando o E. Tribunal de base limita os juros livremente pactuados pelo simples fato de entender que estes se encontram uma vez e meia acima da taxa média divulgada, bem como declara a ilegalidade da Tarifa de Registro, mesmo com a comprovação da prestação efetiva do serviço, usurpa, de forma clara e cristalina, a competência do Banco Central  .. " (fl. 407).<br>Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva (fls. 408-410) e que, sendo a legitimidade matéria de ordem pública, deveria ter sido aplicado o disposto no art. 493 do CPC.<br>Defende, por fim, que o art. 290 do CC não prevê forma específica para a notificação do cedente e que o TJMG teria se equivocado, pois julgou "indevida a cobrança da Tarifa de Registro, apenas por entender que não houve a efetiva prestação do serviço, contudo, restou amplamente comprovado nos autos que o veículo foi devidamente registrado" (fl. 421).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 598).<br>No agravo (fls. 606-624), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 347-348 e 351-352):<br>Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro. Destaco julgado neste sentido:  .. <br>Em análise dos presentes autos (doc. ordem 07), verifico, que a taxa mensal de juros do contrato é de 3,01% e a anual é de 42,74%.<br>O ajuste foi firmado em 11/2021, quando, segundo o Bacen, a taxa média mensal de juros era de 2,04% e a anual de 27,45%.<br>Assim, a taxa mensal cobrada não ultrapassa a uma vez e meia a taxa média do mercado, apenas a anual, que deve ser limitada a 41,17%, com devolução dos valores eventualmente cobrados a maior a este título, de forma simples, pois não há pedido de repetição em dobro.  .. <br>Quanto à tarifa de registro do contrato, o STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança dessa tarifa é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. Veja-se:  .. <br>No contrato, consta o valor de R$199,22 a título de despesas de registro, no entanto, não é suficiente a prova dos autos para comprovar o registro da alienação junto ao Detran, razão pela qual é abusiva a cobrança, devendo o valor ser restituído de forma simples, já que não há pedido de restituição em dobro.<br>Assim, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média anual apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios.<br>A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).<br>Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado  apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (..)  está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br> ..  3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br> ..  5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.  .. <br>7- Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de empréstimo pessoal.<br>No concernente à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço que ensejou a cobrança da Tarifa de Registro, não há como rever o entendimento da Corte local, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a arguição de ilegitimidade passiva e o conteúdo normativo do art. 290 do CC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada ao caso por analogia.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA