DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 340-344).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 192):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA A PREÇO VIL. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA REALIZADA POR VALOR SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ADEMAIS. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE NA CITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO AO STJ DESPROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227-231).<br>No recurso especial (fls. 245-263), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que, no caso concreto, o acórdão recorrido aplicou de maneira indevida a condenação ao pagamento de multa, e<br>(iii) afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC, afirmando que a determinação de venda do bem foi pela avaliação, de modo que a arrematação ocorrida em valor inferior deve ser considerada como preço vil.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 272-313 e 315-333).<br>No agravo (fls. 357-372), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 379-385 e 387-402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de que o acórdão recorrido foi omisso no que se refere à determinação do magistrado a quo para venda do bem com base no valor da avaliação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 228):<br>In casu, ao contrário do que indica o embargante, não há qualquer mácula na decisão embargada. Sobre a venda a preço vil, aliás, constou expressamente no voto:<br> .. <br>Apenas a título argumentativo, frise-se, que não há qualquer determinação de que o preço mínimo seria o da avaliação; pelo contrário, o magistrado a quo determinou a venda pela avaliação, sem delimitar qual o valor mínimo. Nestes casos, como já apontei no voto, "O preço vil deve ser apurado levando-se em consideração o valor da avaliação devidamente corrigida, e somente a arrematação em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) desse valor deve ser considerada vil, de modo a ensejar a nulidade." (TJ-SP - AC: 10106276620208260577 SP 1010627-66.2020.8.26.0577, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 10/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Confira-se (fl. 229):<br>Transposta a questão da completa inadmissibilidade dos presentes embargos, não se pode deixar de verificar o intuito manifestamente protelatório, porquanto não há qualquer elemento, como esclarecido acima, que justifique o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de redarguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas. Um recurso de tanta importância, se tornou algo banal, como se fosse um segundo estágio da pretensão recursal.<br> .. <br>Dentro desta interpretação, aplico ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, justificando-se esse patamar, no manifesto intuito protelatório.<br>Justifica-se a adoção do percentual em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso).<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Ademais, o recorrente alegou violação do art. 891, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, que houve a determinação de venda do bem pela avaliação, de modo que a arrematação ocorrida em valor inferior deve ser considerada como preço vil.<br>O TJSC, ao analisar a controvérsia, decidiu que (fl. 189):<br> ..  diante da falta de fixação de preço mínimo no decisum, deve ser considerado vil apenas o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, consoante disciplina o artigo 891, parágrafo único, do CPC<br>Contudo, verifico pelo auto de arrematação (evento 412, DOC1) que o lance vencedor - R$ 1.637.233,15 - é superior a 50% do valor da avaliação (50% de R$ 2.406.339,50: R$ 1.203.169,75), motivo pelo qual não há falar em preço vil.<br>Para desconstituir tal conclusão e verificar a existência de (i) fixação de preço mínimo para a venda do bem e (ii) preço vil na venda do imóvel, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a Corte de origem consignou que "É evidente que a melhor interpretação do supracitado dispositivo é aquela que privilegia a estipulação de valor mínimo e, na sua ausência, considera como preço vil aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação" (fl. 190).<br>Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação do art. 891, parágrafo único, do CPC, visto que , "apesar de haver estipulação expressa sobre o valor mínimo a ser considerado na venda do imóvel, o acórdão recorrido aplicou a segunda parte do parágrafo único do art. 891 do CPC/2015 e desconsiderou a venda do imóvel por preço vil" (fl. 253) .<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA