DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CARLOS ROGERIO DE MACEDO contra ato que atribui ao MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA consistente na edição da Portaria de Pessoal 31 de 17 de abril de 2024, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal em razão do cometimento das infrações disciplinares descritas nos arts. 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990 (fl. 30).<br>Alega o impetrante que o processo administrativo disciplinar estaria viciado, pois a condenação teria se amparado em única prova testemunhal, estando a decisão final baseada em ilações e em presunções decorrentes de meras falhas funcionais.<br>Aduz que a pessoa que foi denunciante não poderia ter funcionado como testemunha por não apresentar a isenção necessária, assim explicitando (fls. 10/11):<br>O senhor IVO ERNESTO tem total interesse na causa. Seus depoimentos são mentirosos quando constrói narrativas sensíveis ao comportamento funcional do servidor acusado. O sentimento é de revide, de vingança.<br>Outro ponto não esclarecido e apresentado na defesa é: porque pagar R$ 1.000,00 ou R$ 2.000,00 (cada depoimento era uma quantia diferente) se o valor de cada multa não passa de R$ 200,001 (duzentos reais)  Houve prejuízo sim. Ninguém prefere pagar R$ 1.000,00 ou R$ 2.000,00 ao invés de R$ 200,00. E isso já em 2016, porque em 2015, época dos fatos, sobredita multa não chegava à R$ 150,00. O que é certo no caso em comento: o denunciante não se esforçou para resolver a irregularidade apontada, qual seja a de providenciar a substituição do cavalo mecânico para a eliminação do excesso de comprimento.<br>Recorda-se que no dia seguinte ao evento descrito pelo acusador, o impetrante participou do rota segura de 14h às 18h e, às 16:40h, liberou o veículo JRB0850 após sanada a irregularidade, conforme comprovante de liberação de veículo do DRV 1803151208-1120538. Na diligência solicitada acima, sobre outros usuários, acerca do modus operandi do indiciado, seria uma boa oportunidade para ouvir o motorista do referido veículo.<br>Desta forma, o juízo de julgamento do PAD se baseou em mera especulação e presunção, baseado em falhas administrativa e depoimento contraditório de uma única testemunha.<br>Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que teriam sido praticados vários atos processuais sem que lhe fosse oportunizado acesso aos autos.<br>Afirma, ainda, que "O FATO DO DENUNCIANTE TER SIDO TESTEMUNHA CONTAMINA O REFERIDO FEITO ADMINISTRATIVO EM SUA PLENITUDE. A lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, trata com bastante rigor os cuidados para que o processo não seja contaminado por "provas testemunhais" com interesse no resultado do processo" (fl. 15).<br>Acrescenta que a penalidade de demissão não atenderia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Pede o deferimento de liminar para que seja determinada a imediata suspensão do ato de demissão.<br>P ugna pela concessão da segurança para que haja a anulação do processo administrativo disciplinar, bem como do respectivo ato sancionatório.<br>Requer, ao final, que (fl. 26):<br>2 - Seja concedida a tutela de urgência de forma liminar, para que o ente federativo requerido providencie a imediata suspensão do ato de demissão do impetrante, ora publicado no Diário Oficial da União na data de 17 de Abril de 2024, tudo com amparo na CF/88, nas leis n. 8.112/90, lei n. 9.784/99, CPC, bem como na jurisprudência dos tribunais pátrios que convergem para a concessão do pleito;<br>3 - No mérito, em alusão ao PAD nº 08665.000006/2016-41, ora mencionado na Portaria de demissão, requer a procedência desta para, confirmando-se a Tutela de Urgência, ANULAR a demissão em razão das nulidades elencadas e comprovadas, ocorridas no processo administrativo disciplinar e no seu julgamento, ou diante do juízo da proporcionalidade e razoabilidade, ausentes conduta enquadrada como improbidade.<br>Às fls. 470/475, proferi decisão monocrática indeferindo o pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal opinou "pela extinção do mandado de segurança e, subsidiariamente, pela denegação da ordem" (fl. 543).<br>É o relatório.<br>O ato demissório encontra-se fundamentado nas conclusões da Comissão Processante e no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que atestam a regularidade formal do processo administrativo disciplinar, o qual contou com a efetiva participação do impetrante e de seu advogado, inclusive com a apresentação de defesa técnica nos autos (fl. 418).<br>A natureza das condutas imputadas ao impetrante, por seu turno, em decorrência da prática das infrações tipificadas nos arts. 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990, indica o acerto da sanção aplicada, consoante preconizado na Súmula 650 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:<br>A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.<br>Não se verifica, portanto, a existência de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Compulsando os presentes autos, verifico que a Portaria de Pessoal 31 de 17 de abril de 2024 foi emitida com vistas a demitir a parte ora impetrante com base no Parecer 00021/2024/CONJUR-MJSP/CGI/AGU de fls. 416/430.<br>Da leitura do parecer em questão, é possível extrair que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prova testemunhal não foi a única que motivou a instauração do processo administrativo disciplinar. Confira-se o trecho abaixo colacionado (fls. 425/426):<br>35. Deste modo, como bem destacado pela Corregedoria-Geral da PRF, frente às claras evidências de condutas irregulares praticadas pelo acusado, notadamente quanto à forma solitária nas diversas abordagens que ocorriam; inconsistências grosseiras nos documentos de retenção de veículos; ausências injustificáveis de autuações em veículos recolhidos e falta de emissão de documentos próprios - e-DRV e/ou RRD, a denúncia apresentada pelo Sr. IVO ERNESTO DE ANDRADA fez estruturar o comportamento que se desenvolvia, de modo a impulsionar a convicção que se solidificou.<br>36. A Comissão Processante fez o relacionamento dos procedimentos empreendidos pelo acusado. A Tabela 1 traz a relação dos veículos retidos, demostrando que, dos 56 (cinquenta e seis) procedimentos efetivados com a previsão de confecção do respectivo auto de infração, o acusado deixou de emiti-los para 22 (vinte e dois) veículos.<br>37. Na referida tabela, os registros dos documentos e-DR Vs 18031507050220582, 18031507130640902, 18031511090712966, 18031512081330552 e 18031512081335554 foram emitidos para veículos que teriam sido retidos, mas que, em seguida, foram providenciadas suas liberações sem qualquer consignação oficial de retirada.<br>38. Nestas condições, pode-se afirmar que foram 05 (cinco) situações completamente destoantes, dentre as quais se encontra a liberação que faz parte do objeto da denúncia do Sr. IVO ERNESTO DE ANDRADE NETO.<br>39. Na sequência, o trio exibiu os procedimentos relativos ao recolhimento de documentos para a posterior regularização, verificando-se a ausência de qualquer autuação nos registros relacionados, o que assenta a prática ilícita nas medidas adotadas, tendo em vista que não existe qualquer justificativa legal ou mesmo explanação passível de compreensão no tocante à existência de uma grande quantidade de veículos ou documentos recolhidos sem a extração do auto de infração correspondente.<br>40. Nesse contexto, consta que o servidor realizou 110 (cento e dez) procedimentos de Recolhimento de Documentos - RRD em veículos que apresentavam alguma irregularidade no período investigado (01/07/2015 a 18/02/2016), mas deixou de proceder com 54 (cinquenta e quatro) autuações, ou seja, quase a metade.<br>41. Como também ressaltou a Corregedoria-Geral da PRF, a emissão do chamado Recibo de Recolhimento de Documento - RRD é procedido quando se verifica determinada infração para a qual não há necessidade de retenção do veículo. Ou seja, nos casos em que a infração de trânsito não implica em ameaça à segurança no trânsito, é possível que o condutor possa prosseguir a viagem, permitindo-se que regularize a falta observada posteriormente e o apresente em local diferente daquele em que foi lavrado o auto de infração.<br>42. Como já acima destacado, a defesa sustentou a inocorrência de ato de corrupção com o argumento de que não seria possível existir apenas uma denúncia frente a diversos procedimentos praticados; a prova estaria calcada apenas nas declarações do denunciante; existência de outros servidores que atuavam de forma semelhante; necessidade de aprofundamento na apuração para verificação das irregularidades suscitadas e existência de incongruências nos valores informados pelo denunciante; e que as autuações não teriam sido realizadas por mero esquecimento.<br>43. Contudo, como demonstrou a Comissão Processante, não há nas provas dos autos fundamento para a tese de absolvição do acusado, uma vez que os elementos colhidos corroboram de maneira convincente, tornando a argumentação da defesa insustentável à luz das evidências e provas acostadas, notadamente a ocorrência de uma fiscalização sem a medida administrativa precípua em vista da infração.<br>O afastamento da conclusão a que chegou a administração implicaria na realização de instrução probatória, o que não se admite na estreita via mandamental.<br>Ademais, ressalto que o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no enunciado sumular 665, é de que "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. CONDUTA INDEVIDA PERPETRADA CONTRA AS DISCENTES. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL PROVIDO. SÚMULAS 568 e 665/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das provas que subsidiaram a demissão do servidor.<br>2. Incidência da Súmula 665 desta Corte: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.114/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No presente caso, não foi demonstrada a ocorrência de violação à legalidade e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, denota-se que a pretensão da parte é a de revisão do mérito da decisão proferida pela administração, o que é vedado ao Poder Judiciário.<br>Ante o exposto, denego a segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA