DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL ILO DA SILVA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na apelação n. 0805673-92.2023.8.19.0045.<br>Consta dos autos que Ismael foi condenado em Primeiro grau como incurso no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa (fls. 46/55).<br>A Corte local deu parcial provimento ao apelo interposto pelo paciente para diminuir a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 56/66), com embargos de declaração rejeitados (fls. 33/45).<br>Neste writ, alega a Defesa que o reconhecimento fotográfico é inidôneo a sustentar a condenação porque não foram observadas as diretrizes do art. 226, do CPP, em busca da absolvição.<br>A esse respeito alega que<br>não ocorreu prisão em flagrante, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial seria inválido, não houve posterior reconhecimento presencial em juízo, e o réu negou categoricamente os fatos, alegando que sequer se encontrava no local na data do ocorrido.<br>Foi determinado o processamento do mandamus (fl. 124).<br>As informações foram prestadas (fls. 127/131 e 147/156).<br>O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração (fls. 159/174).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, não conheço do habeas corpus.<br>No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal a quo fundamentou que a prova é segura à condenação sob os seguintes fundamentos (fls. 56/66 - grifamos):<br>A materialidade e a autoria delitivas restaram com provadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo - registro de ocorrência (Pje 453), termos de declaração (Pje 454/459), auto de reconhecimento de objeto (Pje 463/466), auto de apreensão (Pje 853) e laudo de exame de material entorpecente (Pje 854), que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação.<br>Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado foi avistado por policiais militares quando guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 4.028g de maconha, distribuídos em 06 tabletes envoltos por filme plástico, 257,1g de cocaína, acondicionados em 537 tubos do tipo eppendorf e com inscrições alusivas à facção criminosa "Terceiro Comando Puro", bem como uma balança de precisão.<br>Os policiais militares estavam em patrulhamento em uma área próxima à Rua Almirante Barroso, s/n, Comarca de Resende, quando avistaram o apelante e outros indivíduos na posse de vasta quantidade de drogas, o que levou a guarnição a ir ao encalço do grupo, que conseguiu empreender fuga correndo no meio da mata. Logo a seguir, os policiais recolheram todo o material ilícito deixado para trás pelos traficantes e se dirigiram à 89ª De legacia de Polícia, onde apresentaram as drogas e a balança de precisão à autoridade policial.<br>Na sequência, os policiais militares reconheceram formalmente o acusado por meio de fotografias e na forma do artigo 226, I, do Código de Processo Penal, como uma das pessoas que estavam no grupo criminoso que conseguiu se evadir da incursão policial, o que se repetiu em Juízo, na presença do Julgador, do parquet e da defesa.<br>Nesse sentido, convém trazer à colação o segmento da sentença, do qual consta a síntese fidedigna do depoimento do policial militar Markkes Kalevi Jordan, prestado sob a égide do contraditório:<br>Estávamos em patrulhamento, adentramos uma rua sem saída, onde tem um terreno baldio, nós percebemos uma movimentação e, quando eles viram a viatura descaracterizada da P2, eles gritaram; " - polícia, polícia!". Nós já estávamos próximos a eles, adentramos ao terreno e eles se evadiram, pularam o muro, não conseguimos capturá-los, mas foi arrecadado o material entorpecente. Eu vi duas pessoas somente, eu reconheci essas pessoas por fotografia na delegacia, tive muita certeza. O colega falou que viu mais pessoas, mas eu não vi por que eu estava dirigindo e o desembarque é mais lento. Estava de dia, deu para vê-los de frente. Um é escuro e magro, o outro é branco, cabelo castanho, casta nho claro. Vendo as imagens dos acusados, o rapaz escuro é cem por cento de certeza. O outro não parece com a foto que eu vi na delegacia e reconheci. Não sei os nomes, por que era novo na P2 na época. O mais claro está diferente da pessoa que eu vi fugindo. Não há moradia no local, é um terreno grande, quase em frente ao Hospital de Emergência, acredito que seja um local usado para endolar drogas e também de venda, porque tinha muito papel que a pessoa tira e joga fora. Na Liberdade é Terceiro Comando. Não conhecia nenhum dos dois. Fiquei a uns oito metros de distância dos sujeitos, foquei nos dois. Foram mostradas as fotos e foram reconhecidos. Acho que foi uma foto de cada um, não me recordo cem por cento que foram mostradas fotos somente dos dois. Eu não conhecia nenhum dos dois. Como o colega já conhecia, puxaram pelo nome. Não utilizamos câmeras. Reconheci o acusado Ismael hoje com base no que vi no dia dos fatos, porque foi a pessoa em que eu mais foquei, que ficou na minha cabeça.<br>O depoimento do policial militar Luis Henrique Paula de Almeida, por sua vez, apresenta-se coerente e detalhado, em harmonia com as declarações de seu colega de farda:<br>Tivemos a informação de tráfico no local. Chegamos ao local e eles correram da guarnição. No local em que eles estavam tinha uma quantidade de drogas, recolhemos as drogas e levamos para a 89ª DP. Eram cinco pessoas, conseguimos visualizar dois ou três, eu lembro o nome, que é Ismael, o outro não me lembro o nome. Eu vi os acusados no local durante a fuga e depois fiz o reconhecimento dos dois na 89ª DP, por fotografia. Eu vi o Ismael durante a fuga, é esse que está aparecendo, eu tenho certeza de que é ele, o outro (Cristiano) está bem diferente. O Ismael é o mais negro, tenho certeza. Não me recordo a forma como a outra pessoa estava vestida, estou tentando, mas não lembro porque eu já peguei outras ocorrências desse tipo no mesmo local. Não me lembro da fisionomia, na delegacia eu reconheci as pessoas que fugiram, aqui e no vídeo o outro está bem diferente, não sei se é a pessoa que vi correndo. No momento em que eu vi as fotografias, tive certeza, parecia o cara que fugiu da gente, tinha acabado de acontecer o fato, era recente. Eu marquei bem a fisionomia do Ismael, mais a dele. Havia cerca de 4 ou 5 pessoas correndo. O que acontece é fica um grupinho e uns na frente, aí um deles nos vê e grita: "P2!" e saem correndo. O local é tipo uma mata, a droga estava no chão, eles estavam endolando, não tem moradia, a parte de trás era um terreno vazio, tudo mato. Ali não tem passagem, eles vão ali "fazer endola". Eu já tinha visto os acusados antes da ocorrência. O Ismael já tinha tido outra fuga da guarnição, não sabia o nome, conhecia o Ismael por envolvimento com o tráfico. Vi o Ismael umas duas vezes antes, saindo de casa e entrando em uma casa perto da ponte do Atacadão, foi bem antes dessa ocorrência. No local não tem poste de iluminação. Estava de dia, ele falou: - "P2 de frente!" e correram, deixando as drogas no local. Não me recordo se foram mostradas fotos de outras pessoas. Recordo-me da fisionomia de Ismael por causa da ocorrência. Na hora da ocorrência, consegui identificar o Ismael, sabia pelo nome quem era ele. Chegou a informação de que eles estavam no local. Quando chegamos, eles viram a viatura e saíram correndo. Não posso dar certeza quanto ao Cristiano. O outro (Ismael), tenho certeza de que vi, me lembro da fisionomia do Ismael no local do crime, não tenho dúvida em relação a ele. Tivemos a informação de que eles estavam no local. Quanto ao Cristiano eu não tenho certeza, do Ismael sim, eu tenho certeza. Não me lembro do que eu falei no dia na de legacia. Na época eu era da P2, Serviço Reservado. Eu não me lembro da fisionomia da foto que me mostraram na delegacia, lembro da fisionomia do Ismael do local do crime. Não tenho dúvidas com relação ao Ismael.<br>Como bem destacado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, "segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes" (AgRg no HC n. 959.510/PR, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>Trata-se de entendimento compartilhado pela Ministra Daniela Teixeira, para quem "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório" (AREsp n. 2.586.224/SP, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024).<br>Em seu interrogatório, o acusado negou a autoria delitiva, mas não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo Ministério Público e das quais se valeu o Julgador monocrático para formar o seu silogismo jurídico.<br>Diante do irrefutável conjunto fático-probatório coligido ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do acusado.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, fundamentou a Corte local que (fls. 33/45 - grifamos):<br>Ao invés do que afirma a defesa, o reconhecimento fotográfico do embargante não foi suscitado como preliminar de nulidade nas razões do apelo, mas como questão de mérito a ser analisada no âmbito probatório da materialidade e autoria delitivas, a cuja comprovação se fez necessário o exame do conjunto de provas, ao qual se incluiu o reconhecimento formal realizado em sede policial e depois confirmado em Juízo, sob a égide do contraditório.<br> .. <br>Com efeito, a tese de que haveria nulidade decorrente do reconhecimento do acusado em sede policial se mostra in fundada, na medida em que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo MM Juiz nas suas razões de decidir.<br>Na hipótese dos autos, o reconhecimento na 89ª Delegacia de Polícia se realizou na presença de testemunhas e em observância a regra prevista no inciso I do aludido dispositivo legal, o que foi confirmado em Juízo na presença do Estado-juiz, do parquet e da defesa.<br>Somam-se a isso, a vasta quantidade de material entorpecente e a balança de precisão apreendidas durante a incursão policial, quando os policiais militares se aproximaram do embargante ao ponto de reconhecê-lo, sem a menor dúvida, como a pessoa que se encontrava na companhia de um grupo em plena atividade ilícita, numa área dominada pela facção criminosa "Terceiro Comando Puro".<br>Dos trechos extraídos, verifico que a autoria foi imputada ao paciente em virtude da notícia prestada aos agentes policiais, indicando que Ismael estaria no local, e no reconhecimento feito pelos policiais militares não somente através de fotografias em solo policial, como também pessoalmente sob o crivo do contraditório, ocasião em que os policiais reforçaram que os fatos se deram durante o dia, que puderam visualizar a fisionomia do paciente e, por fim, por Luis Henrique de que conhecia Ismael de outras ocorrências anteriores.<br>No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do HC n. 598.886/SC, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz (Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.<br>3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.<br>4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.<br>5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.<br>6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos  inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce  ..  promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).<br>7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.<br>8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).<br>9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.<br>10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.<br>11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).<br>12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.<br>No caso em apreço, não há razão ao impetrante quanto ao pleito absolutório sob a premissa de insuficiência probatória em razão do reconhecimento como feito.<br>Em que pese o reconhecimento feito na fase policial não seguir estritamente os parâmetros do art. 226 do CPP, a materialidade delitiva foi fartamente demonstrada, assim como a autoria é incontestável, considerando que os policiais reconheceram Ismael em Juízo como o autor do delito, com o destaque de que os fatos ocorreram de dia, que foi possível visualizar as características físicas de Ismael, com o apontamento do policial militar Luis Henrique de que o conhecia de ocorrências anteriores.<br>Esta Corte Superior preceitua em seu entendimento jurisprudencial, a inobservância do referido dispositivo legal não é apta a desconstituir a autoria delitiva quando o convencimento do julgador se ampara concomitantemente a outros elementos probatórios independentes que instruem o feito.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 909.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações das testemunhas e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.960/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE TAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.<br>2. A ausência de prequestionamento - no caso, do pedido de celebração do acordo de não persecução penal com a recorrente - atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>4. Na hipótese em exame, quanto ao momento da celebração do ANPP com os corréus - depois de recebida a denúncia -, não há ilegalidade nem prejuízo concreto demonstrado pela parte, pois a retroatividade do acordo de não persecução penal é tema ainda não pacificado na jurisprudência pátria e foi afetado ao pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF), uma vez que há divergência entre ambas as turmas desse colegiado.<br>5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>6. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>7. No caso, a prova testemunhal, a confissão judicial da ré, as imagens captadas por câmera de segurança e as mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente são independentes do ato de reconhecimento fotográfico realizado e suficientes para a condenação da acusada.<br> .. <br>10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/ 9/2024.)<br>Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, e não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, a impetração não deve ser conhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA